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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 0015846-93.2014.4.04....

Data da publicação: 03/07/2020, 23:58:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Tendo a ação sido julgada improcedente sob o fundamento de perda da qualidade de segurada na data de início da incapacidade laborativa e não tendo sido sequer analisados os pedidos de perícia judicial psiquiátrica e de complementação da perícia judicial ortopédica, é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença em razão de cerceamento de defesa. (TRF4, AC 0015846-93.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015846-93.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
NELI DE BARROS RODRIGUES
ADVOGADO
:
Luiza Pereira Schardosim de Barros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Tendo a ação sido julgada improcedente sob o fundamento de perda da qualidade de segurada na data de início da incapacidade laborativa e não tendo sido sequer analisados os pedidos de perícia judicial psiquiátrica e de complementação da perícia judicial ortopédica, é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença em razão de cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7418564v4 e, se solicitado, do código CRC 833863F8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:36




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015846-93.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
NELI DE BARROS RODRIGUES
ADVOGADO
:
Luiza Pereira Schardosim de Barros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, pelo fundamento de perda da qualidade de segurada na data de início da incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.

A apelante sustenta, em suma, que houve cerceamento de defesa por não terem sido analisados seus pedidos de complementação da perícia judicial ortopédica e de realização de perícia judicial por psiquiatra. Sendo outro o entendimento, alega que restou comprovada a incapacidade laborativa.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, pelo fundamento de perda da qualidade de segurada na data de início da incapacidade laborativa.

A Lei n. 8213-91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista, em 14-01-14 (fls. 64/68), da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora:

a) enfermidade: diz o perito que STC punho direito... Degenerativas e constitucional... CID G56.0;
b) incapacidade: responde o perito que Temporária... possui sinais clínicos e através de exame de ressonância que demonstram a incapacidade laboral... Parcial e temporária... Piora em 2013... 2013;
c) tratamento/recuperação: refere o perito que Possui indicação cirúrgica, com retorno em 90-120 dias do pós-operatório.

Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos:

a) idade: 54 anos (nascimento em 26-12-60 - fl. 09);
b) profissão: serviços gerais (fls. 12/13 e 78/83);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 25-01-05 a 01-04-05, tendo sido indeferidos os pedidos de auxílio-doença de 20-05-05, de 16-01-06 e de 26-01-11, e os de benefício assistencial de 30-11-09, de 10-01-12 e de 13-06-12 (fls. 10/13 e 43/53 e SPlenus em anexo); a presente ação foi ajuizada em 23-10-12;
d) laudo do INSS de 29-03-05 (fl. 10), cujo diagnóstico foi de CID F33 (transtorno depressivo recorrente); idem o de 17-02-05 (fl. 44); laudo de 07-02-11 (fls. 11 e 50), cujo diagnóstico foi de CID M54.5 (dor lombar baixa); laudo de 09-05-05 (fl. 46), cujo diagnóstico foi de CID M54 (dorsalgia); laudo de 09-06-05 (fl. 47), cujo diagnóstico foi de CID F32 (episódios depressivos); laudo de 16-01-06 (fl. 48), cujo diagnóstico foi de CID E03 (outros hipotireoidismos);
e) atestado médico de 28-11-05 (fl. 14), referindo doença auto-imune complexa (tireopatia e artropatia), devendo manter tratamento especializado por toda a vida; atestado de 13-01-06 (fl. 15), referindo acompanhamento de hipotireoidismo de difícil controle, artrose e depressão (CID F32, E03, M25.5); atestado de 19-05-06 (fl. 16), referindo consulta; atestado de 21-07-09 (fl. 17), referindo acompanhamento por hipotireoidismo, em uso de antidepressivo, dor articular, aguardando consulta com psiquiatra (CID E03.8, E06.3, F34.1); atestado de 12-05-10 (fl. 18), onde consta doença de coluna vertebral (CID M54.5) necessitando perícia; idem o de 14-01-11 (fl. 19); atestado de 09-09-11 (fl. 20), onde consta acompanhamento devido a CID E03.8, R06.3, E34.1, M54.5; atestado de reumatologista de 20-06-11 (fl. 21), referindo tratamento reumatológico por dores em coluna; laudo médico de 22-05-12 (fl. 22), referindo STC bilateral e incapacidade laboral (CID G56.0); atestado de 14-05-12 (fl. 23), onde consta acompanhamento por CID E03.8, E06.3, E34.1, M54.5, G56.0, necessitando perícia;
f) receitas de 2006/12 (fls. 24/32); exames de 29-09-06 (fl. 34), de 25-04-11 (fl. 36), de 16-12-11 (fl. 37) e de 31-10-? (fl. 38).

Diante de tal quadro, o juiz monocrático julgou improcedente a ação pelo fundamento de perda da qualidade de segurada na data de início da incapacidade em 2013.

Com razão a apelante ao alegar cerceamento de defesa, pois a parte autora requereu a complementação da perícia judicial ortopédica e a realização de perícia judicial por psiquiatra, o que sequer foi analisado pelo magistrado a quo.

No caso, efetivamente, há séria dúvida quanto à data de início da incapacidade laborativa da parte autora, questão fundamental para a análise da perda ou não da qualidade de segurada, de modo que a complementação do laudo oficial ortopédico é imprescindível. Da mesma forma, também é necessária a realização de perícia judicial por psiquiatra, diante de todo o conjunto probatório, em especial o fato de a autora já ter gozado de auxílio-doença em razão de doença psiquiátrica.

Dessa forma, é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7418563v3 e, se solicitado, do código CRC DD46C3D5.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015846-93.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00123242420128210072
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
NELI DE BARROS RODRIGUES
ADVOGADO
:
Luiza Pereira Schardosim de Barros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 188, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471019v1 e, se solicitado, do código CRC 219FFD03.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:45




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