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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TRF4. 5012480-30.2016.4.04.7108...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:53:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5012480-30.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012480-30.2016.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
JOSELAINE LARA DA ROSA
ADVOGADO
:
MICHELI DALO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9148503v3 e, se solicitado, do código CRC CAA8CF8E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/10/2017 21:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012480-30.2016.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
JOSELAINE LARA DA ROSA
ADVOGADO
:
MICHELI DALO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença prolatada em 16/02/2017 que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a negativa administrativa, em 07/02/2012, ou da data da incapacidade.
A parte autora, em suas razões, sustenta que restou comprovada sua incapacidade laboral, porquanto portadora de doença mental. Aduz que os documentos que trouxe aos autos, como prontuários médicos, atestam as primeiras crises de ansiedade e agressividade, a demonstrar a incapacidade. Preliminarmente requer a baixa dos autos para a realização de nova prova pericial, ou alternativamente a complementação do laudo já realizado, para que sejam especificados os períodos em que esteve incapacitado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação da parte autora, visto que adequado e tempestivo.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;(...)
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.

A partir da perícia médica realizada em 26/08/2016 (evento 45), por perito de confiança do juízo, é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão (F317), ansiedade generalizada (F411);
b- incapacidade: inexistente;
c- grau da incapacidade: (prejudicado);
d- prognóstico da incapacidade: (prejudicado);
e- início da doença/incapacidade: desde o ano de 2012;
f- idade na data do laudo: 27anos;
g- profissão: serviços gerais em curtume;
h- escolaridade: Ensino Fundamental incompleto.
A prova pericial consignou que a demandante é portadora de Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão (CID 10 F31.7), explicando que a remissão atual é proporcionada pelo tratamento profilático.

Quanto à ansiedade generalizada, o "expert" atestou que a demandante apresenta uma ansiedade difusa, global, generalizada e persistente que não ocorre, exclusivamente nem de modo preferencial, numa situação determinada ou específica. Nota-se algum nervosismo, e há queixa de tremores, tensão muscular, palpitações, e dores no peito frequentes, todos compatíveis com o diagnóstico.

De acordo com o exame psiquiátrico pericial realizado, a autora apresenta doença mental moderada em remissão devido ao tratamento, sem incapacidade laboral na ocasião da entrevista. As alterações observadas e as manifestações dos transtornos apresentados NAO interferem, atualmente, nas condições da entrevistada exercer suas atividades profissionais a ponto de provocarem alterações morfopsicofisiológicas impeditivas para o desempenho de suas funções (auxiliar de serviços gerais em curtume).

Vê-se, portanto, que o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade. Na há razões para desprestigiá-lo, uma vez que não há elementos capazes de afastar suas conclusões no sentido de inexistência de incapacidade laboral.

Embora nas ações de cunho previdenciário, via de regra, o julgador firme seu convencimento no laudo, não está adstrito às suas conclusões. No caso dos autos, entretanto, não há comprovação de que a parte autora estava incapaz para o trabalho. Os documentos por ela anexados dão conta da doença, de estar em acompanhamento terapêutico e medicamentoso, sem entretanto repercutir sobre o trabalho. Apenas um atestado emitido por médico particular refere a necessidade de afastamento das atividades laborais pela doença. Nesse contexto, deve-se prestigiar as conclusões da perícia judicial que estão em consonância com as conclusões da perícia administrativa, que tem presunção de legitimidade, no sentido de que, no momento, não há incapacidade para o trabalho.

Assim, desnecessária a realização de nova prova pericial, ou a complementação da prova pericial, porquanto os elementos dos autos são suficientes para um juízo de convicção seguro acerca das condições de saúde da parte autora.

Nesse contexto, a sentença de improcedência deve ser mantida.

Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012480-30.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50124803020164047108
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Altair Antonio Gregorio
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
JOSELAINE LARA DA ROSA
ADVOGADO
:
MICHELI DALO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 201, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 10/10/2017 17:26




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