D.E. Publicado em 17/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015008-53.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA REGINA RONCHETTI |
ADVOGADO | : | Everton Luiz Dalpiaz e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
É indevido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando, ao início da incapacidade laboral, o postulante ao benefício não mantinha a qualidade de segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7379156v4 e, se solicitado, do código CRC E14FF19C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015008-53.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA REGINA RONCHETTI |
ADVOGADO | : | Everton Luiz Dalpiaz e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Maria Regina Ronchetti ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a DER ou concessão de aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a condição de segurado e incapacidade, tendo direito ao benefício de auxílio-doença e/ou invalidez a contar do requerimento. Anota que o início da incapacidade remonta a 1991 que o INSS não proporcionou à autora possibilidade de reabilitação.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A sentença de improcedência foi assim fundamentada:
(...)
No caso, a autarquia ré alega que a incapacidade que acomete a autora é preexistente à sua qualidade de segurada, vez que deixou de efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias desde 31/07/1991 (fl. 26/27). O CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) de fls. 29 demonstra que a autora encerrou vínculo empregatício junto à empresa Capture Indústria de Relógios Herweg S/A no dia 31/07/1991. O perito do juízo, no dia 17/10/2013, em resposta ao quesito 6 (fl. 25), afirmou que a autora está incapaz para suas atividades habituais há pelo menos 4 anos. Ou seja, considerando que a incapacidade que assola a autora remonta à época em que não possui a qualidade de segurada, vez que deixou de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias desde 31/07/1991, não há que se falar no recebimento do benefício previdenciário de auxílio-doença.
(...)
Não há que se falar em emenda à inicial para sanar eventual inépcia relacionada ao pedido e à causa de pedir após a apresentação da contestação pelo réu. Assim, comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que não detinha qualidade de segurada, resta incabível a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Muito embora o laudo pericial seja claro ao afirmar que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício de qualquer atividade laboral, não restou comprovada que a incapacidade da autora remonta à época que detinha qualidade de segurada conforme consulta ao CNIS (fl.29). Deve, assim, ser mantida a sentença no ponto.
Honorários advocatícios
Mantidos os honorários sucumbenciais conforme fixados em sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015008-53.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00041129020138240073
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIA REGINA RONCHETTI |
ADVOGADO | : | Everton Luiz Dalpiaz e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 856, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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