APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006393-69.2013.404.7009/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
APELANTE | : | ANAIR FERREIRA DA LUZ |
ADVOGADO | : | PLÍNIO MARCOS MILLÉO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA\APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo ou temporário da incapacidade.
2. Os relatos médicos dão conta de uma situação que, considerada em seu todo, é incapacitante, pois a autora é quase septuagenária e sofre com várias doenças graves, fazendo jus ao benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7308862v4 e, se solicitado, do código CRC 4BD847D2. | |
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Signatário (a): | Maria Isabel Pezzi Klein |
Data e Hora: | 11/02/2015 14:06 |
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RELATÓRIO
ANAIR FERREIRA DA LUZ ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 23/07/2013, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em 28/03/2012 (evento 1; EXAMED10)
Determinada a produção de perícias médicas, os respectivos laudos aportaram (evento 84).
Sentenciando, em 18/04/2014, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, suspenso por estar a autora litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita (evento 31).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Postulou a anulação da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. Alternativamente, sustentando haver nos autos prova da incapacidade para o exercício de atividades laborais, postulou a reforma da sentença para a procedência do pedido ou a realização de audiência de instrução e julgamento. Ademais, requereu a intimação da parte ré para juntar documentos (evento 117).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7308860v3 e, se solicitado, do código CRC 7EAC3023. | |
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VOTO
Da alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação
Quanto à nulidade da sentença, por ausência de fundamentação relativamente ao caso concreto, tenho que não merece prosperar.
Observo que a sentença foi clara quanto ao exame dos requisitos necessários à obtenção do benefício, razão pela qual não se vislumbra a nulidade apontada.
Ademais, do corpo da decisão extrai-se:
"Indefiro o requerimento de complementação do laudo, formulado pela parte autora, porque desnecessário, uma vez que todas as questões pertinentes para a solução da lide já foram abordadas nas perícias realizadas. Registro que são levadas em consideração as atividades habitualmente exercidas pelo examinado, para as conclusões periciais."
Ou seja, a sua conclusão levou em consideração as atividades habitualmente desenvolvidas pela autora, de modo que avaliado expressamente o caso concreto.
Da necessidade de realização de nova perícia
A autora requer anulação da sentença, diante da alegada necessidade de realização de nova perícia judicial.
Não assiste razão à autora.
Conforme preceitua o art. 130, CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
No caso dos autos, os laudos periciais, realizados por especialista em perícias médicas e oftalmologia, estão devidamente fundamentados e demonstram que os profissionais examinaram a parte autora com o fito de análise do seu quadro de saúde, diante das patologias apontadas na petição inicial. É de se notar que foram respondidos os quesitos apresentados, sendo estes suficientes para aferir a (in)capacidade laborativa da parte autora, descabendo a alegação de nulidade.
Ressalto que a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica
Destaco, ainda, que embora o artigo 332 do Código de Processo Civil permita a produção de todos os meios de prova legais, é facultado ao magistrado, de acordo com o artigo 130, também do Diploma Civil, indeferir as diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias, circunstância que se verifica no caso em apreço.
Nesse diapasão, colaciona-se os seguintes precedentes judicias:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRELIMINAR. TERMO INICIAL. VALOR. ABONO ANUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - preliminar de nulidade da sentença, em virtude de cerceamento de defesa, pela ausência de oitiva de testemunhas rejeitada. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Trata-se, portanto, de faculdade do juiz em determinar a realização de outras provas, diante da análise da suficiência da prova já produzida nos autos (artigos 130 do CPC). (..,) preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
(TRF3- AC 1030824/SP 8ª Turma - Relator(a) JUIZA VERA JUCOVSKY - DJU 28/02/2007)
E ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROVA. PERICIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Embora o art. 332, do CPC, permita a produção de todos os meios de prova legais, bem como os moralmente legítimos, de forma a demonstrar a verdade dos fatos, é certo que referida norma não autoriza a realização da prova que se mostre desnecessária ou impertinente ao julgamento do mérito da demanda.
2. A lide versa sobre matéria eminentemente de direito (a anulação da autuação procedida pelo INSS por falta de recolhimento de contribuições previdenciárias -salário-educação, SESC, SENAC e SEBRAE -, ao argumento de serem ilegais, bem como indevidos os índices de correção monetária, juros e multa moratórios), cuja verificação prescinde da realização de perícia técnica, bastando o exame da legislação pertinente.
