D.E. Publicado em 09/11/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018989-56.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | JUVENILDE FATIMA RIBEIRO VIEL |
ADVOGADO | : | Rafaela Calvi Echer e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ORTOPEDISTA.
Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em ortopedia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular de ofício a sentença para reabrir a instrução processual a fim de realizar nova perícia por médico ortopedista, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8600388v3 e, se solicitado, do código CRC ACE70785. | |
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Data e Hora: | 27/10/2016 17:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018989-56.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | JUVENILDE FATIMA RIBEIRO VIEL |
ADVOGADO | : | Rafaela Calvi Echer e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
JUVENILDE FÁTIMA RIBEIRO VIEL ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação em 11/06/2007 ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o julgador monocrático julgou improcedente o pedido de concessão, pois não restou comprovada a incapacidade laboral. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, suspensos em razão da assistência judiciária gratuita.
A parte autora alega, em síntese, que restou claro pelas provas acostadas aos autos que está incapacitada para as suas atividades laborais. Aduz que pela moléstia existente não há como exercer sua atividade que demanda excessivo esforço físico. Não há como exigir a realização de seu trabalho habitual, bem como impossível sua reabilitação para qualquer outra função que lhe garanta sustento considerando sua idade e baixa escolaridade. Por fim, requer a reforma da sentença e a procedência total de seus pedidos.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
A perícia médica realizada em 01/12/2014 (fls. 102-108), com médico ortopedista e traumatologista, apurou que a autora, agricultora, nascida em 27/08/1960, apresenta patologia degenerativa vertebral, porém não há evidências médico periciais de incapacidade laborativa.
O magistrado a quo decidiu julgar improcedente o pedido em razão do perito judicial concluir pela inexistência da incapacidade laboral.
Pois bem.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial com médico especialista em ortopedia e traumatologia, que concluiu, à primeira vista, que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
Entretanto, existem alguns pontos a serem analisados mais detidamente no laudo pericial e nos autos que podem gerar dúvidas quanto à existência de moléstias que incapacitam a autora.
Como se extrai da inicial, a autora afirmou ser portadora de hérnia de disco, lombalgia e cervicalgia. Para a comprovação que as moléstias a incapacitam para o labor rural, juntou aos autos os seguintes documentos:
- Exame de tomografia computadorizada da coluna vertebral, datados de 2007, 2010 e 2012 (fls. 06-09);
- Atestado datado de 26/02/2008 que a autora apresenta patologias discais e articular severas da coluna vertebral lombo sacra estando incapacitada para o trabalho agrícola por tempo indeterminado (fl. 10);
- Requisição/resultado de exames com referência clínica de lombalgia e cervicalgia (fls. 11-12);
- Atestado datado de 23/04/2009 que a autora apresenta patologias discais e articular severas da coluna vertebral lombo sacra estando incapacitada para o trabalho agrícola por tempo indeterminado (fl. 12);
- Encaminhamento de fisioterapeuta datado de 24/08/2010 que a autora realizou tratamento fisioterapeutico para dor bilateral na coluna lombar devido à hérnia de disco (fl. 13);
Assim, restando dúvida acerca da existência de incapacidade laborativa da parte autora e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico ortopedista, com a análise de todos os quesitos apresentados pelas partes, devendo restar esclarecido se há incapacidade ou não no período pretendido em virtude das moléstias referidas nos autos.
Deverá, ainda, ser intimada a autora a apresentar outros exames e atestados médicos, posteriores àqueles já juntados autos, se houver, os quais possibilitarão ao perito o acesso a dados essenciais a um correto diagnóstico e conclusão acerca da existência ou não da alegada incapacidade.
Dessa forma, anulo de ofício a sentença para reabrir a instrução processual a fim de realizar nova perícia por médico ortopedista.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular de ofício a sentença para reabrir a instrução processual a fim de realizar nova perícia por médico ortopedista.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018989-56.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009963920138210080
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | JUVENILDE FATIMA RIBEIRO VIEL |
ADVOGADO | : | Rafaela Calvi Echer e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 737, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA PARA REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL A FIM DE REALIZAR NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ORTOPEDISTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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