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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUS...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:16:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert . 2. Como regra geral, o clínico geral, médico do trabalho ou o especialista em perícias médicas, acha-se profissionalmente habilitado para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias. 3. A prova testemunhal é desnecessária quando se trata de aferir incapacidade laboral, visto tratar-se de decisão que exige prova técnica. 4. Constatada, pelo perito oficial do juízo, a ausência de doença incapacitante para as atividades laborais realizadas pelo segurado é incabível a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez (TRF4, AC 0021988-16.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/04/2016)


D.E.

Publicado em 15/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021988-16.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ILONI DUARTE FLORES
ADVOGADO
:
Fernando Luzardo Amaral
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Como regra geral, o clínico geral, médico do trabalho ou o especialista em perícias médicas, acha-se profissionalmente habilitado para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias.
3. A prova testemunhal é desnecessária quando se trata de aferir incapacidade laboral, visto tratar-se de decisão que exige prova técnica.
4. Constatada, pelo perito oficial do juízo, a ausência de doença incapacitante para as atividades laborais realizadas pelo segurado é incabível a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8142748v12 e, se solicitado, do código CRC FB1A23F4.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 08/04/2016 17:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021988-16.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ILONI DUARTE FLORES
ADVOGADO
:
Fernando Luzardo Amaral
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ILONI DUARTE FLORES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e o pagamento de indenização por dano moral.
O juízo a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). A exigibilidade das verbas ficou suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida à autora (fls. 132/133).
A autora apela requerendo preliminarmente a apreciação do agravo retido de fls. 62/65, no qual postulou a produção de perícia social e produção de prova testemunhal com a finalidade de comprovar que o laudo judicial foi equivocado e para que as testemunhas digam das funções desenvolvidas pela requerente e em que condições são desempenhadas. Argumenta que o perito nomeado pelo juízo não possui competência técnica para auferir se a profissão de doméstica exige fisicamente da autora e não é especialista na patologia que a acomete. Quanto ao mérito, afirma que a profissão que exerce habitualmente, doméstica, exige movimentos que está impedida de realizar em virtude das patologias ortopédicas de que padece. Requer a cassação da sentença por cerceamento de defesa e o retorno dos autos para a produção de prova testemunhal ou o julgamento de procedência da ação (fls. 135/138).
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DO AGRAVO RETIDO
A parte autora apresentou agravo retido (fls. 62/65), no qual alega cerceamento de defesa em virtude de não ter sido atendido no seu pedido de produção de prova testemunhal e de perícia social.
O juízo a quo, preliminarmente ao julgamento do feito, indeferiu o pedido para realização tanto de nova perícia quanto de prova testemunhal, considerando as provas produzidas suficientes para proferir sentença.
A prova testemunhal, como regra, não serve à formação do convencimento do julgador quando se trata de aferir incapacidade laboral. Trata-se de decisão que exige prova técnica.
Da mesma forma, a alegação da parte autora de que é necessária perícia social para determinar as funções e a carga de uma empregada doméstica, não merece prosperar. Uma vez que a perita nomeada pelo juízo é especialista em medicina do trabalho, é infundada a alegação de que não detém conhecimento técnico sobre a atividade desenvolvida pela autora ou sobre as patologias das quais afirma padecer.
Ademais, de acordo com o art. 130 do CPC/1973, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias.
Assim, a questão não é de cerceamento de defesa, mas de indeferimento de prova que não contribuiria para a formação da convicção dos julgadores.
No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, registro que o entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias. O importante é que seja produzido laudo bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes.
Nesse contexto, a menos que o caso concreto apresente situação que exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, o que ocorre em geral nas áreas da psiquiatria e cardiologia e em casos pontuais, cuja complexidade exija a designação de especialista, o médico nomeado deve ser reconhecido como apto a realizar o encargo.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. ESPECIALIDADE DO PERITO. NULIDADE. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência". II. A perícia pode estar a cargo de médico ESPECIALISTA em Perícias Médicas Judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa. III. Se o laudo pericial mostra-se devidamente fundamentado e o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a complementação de perícia. IV. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor. (TRF4, AC Nº 0013714-34.2012.404.9999/SC, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/04/2014).
Deste modo, não há que se falar em realização de nova perícia no caso em análise, razão pela qual passo a apreciar o mérito.
Assim, de ser rejeitado o agravo retido.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da qualidade de segurado e da carência
No caso em exame, a qualidade de segurado está diretamente relacionada ao termo inicial da incapacidade laboral, razão pela qual serão tais circunstâncias examinados concomitantemente.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (fls. 40/45), em 06/02/2013, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
a- enfermidade: M79- outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte, M51- outros transtornos de discos intervetebrais, F39- transtorno do humor afetivo não especificado, I10 - hipertensão essencial (primária);
b- incapacidade: inexistente;
c- grau da incapacidade: prejudicado;
d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;
Aduz o expert em resposta aos quesitos complementares formulados pela parte autora (fl.52), que
"Considerando a avaliação pericial realizada em 06/02/2013, na qual se baseou em anamnese, exame físico e verificação documental médica da parte autora, com a respectiva conclusão pericial, informo que não se observaram evidências clínicas de incapacidade para suas atividades domésticas."
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.
Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não há direito a benefício.
Nada obsta a que, agravado o quadro, a autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e negar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8142747v7 e, se solicitado, do código CRC D13EEDB2.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 08/04/2016 17:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021988-16.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00098801920128210007
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
APELANTE
:
ILONI DUARTE FLORES
ADVOGADO
:
Fernando Luzardo Amaral
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8241045v1 e, se solicitado, do código CRC 3CE9C5F0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/04/2016 15:04




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