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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ORTOPEDIA. ANGIOLOGIA. TRF4. 0019540-36.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:04:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ORTOPEDIA. ANGIOLOGIA. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em ortopedia e outro em angiologia. (TRF4, AC 0019540-36.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 09/11/2016)


D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019540-36.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
KELLI DAIANA KLEHM
ADVOGADO
:
Veronika Alice Rudiger Zanchett
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ORTOPEDIA. ANGIOLOGIA.
Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em ortopedia e outro em angiologia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular de ofício a sentença e reabrir a instrução processual a fim de realizar nova perícia por médico especialista em ortopedia e outro em angiologia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8624637v5 e, se solicitado, do código CRC 1B511335.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019540-36.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
KELLI DAIANA KLEHM
ADVOGADO
:
Veronika Alice Rudiger Zanchett
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
KELLI DAIANA PRIEBE ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação em 30/10/2013.
Na sentença, o julgador monocrático julgou improcedente o pedido de concessão, pois não restou comprovada a incapacidade total ou parcial para o exercício de sua atividade laboral. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, suspensos em razão da assistência judiciária gratuita.

A parte autora alega, em síntese, que o laudo pericial confirmou a existência de doença congênita e que o trabalho braçal na roça contribuiu para as lesões discais da coluna já fragilizada pela escoliose. Refere que houve contradição nas respostas do perito judicial que concluiu que a redução laboral é parcial e definitiva e, por outro lado, não apresenta incapacidade para o trabalho. Aduz que o magistrado a quo não deferiu a perícia por médico especializado na área vascular em razão da trombose. Postula a reforma total do julgado.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Mérito

A perícia judicial realizada em 11/02/2015 (fls. 79-104), por médica especialista em ortopedia e traumatologia, apurou que a autora, agricultora, nascido em 31/01/1984, é portadora de escoliose congênita da coluna cervical (CID Q76.3) e síndrome de cervicobranquial (CID M53.1), e concluiu que ela apresenta uma disfunção parcial e permanente, mas não lhe impede de realizar as atividades que são compatíveis para o sexo feminino, na agricultura.

Em complementação ao laudo, o perito judicial respondeu aos quesitos apresentados pela parte autora (fl. 122):

"a) O laudo-médico entra em profunda CONTRADIÇÃO, eis que ás fls. 101 (quesitos formulados pelo Magistrado) o mesmo mostra-se favorável, confirmando que a autora está acometida de doença/lesão (Escoliose Cervical, Abaulamento C3-4 e C4-5 e Protrusão Cervical C5-6), como também confirma que a redução é PARCIAL e a incapacidade é DEFINITIVA.
ESCLARECIMENTOS: O Dano da Capacidade "Laboral" é leve para trabalhos que são compatíveis para o sexo feminino, na agricultura. O que é definitivo são as lesões degenerativas e sua malformação congênita, da coluna vertebral. O que é definitivo é sua redução parcial.
(...)
c) Também deve-se enfatizar que o laudo foi realizado por profissional médico-perito na área de " Ortopedista e Traumatologia ", sendo que a requerente também está acometida pela doença TROMBOSE CID: T2T3, "ex vi" exordial inicial.
ESCLARECIMENTOS: Não vejo que a trombose possa impedir suas atividades, pois suas mãos estão calejadas, como mostra imagem anexa. Sua doença está sendo bem conduzida e controlada."
O magistrado a quo decidiu julgar improcedente o pedido em razão do perito judicial concluir pela existência de limitação parcial e definitiva, porém a moléstia não lhe atinge as atividades como agricultora.
Pois bem.

Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, realizou-se perícia judicial com médico perito especialista em ortopedia e traumatologia, que concluiu, à primeira vista, que a parte autora apresenta incapacidade parcial e definitiva, porém não lhe impede de realizar as atividades na agricultura.

Entretanto, existem alguns pontos a serem analisados mais detidamente no laudo pericial e nos documentos juntados aos autos que podem gerar dúvidas quanto à existência de moléstias que incapacitam a autora.

Como se extrai da inicial, a parte autora afirmou ser portadora de escoliose cervical convexa à esquerda, desidratação discal associada à protusões e trombose. Requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação em 30/10/2013.

Por ocasião das perícias médicas realizadas pelo INSS (fls. 35-49), verifico que foram deferidos dois benefícios de auxílio-doença à parte autora por momentos e doenças distintas. Em razão das datas dos exames periciais estarem ilegíveis, junto ao voto as informações retiradas do sistema PLENUS:

- Benefício NB nº 550.710.876-2 de 27/03/2012 a 30/10/2013
Perícias Médicas:
03/04/2012 - diagnóstico de radioculopatia (CID M54.1) - incapacidade existente
11/09/2012 - diagnóstico de radioculopatia (CID M54.1) - incapacidade existente
13/11/2012 - diagnóstico de varizes dos membros inferiores com úlcera (CID I83) - incapacidade existente
10/01/2013 - diagnóstico de varizes dos membros inferiores com úlcera (CID I83) - incapacidade existente
29/05/2013 - diagnóstico de embolia e trombose venosas de veia não especificada (CID I82.9) - incapacidade existente
30/10/2013 - diagnóstico de embolia e trombose venosas de veia não especificada (CID I82.9)- conclusão pela capacidade

- Benefício NB nº 604.301.171-2 de 02/12/2013 a 01/08/2014
Perícias Médicas:
19/12/2013 - diagnóstico de outra embolia e trombose venosas (CID I 82) - incapacidade existente
30/01/2014 - diagnóstico de outra embolia e trombose venosas (CID I 82) - incapacidade existente
25/04/2014 - diagnóstico de outra embolia e trombose venosas (CID I 82) - incapacidade existente
01/08/2014 - diagnóstico de outra embolia e trombose venosas (CID I 82) - conclusão pela capacidade

Após a perícia médica judicial, a parte autora anexou aos autos receita médica datado de 21/09/2015 informando que a autora encontra-se em tratamento ambulatorial pela trombose (fl.135) e atestado médico declarando que a autora necessita afastar-se para tratamento médico com diagnóstico de CID M54.2.

Assim, percebe-se pelo conjunto probatório que a parte autora recebeu benefícios pelas moléstias referidas na inicial e que atualmente, encontra-se em tratamento médico.

Desta forma, havendo duvidas acerca da existência de incapacidade laborativa da parte autora pelas moléstias referidas e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico ortopedista e vascular, com a análise de todos os quesitos apresentados pelas partes, devendo restar esclarecido se há incapacidade ou não no período pretendido em virtude das moléstias referidas nos autos.

Deverá, ainda, ser intimada a autora a apresentar outros exames e atestados médicos, posteriores àqueles já juntados autos, se houver, os quais possibilitarão ao perito o acesso a dados essenciais a um correto diagnóstico e conclusão acerca da existência ou não da alegada incapacidade.

Portanto, julgo por anular de ofício a sentença e reabrir a instrução processual a fim de realizar nova perícia por médico especialista em ortopedia e outro em angiologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular de ofício a sentença e reabrir a instrução processual a fim de realizar nova perícia por médico especialista em ortopedia e outro em angiologia.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8624636v7 e, se solicitado, do código CRC 9FB9F34F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019540-36.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00004009120148240256
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
KELLI DAIANA KLEHM
ADVOGADO
:
Veronika Alice Rudiger Zanchett
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 873, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL A FIM DE REALIZAR NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E OUTRO EM ANGIOLOGIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680256v1 e, se solicitado, do código CRC B4095CFA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:37




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