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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGA...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:51:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo, uma vez evidenciado, pelo laudo pericial, que a incapacidade estava presente àquela data. 4. Nos termos do julgamento do REsp 1.495.146 (Tema 905), pelo STJ, em 02/03/2018, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do INPC. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88. (TRF4, AC 5023857-21.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023857-21.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IVAN CARLOS BENATTI
ADVOGADO
:
DIRLENE MACHADO DE LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo, uma vez evidenciado, pelo laudo pericial, que a incapacidade estava presente àquela data.
4. Nos termos do julgamento do REsp 1.495.146 (Tema 905), pelo STJ, em 02/03/2018, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do INPC. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9143746v15 e, se solicitado, do código CRC D6F90FED.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 22/08/2018 17:50




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023857-21.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IVAN CARLOS BENATTI
ADVOGADO
:
DIRLENE MACHADO DE LIMA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença proferida em 27/10/2016 que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o indeferimento administrativo.
O INSS, em suas razões de apelação, insurge-se contra o termo inicial do benefício, alegando omissão no julgado, uma vez que a parte autora apresentou administrativamente quatro requerimentos administrativos, tendo ficado em gozo de auxílio-doença nos períodos de 15/06/2007 a 31/07/2007, 28/01/2008 a 08/12/2011 e de 08/02/2016 a 18/05/2016. Aduz que, como a ação foi proposta em 31/01/2012, entende que o pedido seja o de restabelecimento do NB 5270196880, cessado em 08/12/2011. Ao final, alega que durante o período em que o perito atestou a incapacidade o segurado exerceu atividade laborativa, o que afastaria a conclusão de incapacidade laboral. Requer a alteração da data de início do benefício para a data da perícia, em 13/07/2015, já que anteriormente a este período exerceu atividade remunerada, bem como que sejam descontados dos períodos em que trabalhou. Derradeiramente, volta-se contra os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação da parte autora, visto que adequado e tempestivo.
Prescrição qüinqüenal
Levando-se em conta que a presente ação foi formulada em 31/01/2012, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 31/01/2007.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;(...)
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à data de início da incapacidade da parte autora.
O INSS, em suas razões de apelação, sustenta que a demandante esteve em gozo de auxílio-doença por alguns períodos, devendo a aposentadoria por invalidez ser concedida apenas a partir do laudo pericial, momento em que houve a comprovação da incapacidade laboral. Requereu ainda o desconto dos valores em que recebeu remuneração, uma vez que seria incompatível com a conclusão de inaptidão laboral.
Após ser periciado por médico do trabalho que concluiu pela inexistência de incapacidade, mas sugeriu avaliação oftalmológica, a parte autora foi periciada novamente.
A partir da perícia médica (evento 3-LAUDPERI50) realizada por perito de confiança do juízo especialista em oftalmologia, é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): perda do campo visual esquerdo (hemianopsia homônima esquerda) em ambos os olhos;
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: definitiva;
e- início da incapacidade: desde o ano de 03/2007;
f- idade na data do laudo: 37 anos;
- profissão: líder de setor em empresa de bordados e na data do laudo cortador de grama.
O laudo pericial explicitou que a parte autora foi acometida de abcesso na região occipital do cérebro, tendo se submetido a tratamento cirúrgico que resultou dano ao nervo ótico com conseqüente perda do campo visual esquerdo em ambos os olhos. A sua conclusão foi a de que há incapacidade total e definitiva para as atividades que exercia, porquanto necessitam de plena acuidade visual, enfatizando que poderia exercer outras atividades que não tenham tanta necessidade de exigência visual.
Quanto à data de início do benefício, fixada na data do requerimento administrativo, o INSS suscita omissão da sentença neste ponto, levando-se em conta que a parte autora gozou de benefícios em vários períodos, tendo sido o último cessado em 08/12/2011, aduzindo que na data do laudo deveria ser fixado o termo inicial do benefício.
De fato, há omissão na sentença, porquanto refere que é devida a aposentadoria desde o requerimento administrativo, sem a devida especificação. Levando-se em conta, entretanto, que o perito atestou a incapacidade total e definitiva para atividades que demandem acuidade visual, desde março de 2007, com base nos exames apresentados, e considerando que o requerimento datado de 16/04/2007 foi indeferido por conclusão médica contrária, este deve ser o termo inicial da aposentadoria, consignando que todos os valores percebidos pelo segurado, seja administrativamente, seja por força de tutela, deverão ser descontados dos atrasados.
Quanto à pretensão recursal de descontos dos valores pagos à título de remuneração, no período em que exerceu atividade laboral, sem razão, entretanto. Admitir a possibilidade de desconto seria o mesmo que punir duplamente o segurado, que já não obteve êxito na concessão do benefício, mesmo acometido de doença, vendo-se obrigado a exercer atividade remunarada para sua subsistência.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios os termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, rel. Des. Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Desse modo, tendo os consectários da condenação sido fixados da forma acima, merece c onfirmação a sentença.
Honorários advocatícios
Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida a partir de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em face da atuação do advogado, em sede de apelo, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a para 15% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Sentença restou mantida interalmente, apenas especificada a DIB do benefício.
Determinada a implantação do benefício.
Majoração dos honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023857-21.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002799420128210166
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr(a) Vitor Hugo Gomes da Cunha
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IVAN CARLOS BENATTI
ADVOGADO
:
DIRLENE MACHADO DE LIMA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 105, disponibilizada no DE de 06/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição


Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9455652v1 e, se solicitado, do código CRC AF97EB0A.
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Signatário (a): Paulo Roberto do Amaral Nunes
Data e Hora: 21/08/2018 18:11




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