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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. TRF4. 0000129-07.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:34:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. Reforma da sentença que concedeu o auxílio-doença e o converteu em aposentadoria por invalidez, pois somente a prova testemunhal não tem o condão de comprovar o trabalho exercido pela parte autora, uma vez que não há início de prova material. (TRF4, APELREEX 0000129-07.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/06/2016)


D.E.

Publicado em 08/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000129-07.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANGELO ALTHEMAN e outro
ADVOGADO
:
Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Reforma da sentença que concedeu o auxílio-doença e o converteu em aposentadoria por invalidez, pois somente a prova testemunhal não tem o condão de comprovar o trabalho exercido pela parte autora, uma vez que não há início de prova material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8305919v5 e, se solicitado, do código CRC 338529F7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 02/06/2016 11:42




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000129-07.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANGELO ALTHEMAN e outro
ADVOGADO
:
Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (01-08-06) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (14-10-10);
b) pagar as parcelas atrasadas, com correção monetária desde quando devidas pelo INPC e juros de mora de 12% ao ano, desde a citação, e a partir de julho/2009 juros e correção monetária nos termos da Lei 11.960/09;
c) arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação, excluídas as prestações vincendas;
d) pagar as custas processuais.

A Autarquia Previdenciária apela, alegando, em suma, que inexiste prova material suficiente para comprovação da existência do trabalho rural, pois apenas a prova testemunhal não se presta para comprovar o tempo de trabalho rural, sendo imperioso início de prova material contemporânea ao período controvertido. Ainda, alega que o documento em nome de um dos cônjuges não pode ser estendido ao outro quando aquele venha a exercer atividade urbana, sendo somente aceitos documentos em nomes de terceiro quando o regime de trabalho for de economia familiar. Requer, assim, a improcedência dos pedidos.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

O MPF opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial (fls. 152/154).

É o relatório.
VOTO

Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (01-08-06) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (14-10-10)

Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Inicialmente, não há controvérsia quanto à incapacidade laborativa. Restou comprovado através do conjunto probatório que a autora está incapacitada desde 07/2006 (fls. 89/92).

Há controvérsia acerca da qualidade de segurada da autora que alega ser lavradora/bóia fria.

O INSS apela, alegando, em suma, que inexiste prova material suficiente para comprovação da existência do trabalho rural, pois apenas a prova testemunhal não se presta para comprovar o tempo de trabalho rural, sendo imperioso início de prova material contemporânea ao período controvertido. Ainda, alega que o documento em nome de um dos cônjuges não pode ser estendido ao outro quando aquele venha a exercer atividade urbana, sendo somente aceitos documentos em nomes de terceiro quando o regime de trabalho for de economia familiar.

Nos casos dos trabalhadores avulsos, os assim denominados "boias-frias", destaco que a orientação que desde algum tempo vinha sendo adotada de forma unânime pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça era no sentido de abrandamento da exigência de início de prova material, até dispensando-o em casos extremos, haja vista a informalidade com que exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Por ocasião do julgamento do REsp n.º 72.216-SP já manifestava o Relator, Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, em 19-11-1995 (DJU, Seção I, de 27-11-1995).

Esta era também a linha de orientação desta Corte para o exame das demandas que visam à concessão de aposentadoria para os trabalhadores avulsos, diaristas, safristas, etc., tendo em vista a dificuldade de apresentar um início razoável de prova material. Inúmeras vezes, neste tipo de demanda, estão envolvidos interesses de segurados não alfabetizados ou semialfabetizados, o que impelia esta Corte, mitigando o rigorismo da Súmula n.º 149 do STJ, manifestar posicionamento mais flexível no sentido da dispensa de prova material (AC n.º 0014149-76.2010.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, DE em 10-03-2011, AC n.º 2009.70.99.001354-0/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE em 18-06-2009, AC n.º 2009.70.99.001354-0/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE em 18-06-2009, e AG n.º 1999.04.01.105217-6/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, DJU, Seção II, de 24-05-2000, e EIAC n.º 98.04.02984-7/PR, 3ª Seção, Rel. Juiz Wellington Mendes de Almeida, DJU, Seção I, de 18-11-1998

