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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCA...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Tendo a prova pericial concluído pela inexistência de incapacidade, e não havendo outros elementos capazes de infirmar a perícia, de manter-se a sentença de improcedência, bem como majorados os honorários advocatícios, com a suspensão da respectiva exigibilidade, em face da A.J.G. (TRF4, AC 5007001-11.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007001-11.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: CLEMENTINO DE FREITAS CAMARGO

ADVOGADO: MARIA MARGARIDA JUNG FERREIRA (OAB RS056757)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

CLEMENTINO DE FREITAS CAMARGO ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS visando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, do auxílio-doença, desde a DER, em 26/11/2014.

O juízo “a quo” da Comarca de Cerro Largo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, REJEITO os pedidos formulados por CLEMENTINO DE FREITAS CAMARGO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais é dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2°, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida às fl. 30.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.

Inconformado o Autor apela alegando que negativa administrativa foi injusta, porquanto, conforme os atestados e exames médicos apresentados, não tem condições de exercer atividade laboral, estando incapacitado, fazendo jus ao benefício postulado. Requer a reforma da sentença, com a consequente procedência do pedido, ou, alternativamente, a sua anulação, para que seja reaberta a fase instrutória, já que houve, segundo entende, afronta ao contraditório e ampla defesa. Requer que a perícia seja realizada por perito especialista nas áreas onde acometidos pelas doenças

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade do Recurso

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade.

Exame do Caso Concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora. Caso mantida a sentença, alternativamente, pretende a parte autora a anulação da sentença, para a renovação da prova pericial.

Quanto à incapacidade laboral, a perícia médica realizada em 15/12/2017 (evento 3, LAUDOPERIC18), por perito de confiança do juízo, Dr. Norberto Weber Werle, especialista em Cardiologia, Neurologia e Radiologia/Diagnóstico por imagem, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade (CID): F41.0 Transtorno de pânico (ansiedade paroxistica episódica); o B57.3 Doença de Chagas (crônica) com comprometimento do aparelho digestivo; o K29.7 Gastrite não especificada.

- incapacidade: inexistente;

- idade na data do laudo: 53 anos;

- profissão: agricultor;

- escolaridade: Primeiro Grau incompleto.

O perito judicial esclarece em seu laudo:

A patologia F41 .O Transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica)- é de natureza neuropsiquiátrica caracterizada por aceleração do pensamento, curso ansioso, sintomas de ordem simpática, e influência etiopatogênica multifatorial, incluindo fatores estressores ambientais, socioeconômicos, familiares e predisposiçao genética.

A patologia B57.3 Doença de Chagas (crônica) com comprometimento do aparelho digestivo- é de natureza infecciosa crônica, caracterizada pela infecção mantida pelo Trypanosoma cruzi, implicando em dano orgânico multivariado no caso em questão esofágico, forçando a necessidade de cirurgia concretizada em 1989.

A patologia K29.7 Gastrite não especificada- é de ordem gástrica, caracterizada por síndrome dispéptica, contando com contribuição etiopatogênica multifatorial, incluindo hábitos de vida diária, ingesta alimentar, infecção crônica, bacteriana, estresse entre outros.

Refere, ainda:

3) Paciente tem franca condição laboral mediante descrição do exame físico acima no item 8 do INSS. Apesar das patologias em atividade incluindo infecção crônica, transtorno de ansiedade e patologia dispéptica, com pangastrite endoscópica nenhuma delas é capaz de proporcionar adversidade laboral incapacitante.

(...)

5) Paciente encontra-se em estado mórbido não incapacitante. Apesar de haver sintomas de ordem dispéptica e ansiosa essas não mostram sinas de alarme/complicações com instabilidade que proporcione este perito condições de definir incapacidade. Paciente tem condições executivas, com raciocínio lógico, sem prejuízo motor, tampouco com dor incapacitante.

(...)

7) Paciente tem condições de desempenho laboral tradicional como agricultor. Porta inclusive exame de ecocardiograma com ausência de alterações patológicas sugestivas de incapacidade na data de 24/06/2014 o que é realmente importante uma vez que patologia infeciosa crônica (doença de chagas) pode proporcionar adversidade laboral com insuficiência cardíaca subsequente ao dano proporcionado pela dilatação.

8) Para o paciente em questão não há necessidade de reabilitação profissional, uma vez que tem condições laborais na função agropecuária tradicionalmente exercida. Em caso de ter havido necessidade de reabilitação profissional paciente teria dificuldade de fazê-Io em virtude do caráter avançado etário (padrão de 6ª década de vida) e escolaridade precária.

Portanto, a conclusão da perícia é a de que o Autor, apesar de portador das patologias descritas, não tem impedimento de continuar trabalhando, inclusive na sua profissão de agricultor.

O julgador monocrático, então, com base nas conclusões periciais, julgou improcedente o pedido, e contra esta decisão insurge-se o Autor.

Sem razão, entretanto.

Destaque-se que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que coloque, efetivamente, em dúvida a conclusão do expert do juízo.

Embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Dessa forma, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.

Não há nos autos qualquer elemento de prova capaz de afastar as conclusões da perícia judicial, que estão em consonância com a perícia administrativa. Ressalto que há apenas um único atestado, datado de 20/10/2014, por médico do SUS, que noticia as patologias, e refere a realização de novos exames em 20 dias, mas nada atesta acerca da necessidade de afastamento do trabalho em decorrência do quadro.

Assim, a sentença de improcedência deve ser mantida.

Quanto ao pedido alternativo de reabertura da fase instrutória, com a realização de perícias por especialista nas áreas das doenças atestadas, tenho que igualmente não procede a insurgência.

O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.

Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte.

Ademais, quando da nomeação do perito, a parte autora não se insurgiu no prazo do art. 465, § 1, do CPC/2015, restando caracterizada a preclusão.

Não se pode olvidar que o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto. Outrossim, o laudo emitido, ainda que não convergente com as pretensões da parte autora, consegue concluir satisfatoriamente sobre a matéria discutida, bem como acerca dos quesitos formulados.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual fixado, que passa a ser de 12% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade, em razão da A.J.G.

Conclusão

A sentença resta mantida integralmente.

Majoração dos honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade, em razão da A.J.G.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001923320v7 e do código CRC da614743.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:37:1


5007001-11.2019.4.04.9999
40001923320.V7


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007001-11.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: CLEMENTINO DE FREITAS CAMARGO

ADVOGADO: MARIA MARGARIDA JUNG FERREIRA (OAB RS056757)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Tendo a prova pericial concluído pela inexistência de incapacidade, e não havendo outros elementos capazes de infirmar a perícia, de manter-se a sentença de improcedência, bem como majorados os honorários advocatícios, com a suspensão da respectiva exigibilidade, em face da A.J.G.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001923321v5 e do código CRC 9ef15b73.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:37:1


5007001-11.2019.4.04.9999
40001923321 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5007001-11.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: CLEMENTINO DE FREITAS CAMARGO

ADVOGADO: MARIA MARGARIDA JUNG FERREIRA (OAB RS056757)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 399, disponibilizada no DE de 05/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:31.

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