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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5005459-55.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Inexistindo comprovação de incapacidade, deve ser mantida a sentença de improcedência. In casu, não há majoração da verba advocatícia, porquanto fixada acima do patamar mínimo estabelecido no art. 85 do CPC. (TRF4, AC 5005459-55.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005459-55.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: FATIMA SALETE PEREIRA SCHUSTER

ADVOGADO: JEFERSON ZANELLA (OAB RS045625)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

FATIMA SALETE PEREIRA SCHUSTER, alegando problemas de saúde que a impedem de trabalhar, ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS visando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença.

O juízo “a quo”, da Comarca de São José do Ouro, em 24/09/2018, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados estes em 15% sobre o valor atribuído à causa com fulcro no art. 85 § 2º do CPC (Ev. 3, SENT38).

Inconformada a parte autora requer a reforma da sentença,requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença para a reabertura da fase instrutória, já que, segundo entende, o laudo foi inconclusivo. No mérito, aduz que há nos autos documentos médicos que atestam sua incapacidade por tempo indeterminado. Ademais, refere que suas condições pessoais devem ser consideradas, como idade, escolaridade e por ser portadora de doença degenerativa que tende ao agravamento.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade do Recurso

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Preliminar de anulação da sentença

Suscita, preliminarmente, a parte autora, a nulidade da sentença para que seja reaberta a fase instrutória, com a realização de nova perícia, uma vez que os documentos juntados aos autos comprovam sua incapacidade.

Cumpre destacar que a questão central posta nos autos é de cunho preponderantemente técnico, razão pela qual, inclusive, de plano foi designada a realização de perícia médica por profissional nomeado pelo juízo e equidistante dos interesses das partes. Nesta linha, portanto, considerando-se a prova pericial já produzida nos autos e tendo em vista que há nos autos atestados médicos os quais foram devidamente acostados ao feito no evento 03 (ANEXOS PET4), há elementos suficientes para firmar a convicção acerca da existência ou não de incapacidade e, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele avaliar seu conteúdo e confrontá-la com os elementos que dispõe para decidir.

Neste contexto, afasto a preliminar e passo à análise do mérito.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade.

Exame do Caso Concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.

A partir da perícia médica realizada em 04/12/2017 (evento 3, CARTA PREC/ORDEM35), por perito de confiança do juízo, Dr. Flavio Rodriguez Pagliosa, especialista em Ortopedia, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade (CID): artrose da coluna (M47.8), espondilolistese (M43.1), protusão discal lombar (M51.2);

- incapacidade: inexistente;

- profissão: agricultora;

- escolaridade: Ensino Fundamental incompleto.

O perito, após o exame clínico da autora, bem como dos documentos médicos apresentados no ato pericial, consignou que há sinais de alterações ortopédicas como artrose da coluna, que consiste num processo degenerativo, que inicia entre os 35 e 40 anos, sendo que no caso da autora ocorre de forma leve, sem gerar incapacidade.

A espondilolistese pode causar dor crônica e intermitente em região lombar, com irradiação para os membros inferiores, que geralmente responde bem aos tratamentos (fisioterapia, medicamentos, atividades físicas). No caso da autora, ocorre em grau I e não há sinais de comprometimento neurológico em membros inferiores, não causando incapacidade no momento.

Por fim, a protusão discal lombar se caracteriza pelo abaulamento do disco intervertebral para dentro do canal medular, chegando a causar uma herniação. Pode causar dor crônica lombar, com irradiação. No caso, não há sinais de comprometimento neurológico e não há incapacidade no momento.

Diante das conclusões periciais de inexistência de incapacidade, o julgador monocrático julgou improcedente o pedido e contra esta decisão insurge-se a autora.

Sem razão, entretanto.

Destaque-se que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que coloque, efetivamente, em dúvida a conclusão do expert do juízo.

Embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Dessa forma, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.

De fato, em que pese a Autora ter juntado aos autos os documentos médicos dos quais dispunha, tais elementos não são capazes de infirmar as conclusões periciais de inexistência de incapacidade. Os documentos, consistentes em atestados e exames de imagem, referem a presença das doenças e a necessidade de tratamento e eventual afastamento do trabalho, naquela datas em que emitidos (2009/2010). O perito consignou que as doenças ortopédicas, de início insidioso, apresentam momentos de intermitência ou alternância de incapacidade e recuperação da capacidade, já que há momentos de crises em que necessário o repouso, mas que, atualmente, não há sinais de incapacidade ou limitação.

Assim, inexistindo comprovação de incapacidade, tem-se que a sentença de improcedência deve ser mantida.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

No caso dos autos, como os honorários foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, tenho que descabe a majoração acima referida.

Conclusão

A sentença resta mantida integralmente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001936345v10 e do código CRC 31adf5af.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:36:38


5005459-55.2019.4.04.9999
40001936345.V10


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005459-55.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: FATIMA SALETE PEREIRA SCHUSTER

ADVOGADO: JEFERSON ZANELLA (OAB RS045625)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Inexistindo comprovação de incapacidade, deve ser mantida a sentença de improcedência. In casu, não há majoração da verba advocatícia, porquanto fixada acima do patamar mínimo estabelecido no art. 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001936346v4 e do código CRC 3f7050a1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:36:38


5005459-55.2019.4.04.9999
40001936346 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5005459-55.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: FATIMA SALETE PEREIRA SCHUSTER

ADVOGADO: JEFERSON ZANELLA (OAB RS045625)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 405, disponibilizada no DE de 05/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:27.

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