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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDAD...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:52:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA. A extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente do reconhecimento do pedido do autor na seara administrativa, após o ajuizamento da ação, impõe o ônus da sucumbência a quem deu causa à lide. (TRF4, AC 0016747-90.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, D.E. 08/02/2018)


D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016747-90.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
ADEMAR APOLINARIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Scharles Ernesto Augustin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA.
A extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente do reconhecimento do pedido do autor na seara administrativa, após o ajuizamento da ação, impõe o ônus da sucumbência a quem deu causa à lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9265265v6 e, se solicitado, do código CRC B5A440F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 31/01/2018 15:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016747-90.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
ADEMAR APOLINARIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Scharles Ernesto Augustin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, ao julgar extinta a ação, sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse processual, com amparo no art. 485, VI, do CPC, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária de AJG.
Sustenta a parte autora, em suma, que o INSS deve ser condenado no pagamento da verba honorária, face ao princípio da causalidade.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 10/12/2012 (NB 552.904.775-7) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
No curso da demanda, em face de novo requerimento administrativo, restou concedido auxílio-doença, com DIB em 31/10/2013 (NB 603.924.293-4), o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez em 05/08/2015 (NB 611.493.156-8).
Informou a parte autora a decisão administrativa e postulou a condenação da autarquia no pagamento de honorários advocatícios.
Tenho que assiste razão ao autor. Aplica-se à espécie o chamado "princípio da causalidade", que impõe o ônus da sucumbência a quem deu causa à lide, ocasionando despesas com a contratação de advogado.
Sobre o tema, já se manifestou a Egrégia 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (REsp 642107/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 29/11/2004, p. 257).
Na hipótese, a extinção do processo sem resolução do mérito decorre do reconhecimento do pedido do autor na seara administrativa, mediante decisão proferida pela autoridade administrativa após o ajuizamento da ação, o que justifica a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
No sentido de que a parte ré deve arcar com os ônus de sucumbência em casos que tais, seguem também precedentes deste Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO. PERDA DE OBJETO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA DO RÉU. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA N° 38/TRF4ª REGIÃO. REDUÇÃO VERBA HONORÁRIA.
1. Havendo concessão administrativa do benefício no curso da ação, dá-se o reconhecimento do pedido, respondendo o réu - causador da lide - pelas verbas sucumbenciais, na forma consolidada na Súmula n° 38 desta Corte."
(...). (AC 2003.04.01.056809-9/RS, TRF4ª Região, Rel. Juiz Otávio Roberto Pamplona, DJU de 15/06/2005, p. 884)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA.1. O ajuizamento da ação decorreu de conduta extraprocessual imputada ao INSS, no caso, da negativa administrativa em deferir o benefício administrativamente. 2. O princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20, do CPC/1973 (art. 82, do CPC/2015), encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, no caso o INSS. (TRF4, AC 5006979-55.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/11/2017)
Assim, considerando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, tenho por fixar a verba honorária, em favor do advogado do autor, em 10% sobre o valor devido no período entre 10/12/2012 (data da cessação do benefício de auxílio-doença NB 552.904.775-7) e 31/10/2013 (data do novo auxílio-doença reconhecido na via administrativa - NB 603.924.293-4).
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Ezio Teixeira
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016747-90.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00098400220138210072
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
ADEMAR APOLINARIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Scharles Ernesto Augustin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 923, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/02/2018 11:25




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