Não raras foram as manifestações do STJ, não se podendo deixar de mencionar parte do voto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Edson Vidigal, no REsp n.º 237.378, publicado no DJU, Seção I, de 08-03-2000, que com muita propriedade analisou tal circunstância:

"(...). A realidade no campo é bem diversa da que vivemos aqui na cidade. A imensidão de nosso país esconde por trás da civilização, pessoas alheias à realidade concreta, que sequer possuem meios suficientes à autosubsistência digna ou de seus familiares. Somos bombardeados todos os dias com notícias veiculadas na televisão ou em revistas da existência de "escravidão" nos campos, em pleno século XX, "boias-frias" que se desgastam dia e noite em troca de pão e água. E quando chega a ancianidade, ainda têm de lutar para conseguir um mínimo à sua sobrevivência. É nesse sentido que se deve buscar uma interpretação teleológica da regra contida na Lei n.º 8.213/91, Art. 55, § 3º. Ao contrário do que tenta fazer crer o INSS, quando o dispositivo se refere à expressão "início de prova material", essencial para a comprovação de tempo de serviço, busca se reportar a qualquer documento escrito que demonstre inequivocamente o exercício da atividade referida, ainda que não corresponda integralmente ao período exigido em lei, desde que complementado, é claro, por qualquer outro meio de prova idôneo, como os depoimentos testemunhais. Não fosse assim, seria praticamente inócua a disposição legal. (...)."

Diversas construções se fizeram ao longo destes anos sedimentando este entendimento.

Todavia, a recente decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio STJ, na sessão de 10-10-2012, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, publicado no DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no artigo 543-C do CPC, se direciona no sentido de consolidar entendimento pela insuficiência da prova exclusivamente testemunhal.

Não obstante, o referido julgado não impõe aos "boias-frias" o mesmo rigorismo que aos demais segurados é o que se pode extrair de diversos trechos daquele julgado, considerando ainda, que o caso em concreto tratou apenas de segurado especial e não de avulsos e boias-frias.

Partindo-se da construção que ali se fez, no sentido da validade de início de prova material consubstanciada por certidão atestando a condição de rurícola, e não a prova do trabalho em si, como válida a respaldar a prova testemunhal idônea e robusta, tampouco me parece que se deva impor rigor maior do que ali se defendeu.

Para provar tal condição, a autora juntou aos autos sua certidão de casamento (fl. 17) em que constou que o seu marido trabalhou como lavrador desde 1955.

Em audiência realizada em 20-04-11, foi colhido o depoimento de duas testemunhas. Vejamos os depoimentos (fls. 101/102):

DEPOIMENTO DE DERLI JOAQUIM ALVES
"Que conhece a autora há 30 anos; que a conheceu quando a autora se mudou da Fazenda Carvalhopes para esta cidade e passaram a ser vizinhos; que desde que conhece a autora ela trabalha na lavora, como bóia-fria; que esclarece o depoente que é bóia-fria e pegava condução com a autora no mesmo ponto; que trabalharam juntos com o gato Zezé, no cultivo do algodão, milho e café; que trabalharam em diversas propriedades; que trabalharam juntos na Fazenda São Carlos e Paraguai; que os pagamentos eram semanais; que quando não estava trabalhando com a autora a vida nos pontos pegando condução ou saindo e retornando da lavoura; que tem conhecimento que a autora trabalhou na lavoura 2006; que tem conhecimento que antes de 2006 a autora já tinha enfermidade, mas ia trabalhar com muito esforço; que sabe que em 2006 ela parou de trabalhar e não retornou mais para a lavoura; que tem conhecimento que a autora já teve 03 derrames; que pode afirmar que a autora somente exerceu atividades rurais até 2006, não possuindo outra profissão".

