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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA NA DII. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF4. 0006019-2...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:27:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA NA DII. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade. 2. Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, deve ser mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 0006019-24.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006019-24.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
VERA EUNICE BECKER
ADVOGADO
:
Edson de Mello
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA NA DII. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, deve ser mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7532323v6 e, se solicitado, do código CRC D8BE40F3.
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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 19/06/2015 07:48




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006019-24.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
VERA EUNICE BECKER
ADVOGADO
:
Edson de Mello
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
VERA EUNICE BECKER ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 25/03/2009, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do indeferimento administrativo, ou a aposentadoria por invalidez.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou improcedente a demanda, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 678,00, ficando suspensas as exigibilidades das condenações em razão da AJG deferida.
A autora apelou. Em suas razões ratifica os termos da inicial, querendo a reforma da sentença com a concessão do benefício.

Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte para apreciação.
É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006019-24.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
VERA EUNICE BECKER
ADVOGADO
:
Edson de Mello
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei 8.213/91:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
"Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Por sua vez, estabelece o art. 25:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;"
Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Ainda quanto ao tema, algumas observações fazem-se necessárias:
Em primeiro lugar, no que toca à qualidade de segurado, caso o requerente cesse o recolhimento das contribuições, devem ser observadas as regras constantes no art. 15 e parágrafos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Quanto à carência, é de ser observada a regra constante no parágrafo único do art. 24: "Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido". Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses, nos termos do dispositivo acima transcrito.
Quanto à inaptidão laboral, a inteligência do § 2º do art. 42 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, tenho que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Da comprovação da incapacidade
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Além disso, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Em tal sentido, já se manifestou a Terceira Seção desta Corte:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde." (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006).
Do caso dos autos
No caso em exame, tenho que a questão foi bem apreciada pela sentença prolatada pelo Juiz de Direito Franklin de Oliveira Netto, fundamentos aos quais, a fim de evitar tautologia, me filio e adoto como razões de voto (fls. 219/220):
(...)

Embora a autora tenha alegado que sua incapacidade para o trabalho tenha surgido quando ainda era segurada, tal condição não restou cabalmente comprovada.

Embora a perícia judicial não tenha conseguido definir da data inicial da incapacidade, os registros apontam que o primeiro episódio relacionado à problemas cardíacos ocorreu em 1995.

A autora contribuiu pela última vez, antes de 1995, em maio de 1991. Mesmo que consideradas todas as regras de prorrogação da condição de segurado, insculpidas no art. 15 da Lei n° 8.213/91, ainda assim a requerente não permaneceria na condição de segurada até 1995, provável data inicial da incapacidade conforme levantado pelos documentos referidos no laudo pericial. Mesmo que a data inicial da incapacidade fosse 17/04/2000, a autora ainda não havia recuperado a condição de segurada, porquanto voltou a contribuir em novembro de 2000, conforme CNIS juntada aos autos.

Tudo indica estar correta a decisão administrativa, que indeferiu o benefício n° 31/532.146.531-9.

Quanto à suboclusão intestinal constatada pela perícia, trata-se de doença adquirida no curso da ação e já foi objeto de perícia administrativa, que culminou na recente concessão de auxílio-doença, portanto, integra o objeto da ação.

De acordo com o disposto no art. 333, inc. I, do CPC, era ônus seu demonstrar a incorreção do laudo pericial produzido pelo réu na esfera administrativa e, consequentemente, a existência do direito requerido.
(...)

Ademais, ressalto que os argumentos trazidos pela parte autora em sede de apelação não se sustentam, porquanto a perícia médica, realizada por profissional de confiança do juízo e equidistante do interesse das partes, analisou toda a vasta documentação médica constante dos autos, não havendo de se falar em desconsideração das conclusões periciais.
Com isso, constatado que por ocasião da incapacidade cardiológica a autora não mais possuía a qualidade de segurada, e que tal quadro permanecia inalterado na data do requerimento administrativo e da perícia, é indevido o benefício requerido com base nessa moléstia, nos termos do parágrafo único do art. 59, da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época do requerimento administrativo).

Por conseguinte, não preenchidos os requisitos legais, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido posto na exordial.

Por fim, reforço que a qualidade de segurada e a inexistência de incapacidade laborativa por ocasião do ingresso/reingresso no RGPS são requisitos previstos em lei, os quais devem ser obrigatoriamente analisados pelo julgador ainda que não contestados pelo INSS, pois eventuais faltas ou erros administrativos não vinculam este julgador.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo da autora, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006019-24.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00055117920098210041
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
VERA EUNICE BECKER
ADVOGADO
:
Edson de Mello
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 99, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7629302v1 e, se solicitado, do código CRC 299939F8.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/06/2015 18:59




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