3. O Juiz é o condutor do processo, cabendo-lhe analisar a necessidade da dilação probatória requerida, conforme os arts. 125, 130 e 131, do CPC. O magistrado, considerando a matéria deduzida, pode indeferir a realização da prova, não caracterizando cerceamento de defesa ou obstáculo ao direito de petição, nem ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
4. Agravo de instrumento improvido. (TRF3 - AG 73040/SP 6ª Turma - Relator(a) JUIZA CONSUELO YOSHIDA - DJU 04/12/2006)
Outrossim, consigno que no evento 27, a autora manifestou-se sobre o laudo, requerendo "seja designada nova perícia judicial com especialistas nas doenças acometidas pela Autora". Conforme afirmam os atestados e exames assinados pelo médico, Dr. Rodrigo Daniel Manjabosco, a autora é portadora de Artrose Cervico Dorso Lombar (I 10), Diabete Mellitus insulino-dependente (E 10), Transtorno articular não especificado (M 25.9) e Dorsalgia (M 54.9). Em laudo do Dr. Pedro Anzuatéqui atesta que a autora possui Gonartrose primária bilateral (M 17.0) e Síndrome do Manguito Rotador (M 75.1). Salienta-se ainda de acordo com o atestado assinado pelo médico, Dr. Roberto Magalhães Ribeiro, a autora sofre de Descolamento de retina com defeito retiniano (H 33.0).
A propósito, verifico que nos autos foram realizadas duas perícias:
- Dia 12/09/2013, pelo médico Dr. Flávio Yoshioka (médico especialista em perícia médica);
- Dia 22/10/2013, pelo médico Dr. Alessandro Both (oftalmologista).
A primeira perícia (especialidade em perícia médica - evento 18), assim concluiu:
Considerações: - A última atividade informada pela parte Autora é "EMPREGADA DOMÉSTICA" Nesta atividade realiza as seguintes tarefas: "LAVAVA, COZINHAVA, LIMPAVA, LAVAVA PAREDE, VIDRO, FORRO, FAZIA TUDO DENTRO DA CASA". - A Diabetes é uma síndrome de etiologia múltipla, decorrente da falta de insulina e/ou da incapacidade da insulina de exercer adequadamente seus efeitos. Caracteriza-se por hiperglicemia crônica, freqüentemente acompanhada de dislipidemia, hipertensão arterial e disfunção endotelial. As consequências do Diabetes a longo prazo decorrem de alterações micro e macrovasculares que levam a disfunção, dano ou falência de vários órgãos. As complicações crônicas incluem a nefropatia, com possível evolução para insuficiência renal, a retinopatia, com a possibilidade de cegueira e/ou neuropatia, com risco de úlceras nos pés, amputações, artropatia de Charcot e manifestações de disfunção autonômica, incluindo disfunção sexual. O exame físico atual não verificou sinais de complicações ou que determinassem a presença de incapacidade laborativa. - A Hipertensão Arterial designa uma elevação excessiva da pressão arterial, acima dos valores de referência para a população em geral, sendo considerada como uma das doenças mais comuns do mundo moderno. Segundo IV Diretrizes Brasileiras de Hipertensão Arterial, e considerando a pressão arterial (160/100 mmHg) aferida no momento da perícia, a HAS é caracterizada como Estágio II. Verifica-se que a Autora necessita de melhor controle medicamentoso, porém não se verificaram alterações que caracterizassem a presença de incapacidade laborativa devido esta doença. - A Autora apresenta quadro de cervicalgia e lombalgia, porém sem etiologia definida. O exame físico pericial não evidenciou sinais de limitação funcional, radiculopatia ou mielopatia. As manobras de Lasegue, Lasegue invertido e Spurling se apresentaram negativas. Os Critérios de Waddell se apresentaram positivos. Desta forma, não se verificaram elementos objetivos que caracterizam a presença de incapacidade laborativa para a atividade profissional informada. - Quanto ao quadro de doença degenerativa (gonartrose a E). O exame físico não evidenciou limitação funcional, hipotrofia muscular ou redução de força motora em membros inferiores. O exame de Raio X anexado aos Autos indica alterações degenerativas incipientes, isto é iniciais. Desta forma, não se verificaram elementos objetivos que caracterizam a presença de incapacidade laborativa para a atividade profissional informada. - A Autora apresenta histórico de doença inflamatória em ombro E (sic), porém sem tratamento especifico (sic). O exame físico pericial não verificou sinais de limitação funcional, hipotrofia muscular ou redução de força motora em membros superiores. As Manobras específicas para as doenças em questão se apresentaram negativas. Desta forma apesar da queixa álgica, não se verificaram elementos objetivos que caracterizassem a presença de incapacidade laborativa para a atividade profissional informada. - No que tange ao quadro de visão subnormal, citada na inicial, porém não referida pela Autora, o médico assistente indica acuidade visual de 20/20 em OD e 20/200 OE, situação que caracteriza visão monocular. Contudo, o médico assistente informa que a Autora apresenta este quadro desde o ano de 2005. Considerando que a atividade profissional da Autora não demanda de condução de veículo, não se verificaram elementos que caracterizassem a presença de incapacidade laborativa para a atividade profissional informada. - Pelo exposto, e após análise dos documentos médicos aneanexados aos autos, apresentados durante a pericia e o exame físico pericial, não se verificaram elementos que caracterizassem a presença de incapacidade laborativa para a atividade profissional informada.
