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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. TRF4. 5034987-08.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:58:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. 1. Tomando como referência os valores do salário mínimo vigente, o maior provento pago pelo INSS e o prazo prescricional quinquenal, tem-se que, mesmo que a condenação albergue o maior valor de benefício e os cinco anos anteriores ao ajuizamento, jamais excederá o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos, fixado no § 3º, I, do art. 496, do NCPC. 2. Remessa oficial não conhecida. (TRF4 5034987-08.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 20/10/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5034987-08.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA
:
OLGA PIRES DE LIMA TARACOSKI
ADVOGADO
:
JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO.
1. Tomando como referência os valores do salário mínimo vigente, o maior provento pago pelo INSS e o prazo prescricional quinquenal, tem-se que, mesmo que a condenação albergue o maior valor de benefício e os cinco anos anteriores ao ajuizamento, jamais excederá o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos, fixado no § 3º, I, do art. 496, do NCPC.
2. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar Do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9076297v8 e, se solicitado, do código CRC E471C605.
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Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 20/10/2017 14:14




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5034987-08.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA
:
OLGA PIRES DE LIMA TARACOSKI
ADVOGADO
:
JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença proferida em 11/03/2017 que julgou procedente pedido de concessão de benefício por incapacidade.
É o breve relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Contudo, § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Nesta linha, e com base no § 3º, I, do art. 496, do NCPC, deixo de conhecer da remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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Data e Hora: 20/10/2017 14:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5034987-08.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00033055520158160095
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
PARTE AUTORA
:
OLGA PIRES DE LIMA TARACOSKI
ADVOGADO
:
JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 211, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 18/10/2017 15:40




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