APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010245-98.2013.404.7107/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
APELANTE | : | GILBERTO DE SOUZA GODINHO |
ADVOGADO | : | ADRIANA CARVALHO VIEIRA BRANDALISE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade.
2. Não comprovada a existência de impedimento permanente para o trabalho, é de ser indeferido o pedido de benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7304073v3 e, se solicitado, do código CRC 92B5F007. | |
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RELATÓRIO
GILBERTO DE SOUZA GODINHO ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 02/08/2013, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa, em 26/08/2011 (evento1; CARTA9)
Determinada a realização de perícias médicas, aportaram os respectivos laudos (evento 17 e evento 31).
Sentenciando em 01/10/2014, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido (evento 70; SENT1). É o seu dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido, o que faço com base no art. 269, I, 2ª parte, do CPC.
O autor arcará com as custas e os honorários advocatícios devidos ao patrono do INSS, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa em virtude do elevado montante indicado àquele título, o que faço considerando a matéria versada nestes autos e o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º). Todavia, a execução da verba sucumbencial fica suspensa, nos termos da Lei nº 1.060/50 e alterações posteriores, face ao benefício da assistência judiciária que concedo ao autor (evento 3).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Havendo recurso de apelação, recebo-o em ambos os efeitos.
Após, vista à parte apelada para contrarrazões.
Vindas, ou decorrido o prazo legal, e verificadas as condições de admissibilidade, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando que há prova nos autos da incapacidade para o exercício de atividades laborais, requerendo a reforma da sentença para a procedência do pedido (evento 76).
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7304071v3 e, se solicitado, do código CRC ADFCD08E. | |
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VOTO
Da necessidade de realização de nova perícia
A autora requer anulação da sentença, diante da alegada necessidade de realização de nova perícia judicial.
Não assiste razão à autora.
Conforme preceitua o art. 130, CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
No caso dos autos, os laudos periciais, realizados por especialista em ortopedia e traumatologia e por especialista em psiquiatria, isto é, por peritos especializados nas enfermidades que acometem a parte autora, estão devidamente fundamentados e demonstram que os profissionais examinaram a parte autora com o fito de análise do seu quadro de saúde, diante das patologias apontadas na petição inicial. É de se notar que foram respondidos os quesitos apresentados, sendo estes suficientes para aferir a (in)capacidade laborativa da parte autora, descabendo a alegação de nulidade.
Ressalto que a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica
Destaco, ainda, que embora o artigo 332 do Código de Processo Civil permita a produção de todos os meios de prova legais, é facultado ao magistrado, de acordo com o artigo 130, também do Diploma Civil, indeferir as diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias, circunstância que se verifica no caso em apreço.
Nesse diapasão, colaciona-se os seguintes precedentes judicias:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRELIMINAR. TERMO INICIAL. VALOR. ABONO ANUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - preliminar de nulidade da sentença, em virtude de cerceamento de defesa, pela ausência de oitiva de testemunhas rejeitada. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Trata-se, portanto, de faculdade do juiz em determinar a realização de outras provas, diante da análise da suficiência da prova já produzida nos autos (artigos 130 do CPC). (..,) preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
(TRF3- AC 1030824/SP 8ª Turma - Relator(a) JUIZA VERA JUCOVSKY - DJU 28/02/2007)
E ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROVA. PERICIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Embora o art. 332, do CPC, permita a produção de todos os meios de prova legais, bem como os moralmente legítimos, de forma a demonstrar a verdade dos fatos, é certo que referida norma não autoriza a realização da prova que se mostre desnecessária ou impertinente ao julgamento do mérito da demanda.
2. A lide versa sobre matéria eminentemente de direito (a anulação da autuação procedida pelo INSS por falta de recolhimento de contribuições previdenciárias -salário-educação, SESC, SENAC e SEBRAE -, ao argumento de serem ilegais, bem como indevidos os índices de correção monetária, juros e multa moratórios), cuja verificação prescinde da realização de perícia técnica, bastando o exame da legislação pertinente.
3. O Juiz é o condutor do processo, cabendo-lhe analisar a necessidade da dilação probatória requerida, conforme os arts. 125, 130 e 131, do CPC. O magistrado, considerando a matéria deduzida, pode indeferir a realização da prova, não caracterizando cerceamento de defesa ou obstáculo ao direito de petição, nem ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
4. Agravo de instrumento improvido. (TRF3 - AG 73040/SP 6ª Turma - Relator(a) JUIZA CONSUELO YOSHIDA - DJU 04/12/2006)
A propósito, verifico que nos autos foram realizadas duas perícias:
- Dia 06/09/2013, pelo médica Dra. Fernanda Basso (psiquiatra).
