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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SEN...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. 1. Em regra, mesmo que o perito nomeado pelo juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. 2. Todavia, no caso dos autos, faz-se necessário um exame mais detalhado da alegada incapacidade da parte autora, sobretudo porque ela alega histórico de doenças ortopédicas, de coluna, que afetam o trabalho. 3. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia. (TRF4, AC 5004407-87.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004407-87.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302043-20.2017.8.24.0025/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: IVONE QUINDOTA

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por IVONE QUINDOTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão/restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença.

Sobreveio sentença de improcedência.

A parte autora interpõe apelação, postulando a reforma para conceder o benefício de aposentadoria por Invalidez à autora, com fundamento no artigo 42 e seguintes da Lei n. 8.213/91, uma vez que evidenciado no(s) atestado(s) médico(s) apresentado(s), que a parte Autora esta incapaz definitivamente para a sua atividade laborativa, desde a cessação do benefício, ou sucessivamente, o restabelecimento do auxílio-doença.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

O autor, nascido em 30/05/1966 (atualmente com 54 anos), costureira, ensino fundamental incompleto, recebeu benefício de auxílio-doença (NB 547.917.552-8) de 12/09/2011 a 23/12/2016.

Durante a instrução, foi realizada perícia judicial, pelo médico Francisco Salvador Brod Lino, especialista em medicina do trabalho (evento 2, PET45), em 09/02/2018, que concluiu no sentido de que a autora não apresentou ao atual exame pericial qualquer lesão, doença ou sequela que possa ser caracterizada como incapacitante ao trabalho.

De outro norte, verifico que há nos autos (evento 2 OUT9, OUT10, OUT20, OUT21 e OUT22) atestados e exames médicos, datados de 2016 e 2017, os quais afirmam as moléstias relacionadas pelo perito judicial, de lombociatalgia e dor crônica.

Transcrevo trecho do laudo pericial que relaciona os exames da parte autora (evento 2, PET45):

4.2

Exames Complementares:

DATA EXAME Nº Folha 09/03/12 Ultrassonografia do Ombro Direito Doc. Entregue CONCLUSÃO Ausência de anormalidades ecograficamente demonstráveis no manguito rotador. Sinais ecográficos de osteoartrose incipiente. Sugere-se, a critério clínico, investigar a coluna cervical.

09/01/13 Us de Ombro Direito Doc. Entregue CONCLUSÃO Tendinopatia Supraespinal.

23/04/13 Ultrassonografia de Ombro Doc. Entregue CONCLUSÃO O exame ultrassonográfico dos ombros demonstrou distensão na bursa subacromiodeltoidea esquerda. Demais estruturas de aspecto normal. Tendões supraespinais, subescauplares e infraespinais de ecogenicidade e calibre normais. Não se observou ruptura tendínea. A bursa subacromiodeltoídea direita apresenta aspecto normal. Tendões das cabeças longas do bíceps de aspecto normal, fibrilar, ecogênicos, localizados nos sulcos bicipitais, sem líquido em suas bainhas. Superfícies umerais regulares.

19/05/14 Rm Coluna Lombar Doc. Entregue CONCLUSÃO Escoliose lombar de convexidade esquerda e doença degenerativa discal em T12-L1, L1-L2 e L2-L3. Retrolistese degenerativa da vértebra de L1 sobre L2. Redução da luz foraminal de L2-L3 por abaulamento difuso discal e redução da luz foraminal de L3-L4 à direita. Sinais incipientes de artrose interfacetária em L5-S1 do lado esquerdo, L4-L5 do lado esquerdo e em L3-L4 e L2-L3 do lado direito.

27/06/17 Rx Coluna Lombo Sacra Ap Lateral 43 CONCLUSÃO Escoliose lombo-sacra de convexidade à esquerda. Osteófitos marginais nos corpos vertebrais. Redução do espaço intervertebral T12-L1 e L1-L2. Artrose interapofisária do segmento lombar inferior. 25/09/17 Ressonância Magnética da Coluna Lombar 54/55 CONCLUSÃO Espondilodiscoartrose, com leve estreitamento dos forames neurais. Sinais sugestivos de espondilólise em L5 à direita. Discreta retrolistese degenerativa de L1 em relação a L2. Sinais de sobrecarga mecânica nos ligamentos interespinhosos lombares inferiores. Nível D12-L1: Pequeno abaulamento discal póstero-central. Nível L1-L2: Abaulamento discal posterior difuso, indentando anteriormente o saco dural. Nível L2-L3: Abaulamento discal posterior difuso, com pequeno componente foraminal bilateral. Nível L3-L4 e L4-L5: Mínimo abaulamento discal posterior. Nível L5-S1: Protrusão discal focal postero lateral esquerda, com componente foraminal ipsilateral, tocando a raiz nervosa emergente correspondente.

Em relação à perícia, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova.

Contudo, considerando que no presente caso o laudo não aprofundou com maior detalhamento o estado de saúde da parte autora e sua aventada incapacidade, porquanto suas conclusões confrontam com os documentos constatantes do processo, é necessária a realização de nova perícia judicial por médico especialista em ortopedia e traumatologia.

Nessas condições, tem-se que o laudo juntado aos autos não se revela apto a fundamentar a conclusão pela (in)existência de enfermidade incapacitante, impondo-se a elucidação de tais questões.

Impõe-se, portanto, a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em ortopedia e traumatologia, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade do autor.

No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide. 3. Sentença anulada. (TRF4, AC 5001604-05.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/11/2019)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista. (TRF4, AC 5019699-49.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova técnica. 2. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova técnica com perito especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 5010914-98.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/10/2019)

Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em ortopedia, para avaliar a alegada incapacidade da parte autora.

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001939399v3 e do código CRC 2066af36.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:45:56


5004407-87.2020.4.04.9999
40001939399.V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004407-87.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302043-20.2017.8.24.0025/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: IVONE QUINDOTA

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.

1. Em regra, mesmo que o perito nomeado pelo juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.

2. Todavia, no caso dos autos, faz-se necessário um exame mais detalhado da alegada incapacidade da parte autora, sobretudo porque ela alega histórico de doenças ortopédicas, de coluna, que afetam o trabalho.

3. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001939400v3 e do código CRC b95a1ff2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:45:56


5004407-87.2020.4.04.9999
40001939400 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5004407-87.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: IVONE QUINDOTA

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1590, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:30.

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