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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCE...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Hipótese em que foi concedida, para segurado rural idoso, aposentadoria por invalidez em caso de incapacidade temporária, cuja recuperação está condicionada à realização de cirurgia, a partir da cessação de auxílio-doença titularizado por mais de cinco anos em razão da mesma patologia. 3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 5. INSS isento do pagamento das custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça; para os feitos ajuizados a partir de 2015, é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (art. 5º). 6. Honorários sucumbenciais fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC, a incidir sobre as prestações vencidas até a sentença, segundo disposto na sentença. (TRF4, AC 5025431-74.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025431-74.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: AGAIR DE OLIVEIRA

ADVOGADO: WILSON STEVON GIULIANI GAI (OAB RS100101)

ADVOGADO: ADALBERTO LUIZ PIOVESAN (OAB RS021357)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por AGAIR DE OLIVEIRA em face do INSS, em que requer o restabelecimento de auxílio-doença, titularizado de 15/02/2012 até 24/04/2017, ou concessão de aposentadoria por invalidez. Narra na inicial que se encontra incapacitado para o labor rural em razão de patologia ortopédica.

O magistrado de origem, da comarca de Faxinal do Soturno, RS, proferiu sentença em 13/08/2019, julgando parcialmente procedente o pedido para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez desde 13/11/2017, data do laudo pericial. A autarquia foi condenada ao pagamento de metade das custas processuais, das prestações vencidas com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora desde a citação, ambos corrigidos pelos índices da poupança, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor devido até a sentença. Sem condenação recíproca para a parte autora em razão da gratuidade da justiça concedida. O R. Juízo dispensou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (evento 2, Sent13)

A parte autora apelou, postulando a concessão do benefício desde 24/04/2017 e a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor devido até a sentença (evento 2, Apelação14).

A autarquia interpôs apelação (evento 2, Contraz15, p. 1-2) postulando a isenção de custas processuais.

Com contrarrazões (evento 2, Contraz15, p. 3-6 e 9-10), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:

O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).

Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, exigindo-se um número variável de novas contribuições a partir da refiliação ao sistema, conforme a evolução legislativa (§ único do art. 24 e do art. 27 e art. 27-A da Lei 8.213/91):

a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se:

- pelo apelante, ao termo inicial do benefício e honorários advocatícios;

- pelo INSS, às custas processuais.

Caso concreto

A parte autora, nascida em 03/01/1959, aos 58 anos de idade, teve o auxílio-doença concedido na via judicial desde 15/02/2012 cessado em 24/04/2017 (evento2, Vol2, p. 53).

A presente ação foi ajuizada em 13/06/2017.

Não estando em discussão a qualidade de segurado e a carência, passa-se à análise da incapacidade.

Incapacidade

A partir da perícia médica realizada nestes autos em 13/11/2017, por médico ortopedista, é possível obter os seguintes dados (evento 2, Laudo8):

- enfermidade (CID): M54.5 dor lombar baixa; M51.3 outra degeneração especificada de disco intervertebral; M19 outras artroses;

- incapacidade: total, temporária, multiprofissional;

- data de início da doença: 2009;

- data de início da incapacidade: 2012;

- idade na data do laudo: 58 anos;

- profissão: agricultor;

- escolaridade: não informada.

Segundo o expert, a incapacidade decorre de agravamento da doença. À data do laudo, o periciado encontrava-se incapacitado para o labor habitual de forma temporária em razão da possibilidade tratamento cirúrgico. O perito prevê prazo de recuperação de seis meses após cirurgia, não recomendada a reabilitação profissional em razão das condições sócio-econômicas e idade avançada. Informa que baseou suas conclusões na anamnese, no exame clínico e em tomografia de 04/02/2013, tendo fixado a DII em 2012 conforme informação do próprio autor.

Quanto à recuperação condicionada à realização de cirurgia, cumpre ressaltar que o requerente não está obrigado a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91. Não merece reparo a sentença que concedeu aposentadoria por invalidez em razão das condições clínicas e sócio-econômicas do autor, bem como da não-obrigatoriedade do tratamento cirúrgico.

Termo inicial do benefício

Em discussão o termo inicial do benefício. A sentença concedeu desde a data do laudo, em 13/07/2017, ao argumento de que a fixação da DII se deu com base em afirmação do próprio autor. O requerente apela para que retroaja à DCB, em 24/04/2017.

Tratando-se de doença degenerativa e consideranto que a DII foi fixada em 2012 tanto pelo presente laudo, quanto pelo laudo produzido no processo judicial que concedeu o auxílio-doença, cujo restabelecimento se busca na presente ação (evento 2, Vol2, p. 37-42), tenho que é procedente o pedido do autor.

Dado provimento ao apelo do autor para conceder a aposentadoria por invalidez desde 24/04/2017.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

De ofício, aplicado o INPC como índice de correção monetária.

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Contudo, no caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com data posterior à citação, os juros de mora não deverão incidir a contar da citação, mas, sim, a partir da reafirmação da DER, conforme definido pela 3ª Seção deste Tribunal, em Incidente de Assunção de Competência (TRF4 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).

Mantida a sentença no ponto.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.

Dado provimento ao apelo do INSS para isentar a autarquia de custas processuais.

Honorários sucumbenciais

Fixação

O magistrado de origem fixou a verba honorária em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, ao passo que a parte requer o aumento do percentual para 15%.

Não é o caso de alterar a fixação dos honorários, porque ela está de acordo com a jurisprudência desta 5ª Turma.

Negado provimento ao recurso da parte autora.

Majoração

Considerando que o recurso do INSS foi provido, não é o caso de majoração da verba honorária, visto não se tratar da hipótese prevista no art. 85, §11, do CPC.

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Implantação do benefíio

Tendo em conta que o INSS comprovou o cumprimento da antecipação da tutela (evento 2, Contrazap15, p.7), não se determina a imediata implantação do benefício.

Conclusão

Dado parcial provimento ao apelo do autor para conceder a aposentadoria por invalidez desde 24/04/2017.

Dado provimento ao apelo do INSS para isentar a autarquia de custas.

De ofício, aplicado o INPC como índice de correção monetária sobre as prestações vencidas.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002483410v19 e do código CRC bec00c8a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 20/4/2021, às 18:55:20


5025431-74.2020.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025431-74.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: AGAIR DE OLIVEIRA

ADVOGADO: WILSON STEVON GIULIANI GAI (OAB RS100101)

ADVOGADO: ADALBERTO LUIZ PIOVESAN (OAB RS021357)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. correção monetária e juros de mora. custas processuais. honorários advocatícios. fixação.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. Hipótese em que foi concedida, para segurado rural idoso, aposentadoria por invalidez em caso de incapacidade temporária, cuja recuperação está condicionada à realização de cirurgia, a partir da cessação de auxílio-doença titularizado por mais de cinco anos em razão da mesma patologia.

3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

5. INSS isento do pagamento das custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça; para os feitos ajuizados a partir de 2015, é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (art. 5º).

6. Honorários sucumbenciais fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC, a incidir sobre as prestações vencidas até a sentença, segundo disposto na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002483411v3 e do código CRC 758c0048.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/5/2021, às 17:43:19


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5025431-74.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: AGAIR DE OLIVEIRA

ADVOGADO: WILSON STEVON GIULIANI GAI (OAB RS100101)

ADVOGADO: ADALBERTO LUIZ PIOVESAN (OAB RS021357)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 182, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:40.

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