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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO COMPROVADA. TRF4. 0004360-77.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:27:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO COMPROVADA. 1. Sendo a data de início da incapacidade posterior ao transcurso do período de graça, e considerando que a primeira contribuição da autora aos 63 anos é indicativo de que filiou-se com intuito de perceber benefício previdenciário, incabível o deferimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 0004360-77.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004360-77.2015.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ILZI VALI MULLER
ADVOGADO
:
Diogo Primo Potrich
:
Ronaldo Andre Nardino
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO COMPROVADA.
1. Sendo a data de início da incapacidade posterior ao transcurso do período de graça, e considerando que a primeira contribuição da autora aos 63 anos é indicativo de que filiou-se com intuito de perceber benefício previdenciário, incabível o deferimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7535366v6 e, se solicitado, do código CRC 7FBE8CBD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:29




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004360-77.2015.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ILZI VALI MULLER
ADVOGADO
:
Diogo Primo Potrich
:
Ronaldo Andre Nardino
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo, em 19/05/2014.

A sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 20/05/2014, corrigidas as parcelas vencidas pelo INPC, e com incidência de juros de mora a 0,5%. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas processuais, por metade, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o devido até a prolação da sentença (fls. 43/44).

Apelou o INSS alegando a ausência da qualidade de segurada diante da preexistência de incapacidade, bem como da ausência de carência mínima (fls. 50/54).

Apresentadas contrarrazões (fls. 58/60), subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.

Fundamentação

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

(...)
A prova pericial atesta estar a autora acometida das doenças de CID M17, M47.9 e M54.1, que a incapacitam para as atividades que desempenhava (quesito 04, fl. 28).
O perito informou ser a incapacidade da parte autora temporária e que com o acompanhamento médico necessário poderá haver controle dos sintomas (quesito 04. fl. 29).
(...)

Passo, inicialmente, à comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito da qualidade de segurada e carência mínima para o momento seguinte.

Para tal análise, o Julgador firma sua convicção, via de regra, no laudo pericial judicial. No caso dos autos, foi realizada perícia médica, acostada às fls. 28/29, da qual se pode extrair que a autora sofre de Gonartrose, Transtornos de Discos Lombares e de outros discos invertebrais com radiculopatia e Espondilose não especificada, moléstias degenerativas que a incapacitam total e temporariamente para o labor desde 19/05/2014. O perito referiu, ainda, que há possibilidade de reabilitação profissional, desde que seja realizado o tratamento adequado.

Neste mesmo sentido, o atestado de fl. 11 comprova a presença de incapacidade decorrente das doenças supracitadas desde, pelo menos, 07/04/2014.

Contudo, deve-se ponderar acerca das condições pessoais da parte autora - idade avançada (66 anos, nascida em 08/04/1949), baixa escolaridade e pouca qualificação profissional (empregada doméstica) -, que, aliadas ao conjunto de patologias, inviabilizam o seu retorno às atividades laborativas.

Deste modo, comprovada a incapacidade ensejadora do recebimento de aposentadoria por invalidez, resta perquirir se, quando do seu, em 07/04/2014, gozava ela da qualidade de segurada do RGPS.

Conforme consulta ao documento de fl. 38, da Previdência Social, a autora verteu, durante toda sua vida, apenas contribuições previdenciárias entre 10/2012 e 03/2013.

Inicialmente, cabe ressaltar que mesmo se considerada como cumprida a carência necessária para o recebimento de benefício por incapacidade, entre a última contribuição (03/2013) e a data do início da incapacidade (04/2014) transcorreu prazo maior que os 12 meses do período de graça disposto em lei. Além disso, ao que parece, a primeira contribuição, aos 63 anos de idade, deu-se quando a demandante já tinha ciência do seu quadro mórbido, sentindo os sintomas decorrentes da doença degenerativa que a acomete, condição que também constitui óbice à percepção do benefício.

Por fim, tenho por oportuno referir que, em casos como o presente, entendo que seria mais adequada a busca por benefício assistencial (caso verificada a necessidade econômica), justamente porque este não exige o implemento dos requisitos ora faltantes e, dessa forma, a parte autora não ficaria ao desamparo.

Por tais razões, entendo que merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido, diante da ausência do requisito da qualidade de segurada, assistindo razão à remessa oficial e ao pleito da Autarquia.

Ônus sucumbenciais
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da AJG.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7535365v6 e, se solicitado, do código CRC 723A958.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004360-77.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003631720148240021
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ILZI VALI MULLER
ADVOGADO
:
Diogo Primo Potrich
:
Ronaldo Andre Nardino
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 195, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633965v1 e, se solicitado, do código CRC A001D4BB.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:20




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