- Dia 15/11/2013, pelo médico Dr. Luiz Guilherme Cardoso Moll (médico especialista em ortopedia e traumatologia);
A primeira perícia (psiquiatra - evento 17), assim concluiu:
A parte autora apresenta-se a avaliação pericial organizada, orientada, alerta e atenta. Refere história de desânimo, associado com problemas de coluna desde 2005. Queixa-se de diminuição dosono, dor, falta de motivação, certa insatisfação. Ao exame psiquiátrico pericial não se constata sintomatologia, gravidade ou comprometimento que qualifique quadro de incapacidade laborativa.
A segunda perícia (médico especialista em ortopedia e traumatologia - evento 31) concluiu:
Não há redução da capacidade laborativa. Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
Assim, não merece provimento, no ponto, a apelação da parte autora.
Dos requisitos para a concessão do benefício
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei 8.213/91:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
"Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Por sua vez, estabelece o art. 25:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;"
Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Ainda quanto ao tema, algumas observações fazem-se necessárias:
Em primeiro lugar, no que toca à qualidade de segurado, caso o requerente cesse o recolhimento das contribuições, devem ser observadas as regras constantes no art. 15 e parágrafos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Quanto à carência, é de ser observada a regra constante no parágrafo único do art. 24: "Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido". Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses, nos termos do dispositivo acima transcrito.
Quanto à inaptidão laboral, a inteligência do § 2º do art. 42 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, tenho que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Da comprovação da incapacidade
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Além disso, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Em tal sentido, já se manifestou a Terceira Seção desta Corte:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde." (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006).
Do caso dos autos
Na hipótese em comento, no que tange à análise da prova referente ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado, a sentença da lavra da Juíza de Direito Adriane Battisti foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de processo em que o autor pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, sendo o caso, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A matéria aqui versada é técnica, consistindo em saber qual a doença que acomete o demandante, suas particularidades e, caso o torne incapaz para o trabalho, o termo inicial dessa incapacidade.
Realizada perícia psiquiátrica, a perita médica chegou às seguintes conclusões (evento 23, grifos acrescidos):
"(...)
1) Apresenta a parte autora doença ou moléstia que a incapacita para o exercício de sua atividade laborativa? Caso afirmativo indique o diagnóstico por extenso, as características da doença e o CID-10.
Atualmente, não se evidencia na parte autora sintomatologia, gravidade ou comprometimento psiquiátrico incapacitante. A parte apresenta sintomatologia compatível com patologia CID X F 33.11 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leva a moderado associado com sintomas físicos.
2)Pode-se precisar a data de início da doença e os dados médicos e/ou documentos que comprovam a assertiva?
A parte autora a avaliação pericial afirma apresentar sintomatologia depressiva ansiosa há aproximadamente 09 anos associa com problemas de coluna. Dados relatados verbalmente à avaliação pericial; em atestado psiquiátrico datado de 05/07/11 é descrito período de internação junto à clínica de Repouso de 21/06/11 a 05/07/11, em demais documentos não é esclarecido desde quando realmente encontra-se acometido por patologia psiquiátrica.
3) Qual a evolução da patologia, considerando as terapêuticas realizadas, desde o diagnóstico até o presente momento? Houve melhora ou piora?
Houve melhora.
4)Qual o grau de redução da capacidade laborativa? Qual a repercussão da patologia na capacidade laborativa para a atividade realizada pela parte autora? Caracteriza-se a incapacidade? E qual a sua data de início? Atualmente, sob o aspecto psiquiátrico não se constata na parte autora sintomatologia, gravidade ou comprometimento incapacitante. Não se caracteriza incapacidade laborativa por motivos psiquiátricos.
5) A incapacidade laborativa é de natureza permanente ou temporária? Em caso de natureza permanente, em que época a incapacidade laborativa passou ter caráter permanente?
Atualmente, sob o aspecto psiquiátrico não se constata na parte autora sintomatologia, gravidade ou comprometimento incapacitante.
(...)"
O perito especialista em ortopedia, por sua vez, concluiu que (evento 31, grifos acrescidos):
"(...) OCUPAÇÃO HABITUAL
A CTPS revelou que a última profissão trabalhada foi como auxiliar geral (montador soldador) na empresa Marcopolo S/A, admitido em 12/08/97, ligado à empresa.
Refere que não trabalha atualmente e que o último dia trabalhado foi em 2005.
(...)
QUESITOS
(...) JUÍZO
1) apresenta a parte autora doença ou moléstia que a incapacita para o exercício de sua
atividade laborativa? Caso afirmativo, indique o diagnóstico por extenso, as características da doença e o CID-10.
