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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA\APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 5030339-87.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:09:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA\APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. Não comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser indeferido o benefício por incapacidade. (TRF4, AC 5030339-87.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 22/01/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030339-87.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
NILCE JARDIM
ADVOGADO
:
ELAINE MONICA MOLIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA\APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo ou temporário da incapacidade.
2. Não comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser indeferido o benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239057v4 e, se solicitado, do código CRC 3C4CCA24.
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Data e Hora: 22/01/2015 14:40




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030339-87.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
NILCE JARDIM
ADVOGADO
:
ELAINE MONICA MOLIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
NILCE JARDIM ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 12/11/2013, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do cancelamento administrativo, em 30/08/2012 (evento 1; OUT8).

Determinada a produção de perícia médica, o respectivo laudo aportou (Evento 50; LAUDPARI1).

Sentenciando em 16/09/2014, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido (evento 83; SENT1). É o seu dispositivo:

Diante do exposto, com fundamento nos artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor NILCE JARDIM DA COSTA, condenando-lhe ao pagamento das custas e despesas processuais, além do pagamento dos honorários advocatícios do Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que arbitro em R$ 800,00. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica condicionada ao desaparecimento da presunção de pobreza que milita em favor da autora, conforme dispõe o artigo 12 da Lei n° 1.060/50.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando que há prova nos autos da incapacidade para o exercício de atividades laborais, requerendo a reforma da sentença para a procedência do pedido (evento 89; PET1).

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030339-87.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
NILCE JARDIM
ADVOGADO
:
ELAINE MONICA MOLIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei 8.213/91:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

"Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."

Por sua vez, estabelece o art. 25:

"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;"

Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Ainda quanto ao tema, algumas observações fazem-se necessárias:

Em primeiro lugar, no que toca à qualidade de segurado, caso o requerente cesse o recolhimento das contribuições, devem ser observadas as regras constantes no art. 15 e parágrafos:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Quanto à carência, é de ser observada a regra constante no parágrafo único do art. 24: "Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido". Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses, nos termos do dispositivo acima transcrito.

Quanto à inaptidão laboral, a inteligência do § 2º do art. 42 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Por fim, tenho que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.

Da comprovação da incapacidade

Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Além disso, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Em tal sentido, já se manifestou a Terceira Seção desta Corte:

"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde." (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006).

Do caso dos autos

Na hipótese em comento, no que tange à análise da prova referente ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado, a sentença da lavra do Juiz de Direito Guilherme Formagio Kikuchi foi proferida nos seguintes termos:

II - Dos Fundamentos da Decisão:
Trata-se de ação de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ajuizada por NILCE JARDIM DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício de auxílio doença ou sua conversão em aposentadoria por
invalidez.

Da prescrição quinquenal:
Inicialmente é imperioso esclarecer que a prescrição não atinge o fundo de direito em discussão nesta ação, mas apenas as parcelas que se venceram antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Nesse sentido:

"(...) A prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda. (...)"
(TRF 4ª R. - AC 2007.70.99.003529-0 - T.Supl. - Rel. Des. Fed. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle - DJe 19.12.2007).

Desta forma, acolho a alegação do réu e declaro prescritas todas às verbas pleiteadas pela parte autora, vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.

Do Mérito:
O auxílio doença será devido ao segurado que se encontre totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez é devida àquele segurado que se encontre totalmente incapacitado para o exercício de seu labor, sendo-lhe impossível a
reabilitação.

Desta forma, se a incapacidade verificada for definitiva para todas as atividades exercidas pelo segurado, o benefício será aposentadoria por invalidez; contudo, se a incapacidade for temporária, por período superior a 15 dias, o benefício será o auxílio-doença.

Em ambos os casos a incapacidade deverá ser demonstrada através de exame pericial, seja por perito da entidade autárquica previdenciária, seja por perito judicial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR AFASTADA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.CONCESSÃODE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia oficial realizada por profissional sem especialização é clara, objetiva e enfática, não existindo razão
que justifique qualquer dúvida relativamente à sua credibilidade aponto de ser necessária a substituição. 2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho habitual, nem tampouco a existência de seqüelas que impliquem na redução da incapacidade laboral, é indevido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, concessão de aposentadoria por invalidez o auxílio-acidente. (TRF4,
AC 0018177-53.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 29/11/2012).

No caso em tela restou demonstrado através do laudo pericial que a autora é capaz para o trabalho e para o cotidiano. O perito judicial concluiu que: "A Autora, que em 02/07/12 sofreu atropelamento por moto, com traumatismo craniano e fratura do osso temporal, está requerendo e face do INSS a concessão de benefício previdenciário, PORÉM:

a) seu exame físico está normal e nenhuma incapacidade ou invalidez foram encontradas;

b) seus exames mostram "parênquima cerebral com coeficiente de atenuação normal, sem desvios da linha média" e fratura do arco zigomático e osso temporal esquerdos;

c) seu médico em 04/09/12, declara "TCE moderado, tratamento conservador e seqüela cognitiva leve (memória)", mas já não constatada no exame físico atual.

ASSIM, diante da boa evolução; ausência de déficits neurológicos e sequelas; do fato da Autora estar trabalhando desde 30/08/12/12, quando recebeu alta do INSS e que não são necessários novos tratamentos, termino concluindo: a Autora está APTA para o trabalho necessários novos tratamentos, termino concluindo: a Autora está APTA para o trabalho e vida independente."

Assim, não tendo a autora preenchido o requisito de incapacidade para o exercício de suas atividades, não faz jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor. (TRF4, AC 0006412-17.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 18/06/2013)

Deste modo, a improcedência dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe.

Por conseguinte, não comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido posto na exordial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030339-87.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00090123520138160075
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
NILCE JARDIM
ADVOGADO
:
ELAINE MONICA MOLIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 420, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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