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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA COM ESPECIALISTA. TRF4. 5001315-2...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA COM ESPECIALISTA. 1. O fato de ser constatada incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo ou à cessação do benefício não retira o interesse de agir da requerente, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social. 2. Nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 3. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. Sentença anulada para realização de perícia judicial por médico especialista. (TRF4, AC 5001315-22.2022.4.04.7028, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001315-22.2022.4.04.7028/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARILENE XAVIER DA SILVA EDUARTE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de benefício por incapacidade.

A sentença julgou improcedente o pedido, vez que o perito judicial concluiu que a autora está apta para o trabalho.

Apela a parte demandante, sustentando que a conclusão do perito é totalmente incompatível com a real situação da recorrente. Requer a concessão de benefício por incapacidade, desde o requerimento administrativo, em 02/02/2015, vez que preenchidos os requisitos para tal.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurada atualmente com 61 anos.

Efetuou recolhimentos (facultativo) nos períodos de: 01/04/2008 a 30/06/2009; 01/08/2009 31/03/2010; 01/04/2012 31/12/2014.

Requereu benefício por incapacidade por 6 vezes, indeferidos em função da ausência de incapacidade. A última perícia realizada pelo INSS deu-se em 18/12/2015.

Recebe benefício assistencial de prestação continuada - pessoa portadora de deficiência, desde 26/05/2023.

Segundo o laudo pericial (evento 34, LAUDOPERIC1), de 28/02/2023, o Dr. Edson Keity Otta, clínico geral, atestou que a parte autora padece de CID: I69 - seqüelas de doenças cerebrovasculares; M79.7 - fibromialgia; F33 - transtorno depressivo recorrente; I10 - hipertensão essencial (primária).

Ao responder o questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que a patologia apresentada não causa à parte autora incapacidade para suas atividades habituais.

"(...)

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Trata-se de periciada de 60 anos referindo hipertensão arterial e dislipidemia, doenças adquiridas, crônicas e incuráveis mas passíveis de controle com uso de medicamentos. A anamnese e os documentos médicos juntados mostram que estas doenças não apresentam repercussão sistêmica, estando sob controle, sem causar interferência sobre a capacidade laboral da autora.

A fibromialgia refere-se a uma condição dolorosa generalizada e crônica. É considerada uma síndrome porque engloba uma série de manifestações clínicas como dor, fadiga, indisposição, distúrbios do sono. A dor muscular é uma manifestação muito freqüente, podendo ser difusa ou acometer preferencialmente algumas regiões, como o pescoço e os ombros e então propagar-se para outras áreas do corpo. Apesar de a fibromialgia poder apresentar-se de forma dolorosa, ela não ocasiona comprometimento das articulações e não causa deformidades. A Sociedade Brasileira de Reumatologia em seu último consenso deixa clara sua conclusão de que a fibromialgia isoladamente não pode ser considerada como uma doença incapacitante, pois não é considerada uma doença progressiva, nunca é fatal e não causa danos às articulações, músculos ou órgãos internos, ou seja, diferentemente de outras doenças reumatológicas, a fibromialgia não causa deformidades ou incapacidade físicas graves.

A depressão é um transtorno adquirido do humor e se caracteriza por um estado de tristeza imotivada, com lentificação do pensamento, sentimento de culpa, baixo estima, ideação de ruína e pessimismo. A pessoa sente-se alvo de perseguições, foco constante de difamações e zombarias. As crises de choro são frequentes, longas e constantes, a qualquer hora e em qualquer lugar, associadas a tendência ao isolamento, aprofundando a gravidade do quadro. Não apresenta motivação para cuidados pessoais ou para desenvolver atividades que anteriormente eram prazerosas. Embora o juízo crítico esteja frequentemente conservado, as vivências do paciente são suportadas com grande sofrimento e com perspectivas pessimistas. Estudos da literatura médica mostram que que o afastamento prolongado das atividades laborais pode piorar esta enfermidade ao aumentar o sentimento de inutilidade e isolamento assim como afastamento dos seus pares. No caso da parte autora, não há alterações psicopatológicas incapacitantes.

Referiu ainda crises de perda de consciência, com descrição compatível com epilepsia, porém sem menção desta doença nos atestados médicos e sem exames complementares que permitam corroborar com tal diagnóstico. No entanto, está em uso de medicamento anticonvulsivante. A Epilepsia é uma alteração neurológica que se caracteriza por crises convulsiva recorrentes cujas manifestações clinicas são dependentes da área cortical envolvida, sendo usualmente autolimitadas e durando em média poucos minutos. A literatura médica a respeito de epilepsia e capacidade funcional demonstra que a capacidade funcional de pacientes portadores de epilepsia é normal, quando comparados aos outros funcionários; os portadores de epilepsia apresentam menos dias de absenteísmo de curta duração, embora haja afastamentos mais longos neste grupo e a comparação de desempenho profissional, educação e salário não apresenta diferença estatística entre portadores de epilepsia e não portadores. Em relação ao risco de acidentes no trabalho, em 1966 o International Bureau for epilepsy demonstrou não haver maior risco de acidentes no trabalho em pessoas epilépticas em relação a população geral, achado corroborado por outro estudo realizado em 7 países europeus em 1997. No entanto, algumas profissões ainda são consideradas impróprias para os epilépticos (policiais, bombeiros, salva-vidas, babás, motoristas profissionais, trabalho em altitude, enfermeiros e serviços militares). O consenso da Liga Brasileira de Epilepsia indica que, isoladamente, a epilepsia não implica em incapacidade laborativa, mas que essa pode decorrer da falta de controle das crises ou da existência de outros comprometimentos neurológicos. No caso da parte autora, a mesma encontra-se em monoterapia em dose habitual, com crises esporádicas, não gerando incapacidade laboral.