Não. A patologia está consolidada e compensada. Houve sucesso terapêutico.
2) pode-se precisar a data de início da doença e os dados médicos e/ou documentos que comprovam a assertiva?
Refere que em 2005 manifestou os primeiros sintomas.
3) qual a evolução da patologia, considerando as terapêuticas realizadas, desde o diagnóstico até o presente momento? Houve melhora ou piora?
Houve melhora.
4) qual o grau de redução da capacidade laborativa? Qual a repercussão da patologia na capacidade laborativa para a atividade realizada pela parte autora? Caracteriza-se a incapacidade? E qual a sua data de início?
Não há redução da capacidade laborativa. Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
5) a incapacidade laborativa é de natureza permanente ou temporária? Em caso de natureza permanente, em que época a incapacidade laborativa passou ter caráter permanente?
Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
(...)"
Assim, de acordo com as perícias médicas realizadas nestes autos, o demandante não apresenta incapacidade para o trabalho, seja temporária ou permanente, total ou parcial.
Outrossim, na perícia ortopédica realizada na data de 14-04-2011, no âmbito do processo nº 2011.71.57.0017806, anteriormente ajuizado pelo demandante, restou constatado que o autor apresentava incapacidade para a sua atividade habitual (montagem de assoalho de ônibus), mas poderia ser reabilitado para outra função compatível com suas limitações (LAUDPERI1, evento 31).
A sentença proferida no aludida demanda, transitada em julgado em 11-07-2011, julgou improcedente o pedido formulado pelo demandante, nos seguintes termos (SENT1, evento 69 - grifos acrescidos):
"(...)
A perícia realizada por médico especialista em ortopedia (evento 09) referiu que o autor foi submetido à cirurgia de fusão (artrodese) intervertebral lombar para tratamento de lesão nos discos lombares, em outubro de 2008. Afirmou o perito que o autor pode ser reabilitado para atividades que não demandem a flexão e rotação com a região lombar. Há redução da mobilidade lombar em decorrência da cirurgia realizada.
Em complemento ao laudo (evento 29), o perito afirmou que "o autor está apto para exercer a atividade proposta - montador de rede hidráulica de ar-condicionado".
Afirma o INSS que o autor foi encaminhado a processo de reabilitação, ao qual se recusou, motivo pelo qual o benefício foi cessado (evento 20 - AUDIOMP34).
Em resposta, o autor confirma a negativa ao processo de reabilitação, que teria sido motivada pela sua total impossibilidade física, considerando estar em período de recuperação de cirurgia lombar a que foi submetido em outubro de 2008.
Pois bem.
O segurado em gozo de benefício de auxílio-doença está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, consoante reza o art. 101 da Lei nº 8.213/91.
No caso, o demandante, devidamente encaminhado para o processo de reabilitação, afirma não ter se negado a realizá-la, esclarecendo que devido aos seus problemas de saúde na época (recuperando-se de cirurgia lombar a que foi submetido em outubro de 2008) ficou impossibilitado de se submeter a ela.
Observa-se, contudo, que as conclusões apresentadas pelo perito médico-judicial são de que o autor está capacitado para exercer a atividade de montador de rede hidráulica de ar condicionado, esta sugerida pela empresa como forma de recolocação do demandante no mercado de trabalho, respeitadas as suas limitações físicas. Não há, portanto, motivo para a recusa do autor no que toca ao treinamento ao qual seria submetido para exercício da atividade proposta.
O autor é jovem (37 anos) e apresenta uma limitação funcional permanente, segundo o próprio perito judicial. Assim, apresenta todos os qualificativos para ser candidato a um processo de reabilitação, visando retornar ao mercado de trabalho.
Nessa medida, entendo correto o cancelamento do benefício realizado pela autarquia. (...)"
Destarte, diante do conjunto probatório, imperativo concluir que o autor não faz jus à percepção de benefício por incapacidade.
Por fim, cumpre salientar que a perícia médica realizada no bojo da reclamatória trabalhista proposta pelo requerente não atestou a sua incapacidade para o trabalho, apenas tendo constatado a inexistência de nexo causal entre a doença apresentada pelo autor e as atividades exercidas por ele junto à empresa reclamada (LAU3, evento 43).
Por conseguinte, não comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido posto na exordial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010245-98.2013.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50102459820134047107
RELATOR | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Leivas |
APELANTE | : | GILBERTO DE SOUZA GODINHO |
ADVOGADO | : | ADRIANA CARVALHO VIEIRA BRANDALISE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/02/2015, na seqüência 162, disponibilizada no DE de 26/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7347485v1 e, se solicitado, do código CRC E67497DD. | |
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