A segunda perícia (oftalmologista - evento 19) concluiu:
Autora possui visão subnormal em olho esquerdo, devido a cicatriz de coriorretinite macular, porém no olho direito apresenta boa acuidade visual, chegando a 100% da visão com o uso de lentes corretivas (óculos).
Uma vez que sua atividade não exige visão binocular, a autora pode continuar a exercer sua função de doméstica. Não há incapacidade.
Assim, não merece provimento, no ponto, a apelação da parte autora.
Dos requisitos para a concessão do benefício
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei 8.213/91:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
"Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Por sua vez, estabelece o art. 25:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;"
Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Ainda quanto ao tema, algumas observações fazem-se necessárias:
Em primeiro lugar, no que toca à qualidade de segurado, caso o requerente cesse o recolhimento das contribuições, devem ser observadas as regras constantes no art. 15 e parágrafos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Quanto à carência, é de ser observada a regra constante no parágrafo único do art. 24: "Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido". Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses, nos termos do dispositivo acima transcrito.
Quanto à inaptidão laboral, a inteligência do § 2º do art. 42 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, tenho que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Da comprovação da incapacidade
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Além disso, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Em tal sentido, já se manifestou a Terceira Seção desta Corte:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde." (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006).
Do caso dos autos
Durante a instrução processual foram realizadas duas perícias médicas.
O laudo técnico da perícia médica realizada em 12/09/2013 (evento 18) explicita e conclui:
a- enfermidade: diabete mellius não insulino dependente, sem complicações (CID 10 E11.9) e outras espondiloses (CID 10 M47.8);
b- incapacidade: inexistente;
c- grau da incapacidade: prejudicado;
d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e - início da incapacidade: prejudicado;
f - histórico profissional: empregada doméstica
g - idade: 66 anos na data do laudo.
Esclareceu o expert:
A última atividade informada pela parte Autora é 'EMPREGADA DOMÉSTICA' Nesta atividade realiza as seguintes tarefas: 'LAVAVA, COZINHAVA, LIMPAVA, LAVAVA PAREDE, VIDRO, FORRO, FAZIA TUDO DENTRO DA CASA'.
A Diabetes é uma síndrome de etiologia múltipla, decorrente da falta de insulina e/ou da incapacidade da insulina de exercer adequadamente seus efeitos. (...). O exame físico atual não verificou sinais de complicações ou que determinassem a presença de incapacidade laborativa.
A Hipertensão Arterial designa uma elevação excessiva da pressão arterial, acima dos valores de referência para a população em geral, sendo considerada como uma das doenças mais comuns do mundo moderno. (...) Verifica-se que a Autora necessita de melhor controle medicamentoso, porém não se verificaram alterações que caracterizassem a presença de incapacidade laborativa devido esta doença.
A Autora apresenta quadro de cervicalgia e lombalgia, porém sem etiologia definida. O exame físico pericial não evidenciou sinais de limitação funcional, radiculopatia ou mielopatia.
(...).
Quanto ao quadro de doença degenerativa (gonartrose a E). O exame físico não evidenciou limitação funcional, hipotrofia muscular ou redução de força motora em membros inferiores. O exame de Raio X anexado aos Autos indica alterações degenerativas incipientes, isto é iniciais. Desta forma, não se verificaram elementos objetivos que caracterizam a presença de incapacidade laborativa para a atividade profissional informada.
Autora apresenta histórico de doença inflamatória em ombro. O exame físico pericial não verificou sinais de limitação funcional, hipotrofia muscular ou redução de força motora em membros superiores. As Manobras específicas para as doenças em questão se apresentaram negativas. Desta forma apesar da queixa álgica, não se verificaram elementos objetivos que caracterizassem a presença de incapacidade laborativa para a atividade profissional informada.
No que tange ao quadro de visão subnormal, citada na inicial, porém não referida pela Autora, o médico assistente indica acuidade visual de 20/20 em OD e 20/200 OE, situação que caracteriza visão monocular. Contudo, o médico assistente informa que a Autora apresenta este quadro desde o ano de 2005. Considerando que a atividade profissional da Autora não demanda de condução de veículo, não se verificaram elementos que caracterizassem a presença de incapacidade laborativa para a atividade profissional informada.
O laudo técnico da perícia médica realizada em 22/10/2013 (evento 19) atesta:
a- enfermidade: hipermetropio (CID 10 H52.0), presbiopia (CID 10 52.4), coriorretinite em olho esquerdo (CID 10 H36) e retinopatia (CID 10 H36)
b- incapacidade: inexistente;
c- grau da incapacidade: prejudicado;
d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e - início da incapacidade: prejudicado;
f - histórico profissional: empregada doméstica
g - idade: 66 anos na data do laudo.
