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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. TRF4. ...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Inexistindo comprovação pericial de incapacidade para o trabalho, de manter-se a sentença de improcedência, majorando-se os honorários advocatícios, com a suspensão da respectiva exigibilidade, em razão da A.J.G. (TRF4, AC 5011970-69.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011970-69.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: RAMIRO PARIZI

ADVOGADO: JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078)

ADVOGADO: FABIANO CESAR SIQUEIRA (OAB RS058708)

ADVOGADO: OTÁVIO VALDUGA GABBARDO (OAB RS080104)

ADVOGADO: PAULO ANTÔNIO GABBARDO (OAB RS065844)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

RAMIRO PARIZI ajuizou ação previdenciária, em 26/05/2015, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS visando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a cessação, em 31/07/2014, ou a concessão da aposentadoria por invalidez.

O juízo “a quo”, da Comarca de Garibaldi, em 16/01/2019, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, com a suspensão da exigibilidade, em razão da A.J.G.

Irresignado o autor apela postulando a reforma da sentença. Alega que o juiz não está adstrito à perícia e que há prova nos autos de que a doença continua com sintomatologia presente, impossibilitando o desempenho de sua atividade profissional habitual de montador de móveis, eminentemente braçal. Assim, requer a reforma da sentença, com a concessão da aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade do Recurso

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.


Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade.

Exame do Caso Concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.

A partir da perícia médica realizada em 18/04/2017 (evento 3, LAUDOPERIC16 E 20), por perito de confiança do juízo, Dr. Flávio Renato Monair, especialista em Medicina do Trabalho, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade (CID): cardiopatia isquêmica (I25.8) e presença de enxerto de ponte (Z95.1);

- incapacidade: inexistente;

- idade na data do laudo: 65 anos;

- profissão: auxiliar de estoque (última atividade).

O perito, especialista em Medicina do Trabalho, após o exame clínico do paciente e demais elementos de prova apresentados no ato pericial, concluiu que o autor é portador de cardiopatia com revascularização miocárdica em 2014, com sucesso. Encontra-se estável e melhorado. Continua afirmando:

A idade por si só já é limitante e já por isso o levaria a realizar trabalhos moderados; se for acrescido da revascularização miocárdica por bom senso nos leva a atividades leves a moderadas, mas não impeditivas de trabalhar. Trabalha como auxiliar de estoques deverá levantar pesos abaixo de 15Kg. Pesos ou pacotes de difícil transporte deverá solicitar auxílio como se espera de qualquer individuo.

Obs.:Bom senso é um conceito usado na argumentação que está estritamente ligado às noções de sabedoria e de razoabilidade, e que define a capacidade média que uma pessoa possui, ou deveria possuir, de adequar regras e costumes a determinadas realidades considerando as consequências, e, assim, poder fazer.

Concluiu que está apto com recomendações.

Com base nas conclusões periciais, o julgador monocrático julgou improcedente o pedido e contra esta decisão insurge-se o Autor.

Sem razão, entretanto.

Destaque-se que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que coloque, efetivamente, em dúvida a conclusão do expert do juízo.

Embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Dessa forma, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.

Embora o Autor refira que há documentos que comprovam sua incapacidade, entendo que estes não são suficientes para afastar as conclusões periciais. Os documentos citados (ev. 3, ANEXOS PET4) referem a doença, mas não atestam incapacidade dela decorrente, mencionando a necessidade de evitar grandes esforços, carregamento de peso.

Por certo, como asseverou o perito, o Autor, por ser pessoa já de idade relativamente avançada (65 anos), o que por si já impõe maiores limitações, por apresentar grave doença cardíaca, para a qual, no momento, encontra-se estável e assintomático, devendo realizar suas atividades respeitando suas limitações, evitando esforços físicos maiores e carregamento de peso além da carga autorizada.

Assim, a sentença de improcedência deve ser mantida.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o valor fixado na sentença, que passa a ser de R$ 1.800,00, com a suspensão da exigibilidade, em razão da A.J.G.

Conclusão

A sentença resta mantida integralmente.

Majoração dos honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade, em razão da A.J.G.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001939503v8 e do código CRC 40758a53.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:37:37


5011970-69.2019.4.04.9999
40001939503.V8


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011970-69.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: RAMIRO PARIZI

ADVOGADO: JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078)

ADVOGADO: FABIANO CESAR SIQUEIRA (OAB RS058708)

ADVOGADO: OTÁVIO VALDUGA GABBARDO (OAB RS080104)

ADVOGADO: PAULO ANTÔNIO GABBARDO (OAB RS065844)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Inexistindo comprovação pericial de incapacidade para o trabalho, de manter-se a sentença de improcedência, majorando-se os honorários advocatícios, com a suspensão da respectiva exigibilidade, em razão da A.J.G.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001939504v4 e do código CRC 0414694e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:37:37


5011970-69.2019.4.04.9999
40001939504 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:49.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5011970-69.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: RAMIRO PARIZI

ADVOGADO: JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078)

ADVOGADO: FABIANO CESAR SIQUEIRA (OAB RS058708)

ADVOGADO: OTÁVIO VALDUGA GABBARDO (OAB RS080104)

ADVOGADO: PAULO ANTÔNIO GABBARDO (OAB RS065844)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 412, disponibilizada no DE de 05/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:49.

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