Há atestado médico mencionando acidente vascular cerebral sem comprovação através de exames de imagem, sem necessidade de internamento, e sem sequelas após o evento. A avaliação funcional de igual maneira não encontra alterações incapacitantes. Não foi juntado exame complementar (TAC ou RMN) que permita afirmar efetivamente por acidente vascular cerebral ou se houve ataque isquêmico transitório

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

(...)"

A parte autora acostou aos autos os seguintes documentos:

- receitas de controle especial (evento 1, RECEIT12), indicando que a autora faz uso de medicamentos psiquiátricos, desde 2015.

- documento, de 23/08/2022, (evento 1, LAUDO13) informando: tratamento com medicação antipsicótica, devido a quadro de transtorno esquizoafetivo. paciente apresentou declínio de condições gerais após covid, há 1 ano e meio, com dificuldade para caminhar, mantendo-se domiciliada desde então.

- documento, de 02/02/2023, (evento 20, ATESTMED2) informando: paciente com quadro psiquiátrico importante, faz tratamento de transtorno depressivo maior, com diversas medicações e de difícil controle, além de quadro fibromiálgico de longa data.

- atestado, de 24/05/2023, (evento 45, ATESTMED2) informando: paciente portadora de depressão recorrente grave, enxaqueca, pressão alta e fibromialgia, levando a intenso sofrimento e incapacidade laboral definitiva. Apresenta humor deprimido, tristeza, fadiga crônica, ansiedade, pensamentos destrutivos e de morte, anedonia e inapetência, indisposição, retardo psicomotor, desesperança, dores pelo corpo diárias, com pouca melhora, insônia grave e alterações do padrão alimentar, sem condições laborais.

Ademais, o INSS concedeu à autora o benefício assistencial de prestação continuada - pessoa portadora de deficiência, desde 26/05/2023.

Considerando-se, ainda, que o próprio INSS reconheceu a presença de patologia incapacitante, necessário saber quando se manifestou.

Esta Corte tem permitindo a renovação da prova técnica por médico especialista quando estritamente necessária, considerando a complexidade da moléstia alegada, o que, via de regra, ocorre quando se discute a existência de incapacidade advinda de moléstias cardíacas ou psiquiátricas, em decorrência da variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar.

Assim, levando-se em consideração os documentos apresentados pela parte autora, e a conclusão a que chegou o perito judicial, bem como a complexidade inerente às moléstias psiquiátricas, verifica-se a necessidade de realização de nova perícia, pois o laudo anexado aos autos, além de ter sido elaborado por médico sem a especialidade da moléstia, revela-se insuficiente para servir de auxílio técnico para o julgamento.

Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médico psiquiatra. (TRF4, AC 5021594-12.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos casos em que a discussão envolve a incapacidade laboral, questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, em regra, o juiz é assistido pelo perito profissional, com qualificação para dar subsídios ao julgamento. 2. Tendo em vista que o laudo médico pericial se refere a apenas uma das moléstias alegadas pela requerente, é de ser anulada a sentença para que realizada nova perícia por especialista na área da outra patologia alegada (reumatologia), oportunizando-se à autora a juntada de documentos complementares. Apelação provida. (TRF4, AC 5026848-62.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. DOENÇA ORTOPÉDICA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento em 03/09/2014 nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento da esfera administrativa. 2. No caso em apreço, configurada está a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo em relação à doença ortopédica. Cerceamento de defesa configurado. Anulada a sentença para que produzida perícia psiquiátrica. Apelação provida. (TRF4, AC 5003161-89.2017.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. SENTENÇA ANULADA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de exame pericial por médicos especialistas. (TRF4, AC 5023810-42.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/12/2020)

Assim, restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico especialista em psiquiatria.

Diante do contexto, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização de nova perícia judicial, por médico psiquiatra, capaz de avaliar de forma completa a alegada incapacidade laboral, respondendo a todos os quesitos elaborados.

Importante ressaltar que deverá a parte autora comparecer ao exame médico pericial portando a documentação médica pertinente.

CONCLUSÃO

Assim, de ofício, anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução, a fim de que seja realizada nova prova pericial por médico psiquiatra.

DISPOSITIVO

Ante o exposto voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, a fim de que seja realizada nova prova pericial por especialista em psiquiatria.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004316694v15 e do código CRC 23cb3404.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/3/2024, às 15:57:59


5001315-22.2022.4.04.7028
40004316694.V15


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5001315-22.2022.4.04.7028/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARILENE XAVIER DA SILVA EDUARTE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA COM ESPECIALISTA.

1. O fato de ser constatada incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo ou à cessação do benefício não retira o interesse de agir da requerente, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.

2. Nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.

3. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. Sentença anulada para realização de perícia judicial por médico especialista.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, a fim de que seja realizada nova prova pericial por especialista em psiquiatria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004316695v2 e do código CRC d9ca1c24.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/3/2024, às 15:57:59

5001315-22.2022.4.04.7028
40004316695 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação Cível Nº 5001315-22.2022.4.04.7028/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: MARILENE XAVIER DA SILVA EDUARTE (AUTOR)

ADVOGADO(A): PRISCILLA KATTIANNE MENDES MIRANDA (OAB PR076256)

ADVOGADO(A): JANAINA PECANHA GOMES NUNES (OAB PR111134)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 352, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA NOVA PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:12.

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