Atestou o perito que, uma vez que sua atividade não exige visão binocular, a autora pode continuar a exercer sua função de doméstica.
Anair, nascida em 10/02/1947, portanto com atuais 68 anos de idade, analfabeta, empregada doméstica, é portadora de "diabete mellius não insulino dependente", sem complicações (CID 10 E11.9), além de apresentar moléstias ortopédicas diagnosticadas como "outras espondiloses" (CID 10 M47.8).
Apesar das enfermidades, o experto nomeado pelo Juízo a quo entendeu que não há incapacidade laboral.
O perito também informou que a autora sofre de HAS (Hipertensão Arterial Sistêmica), Estágio II, sendo que a autora necessitaria de melhor controle medicamentoso, ainda que não tenha constatado incapacidade laboral decorrente de tal enfermidade.
A segurada também foi avaliada por um médico oftalmologista, o qual diagnosticou as presenças de hipermetropia, presbiopia, coriorretinite em olho esquerdo, além de "retinopatia diabética" (CID 10 H36). Para o referido perito, apesar da visa monocular, a autora pode continuar a exercer sua função de doméstica.
Nesse enfoque, os relatos médicos dão conta de uma situação que, considerada em seu todo, é incapacitante, pois a autora é quase septuagenária e sofre com várias doenças graves, o suficiente para discriminá-la do mercado de trabalho.
Na realidade, esta obreira necessita de sua melhor aptidão física, já que é analfabeta. E, precisamente, a estas alturas de sua vida, ela não conta mais com o suporte de sua saúde para trabalhar. Vale enfatizar que por se tratar de uma trabalhadora braçal, exercente de atividade remunerada e ostentando qualidade de segurada, não seria justo remetê-la ao plano do assistencialismo.
Por essas razões, o voto é no sentido de conceder a aposentadoria por invalidez desde a 1ª DER (28/03/2012 - evento 1; EXAMED10), com toda a repercussão financeira.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
Irrelevante, registre-se, ausência de publicação dos acórdãos referentes às ADIs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF ao apreciar o RE 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento, viável "o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão." A propósito, o Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADIs mencionadas, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727AgR/SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
No corpo do voto proferido no RE 747727AgR/SC acima referido o Relator, Ministro Celso de Mello, consigna inclusive que o entendimento expresso nas ADIs já referidas "vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 747.697/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.702/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.706/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.733/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.738/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.)".
Registro, até para fim de prevenir possíveis embargos de declaração, que o afastamento de uma norma inconstitucional, com a aplicação correta do direito ao caso concreto, não caracteriza julgamento fora dos limites do pedido ou da devolução operada, ou muito menos pode, em tese, implicar, "reformatio in pejus", mormente no que toca a consectários, em relação aos quais sequer há necessidade de postulação da parte para que possa o Judiciário se manifestar.
A propósito, não há como se afirmar no caso em apreço a caracterização de "reformatio in pejus", pois esta constatação envolve avaliação da repercussão econômica do que decidido, e, no que toca ao índice de correção monetária, isso só é concretamente viável quando liquidado o julgado. Com efeito, a variação dos índices correção monetária é apurada mês a mês, mas a atualização monetária de determinado valor é feita com base em todo o período a ser considerado, de modo que não há como se afirmar aprioristicamente que a adoção deste ou daquele indexador em determinado período possa caracterizar prejuízo para uma das partes.
De qualquer sorte, para fins de prequestionamento, esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa ao disposto nos 128, 460, 503 e 515, todos do CPC, e 27 da Lei nº 9.868/99, ou mesmo contraria a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.
Registro, por fim, que eventual alegação de desconformidade desta decisão com precedentes de outra Corte deve ser solvida pela via processual adequada.
b) JUROS DE MORA
Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Modificada a solução dada à causa, para julgar procedente o pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do acórdão.
DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Assim decidiu a 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal ao julgar em 09/08/07 a questão de ordem na apelação cível 2002.71.00.050349-7 (Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
No caso dos autos, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os feitos nos quais determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal de 1988, abordo desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como a propósito, está expresso na ementa da Questão de Ordem acima transcrita.
A invocação do artigo 37 da Constituição Federal, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente pode-se falar em ofensa ao princípio da moralidade na concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado deste acórdão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7308861v4 e, se solicitado, do código CRC E9E29E60. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006393-69.2013.404.7009/PR
ORIGEM: PR 50063936920134047009
RELATOR | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Leivas |
APELANTE | : | ANAIR FERREIRA DA LUZ |
ADVOGADO | : | PLÍNIO MARCOS MILLÉO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/02/2015, na seqüência 161, disponibilizada no DE de 26/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7347479v1 e, se solicitado, do código CRC A4BE24E7. | |
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