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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 502...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:02:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Inexistindo comprovação de incapacidade laboral, já que os sintomas estão estabilizados, de manter-se a sentença de improcedência, majorando-se os honorários advocatícios, com a suspensão da respectiva exigibilidade, em razão da A.J.G. (TRF4, AC 5025284-82.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025284-82.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: CLADES BALZ DE LIMA

ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária, proposta em 30/11/2016 em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS visando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, ou a concessão de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, ou, ainda, do auxílio-acidente.

O juízo “a quo” da Comarca de Três de Maio julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE 0 pedido formulado por CLADES BALZ DE LIMA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do no art. 487, I do CPC.

Sucumbente, arcará a parte autora com as custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do INSS, estes arbitrados em R$ 1.000,00, assim considerados o trabalho realizado e o tempo despendido, bem como o valor e a natureza da ação, com base no art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, enquanto perdurar o estado de pobreza da parte requerente, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, em face da AJG que lhe foi concedida.

Em havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF4, independente de juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, §3°, do CPC.

Transitada em julgado, arquive-se com baixa.

A parte autora, em suas razões de apelação, postulou, preliminarmente, cerceamento de defesa, já que foi negado pedido de realização de perícia por especialista em Psiquiatria. No mérito, sustenta que comprova sua incapacidade laboral, preenchendo os requisitos para a concessão do benefício. Aduz que a doença, aliada às suas condições pessoais, autoriza a concessão do benefício por incapacidade.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade do Recurso

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Da realização de perícia com médico especialista na área da doença

No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.

Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte.

Ademais, quando da nomeação do perito (Evento 3, DESPADEC5) a parte autora não se insurgiu no prazo do art. 465, § 1, do CPC/2015, restando caracterizada a preclusão.

Não se pode olvidar que o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto. Outrossim, o laudo emitido, ainda que não convergente com as pretensões da parte autora, consegue concluir satisfatoriamente sobre a matéria discutida, bem como acerca dos quesitos formulados.

Afastada a preliminar, passo ao mérito.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade.

Exame do Caso Concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.

A partir da perícia médica realizada em abril de 2017 (evento 3, LAUDOPERIC10), por perito de confiança do juízo, Dr. Noberto Webr Weler, especialista em Clínica Geral, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade (CID): Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual depressivo leve a moderado (F31.3); hipertensão arterial sistêmica (I10) e hipotireoidismo (E03.9);

- incapacidade: inexistente;

- início da doença: desde o ano de 2014;

- idade na data do laudo: 57 anos;

- profissão: agricultora;

- escolaridade: Ensino Fundamental incompleto.

O perito atestou que a Autora é portadora das patologias acima descritas, mas que não têm repercussão no desempenho de sua atividade profissional, asseverando que o quadro está estável, com leve quadro depressivo atual, mas que não gera incapacidade. Aduz que apresenta discurso coerente, sem ideação suicida, pensamento adequado, juízo crítico presente, razão pela qual está apta ao trabalho.

Destaque-se que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que coloque, efetivamente, em dúvida a conclusão do expert do juízo.

Embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Dessa forma, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.

A parte autora, inconformada com a sentença, requer sua reforma.

Embora traga aos autos documentos médicos que comprovam sua doença psiquiátrica, tais elementos, a meu sentir, não são suficientes para afastar as conclusões periciais. É de ver-se que a doença principal da autora, a bipolaridade, depende da adequação e adesão ao tratamento medicamentoso e psicoterápico. E o que se observa dos documentos, e da conclusão do perito, é que a medicação ora ministrada estabilizou os sintomas antes existentes e que podiam de fato repercutir na capacidade laboral e até social.

Assim, estando o quadro estável, e não havendo impedimento ao trabalho, a sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o valor fixado na sentença, o qual passa a ser de R$ 1.200,00, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da A.J.G.

Conclusão

A sentença resta mantida integralmente.Majoração dos honorários advocatícios,cuja exigibilidade resta suspensa em razão da A.J.G.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001943469v12 e do código CRC 6f1e1d5d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:39:25


5025284-82.2019.4.04.9999
40001943469.V12


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025284-82.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: CLADES BALZ DE LIMA

ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Inexistindo comprovação de incapacidade laboral, já que os sintomas estão estabilizados, de manter-se a sentença de improcedência, majorando-se os honorários advocatícios, com a suspensão da respectiva exigibilidade, em razão da A.J.G.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001943470v4 e do código CRC 82b062b4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:39:25


5025284-82.2019.4.04.9999
40001943470 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5025284-82.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: CLADES BALZ DE LIMA

ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 358, disponibilizada no DE de 05/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:19.

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