DEPOIMENTO DE JOAO ALVES
"Que conhece a autora desde 1957; que a conhece na Fazenda Carvalhopes, trabalhando na lavoura; que esclarece o depoente que quando se mudou para a Fazenda a autora lá já estava morando e trabalhando; que trabalharam juntos no cultivo do café até 1977; que trabalhavam diariamente; que não tinha registro em CTPS; que em 1977 o depoente se mudou para a cidade e a autora continuou morando e trabalhando nessa Fazenda; que tem conhecimento que a autora morou nessa propriedade até 1978; que se encontraram nesta cidade e tomou conhecimento de que a autora estava trabalhando como bóia-fria; que não sabe dizer os nomes das propriedades ou os gatos com que a autora trabalhou, mas pode afirmar que ela estava exercendo atividades rurais pois a via chegando da lavoura, com as vestimentas e carregando os instrumentos de trabalho; que próximo da sua casa tem ponto de bóia-fria e via a autora pegando condução para ir para lavoura; que tem conhecimento que a autora trabalho na lavoura 2006; que tem conhecimento que antes de 2006 a autora já tinha enfermidade, mas ia trabalhar com muito esforço; que sabe que em 2006 ele parou de trabalhar e não retornou mais para a lavoura; que tem conhecimento que a autora já teve 03 derrames; que pode afirmar que a autora somente exerceu atividades rurais até 2006, não possuindo outra profissão".

É preciso considerar que, nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria/diarista, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora não se possa eximir, até mesmo o "boia-fria", da apresentação de um início de prova material, basta apresentação de prova material que ateste sua condição, mitigando a aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, porém, sem violá-la, desde que este início de prova seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal.

Nem se diga que a parte autora é trabalhadora autônoma. Ocorre que, no meio rural, o chamado "diarista", "boia-fria" ou "safrista", trabalha para terceiros em períodos não regulares. Sendo assim, é inegável que se estabelece vínculo empregatício entre ele e o contratante. Nesses casos, cabe ao empregador arcar com o ônus do recolhimento das Contribuições Previdenciárias. Gize-se, entretanto, que a realidade é muito diferente, pois o costume é de que não se reconheça a relação de emprego, muito menos eventual recolhimento de contribuições previdenciárias aos cofres públicos. Assim, atenta aos fatos públicos e notórios, a jurisprudência, ao permitir a prova do tempo de trabalho mediante reduzido/diminuto início de prova material desta condição devidamente corroborado por robusta prova testemunhal, tem tentado proteger esses brasileiros para que sobrevivam com um mínimo de dignidade. E, não me parece tenha a recente decisão do STJ descuidado desta realidade.

Em que pese a autora ter juntado certidão de casamento onde consta a profissão do esposo como lavrador, o fato do marido da autora possuir vínculo urbano na data da DER (CNIS - fls. 46/47) exige, por parte da autora, a juntada de documento em nome próprio, como início de prova material, pois a extensão da prova material em nome de um integrante do núcleo familiar não é possível quando aquele passa a exercer atividade incompatível com o labor rurícola, como o trabalho urbano. Ainda, os depoimentos das testemunhas não bastam como comprovação de atividade agrícola, pois não podem ser exclusivos, devendo ter início de prova material.

Assim, não havendo provas suficientes para a comprovação do período trabalhado pela parte autora, não há como reconhecer a sua qualidade de segurada, merecendo reforma a sentença que julgou procedente o pedido.

Dessa forma, dou provimento ao recurso e à remessa oficial, para julgar improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, esses de R$ 880,00, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão de AJG.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8305918v3 e, se solicitado, do código CRC 9EBAF141.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 02/06/2016 11:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000129-07.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00030253520098160050
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANGELO ALTHEMAN e outro
ADVOGADO
:
Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 80, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8354391v1 e, se solicitado, do código CRC 2F96BA26.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2016 18:13




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