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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TRF4. 0017867-08.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:57:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 0017867-08.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 16/08/2017)


D.E.

Publicado em 17/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017867-08.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
GILBERTO LUIS WAUSCHER
ADVOGADO
:
Daniel Natal Brunetto
:
Camila Brunetto
:
Adriano Scaravonatti
:
Narjara Weirich e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de agosto de 2017.
Altair Antonio Gregorio
Relator


Documento eletrônico assinado por Altair Antonio Gregorio, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9073180v4 e, se solicitado, do código CRC E83308F3.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 09/08/2017 14:42




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017867-08.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
GILBERTO LUIS WAUSCHER
ADVOGADO
:
Daniel Natal Brunetto
:
Camila Brunetto
:
Adriano Scaravonatti
:
Narjara Weirich e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença proferida em 23/04/2015, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
A parte autora, em suas razões, sustenta que os documentos juntados com a inicial comprovam a existência de incapacidade para o trabalho, aduzindo que a sua atividade profissional (serviços gerais) agrava sobremaneira o seu estado de saúde. Requer a reforma da sentença, com a concessão da aposentadoria por invalidez, a contar do requerimento administrativo, em 27/03/2013.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
O laudo pericial, realizado em 19/11/2013, por perito de confiança do juízo, Dr. Rodrigo Klafke Martini, especialista em ortopedia/traumatologia (fls. 53/58), complementado à fl. 63, após a verificação dos documentos levados para o exame pericial e a realização do exame clínico, chegou às seguintes considerações:

"Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que o autor apresenta achados de ordem degenerativa em coluna lombar, sem qualquer elemento de ordem traumática, não havendo assim identificação lesões relacionadas com o histórico de traumatismo alegado pelo autor.
Apresenta em exames complementares sinais de discopatia degenerativa difusa vertebral, compatível com a idade do autor o que, por si só, não causa incapacidade para suas atividades.
O exame clínico atual também demonstra mobilidade articular preservada das articulações, sem atrofias, edemas, deformidades, comprometimento neurológico ou sinais de desuso que pudessem concluir pela incapacidade ou redução da capacidade funcional do autor.

Conclusão.

Não há evidências nos exames apresentados assim como ao exame físico atual que pudessem justificar situação de incapacidade laboral do autor do ponto de vista ortopédico."

Complementando o laudo, o perito ratificou suas conclusões, aduzindo que "o processo degenerativo articular pode causar quadros álgicos, principalmente em casos avançados, o que não evidenciado nos exames de imagem do autor."

Com base nas conclusões periciais, o julgador monocrático julgou improcedente o pedido.

É de ver-se que nas ações de cunho previdenciário, via de regra, o julgador monocrático firma seu convencimento no laudo pericial. Entretanto, não está adstrito às suas conclusões, podendo se valer de outros elementos de convicção dos autos.

No caso concreto, o autor juntou aos autos um único atestado (fl. 19), datado de 07/02/2013, referindo a patologia da coluna e estar no aguardo de realização de tomografia computadorizada da coluna lombar.

Esse documento não tem o condão de afastar as conclusões periciais no sentido de inexistência de incapacidade laboral. Ressalte-se que no laudo, o "expert" refere os exames apresentados, dentre eles ressonância magnética da coluna lombar, em 13/02/2013, onde se comprova a presença da discopatia degenerativa, bem como RX, em 20/12/2012, demonstrando os achados degenerativos, sendo que a presença da degeneração da coluna, por si, não é geradora de incapacidade, uma vez que o exame clínico revelou a ausência de sintomas relacionados à doença.

Portanto, inexistindo incapacidade para o trabalho, o autor não faz jus ao benefício pleiteado, sendo de manter-se a sentença.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Altair Antonio Gregorio
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017867-08.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00071159120138210080
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
GILBERTO LUIS WAUSCHER
ADVOGADO
:
Daniel Natal Brunetto
:
Camila Brunetto
:
Adriano Scaravonatti
:
Narjara Weirich e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 40, disponibilizada no DE de 20/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9123749v1 e, se solicitado, do código CRC 91A1B407.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/08/2017 16:40




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