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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA\APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 0007097-53.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:28:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA\APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. Não comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser indeferido o benefício por incapacidade. (TRF4, AC 0007097-53.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007097-53.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
PATRICIA LAZARETTI LUDKE
ADVOGADO
:
Lindomar Orio
:
Elcio Joel Pastorio
:
Claudiomiro Antonio Romansin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA\APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo ou temporário da incapacidade.
2. Não comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser indeferido o benefício por incapacidade.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7575781v6 e, se solicitado, do código CRC 6E0D693B.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007097-53.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
PATRICIA LAZARETTI LUDKE
ADVOGADO
:
Lindomar Orio
:
Elcio Joel Pastorio
:
Claudiomiro Antonio Romansin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
PATRICIA LAZARETTI LUDKE ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 03/04/2012, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa, ou a concessão de auxílio-acidente.

Determinada a realização de exame pericial (fls. 66-67), veio aos autos o laudo médico (fls. 82-84), sobre o qual foram intimadas as partes, sendo que a autora requereu novo exame pericial (fls. 86-87), o que foi indeferido (fl. 88).

Sentenciando em 03/12/2014, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado pela autora, extinguindo o feito com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária em favor do patrono do INSS, esta fixada em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade por litigar sob o palio da justiça gratuita.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, alega que não possui condições de desenvolver atividades agrícolas, requerendo a reforma da sentença para a procedência do pedido de auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo, ocorrido em 16/03/2011 (fls. 98/101).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007097-53.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
PATRICIA LAZARETTI LUDKE
ADVOGADO
:
Lindomar Orio
:
Elcio Joel Pastorio
:
Claudiomiro Antonio Romansin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO

Dos requisitos para a concessão do benefício

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei 8.213/91:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

"Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."

Por sua vez, estabelece o art. 25:

"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;"

Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Ainda quanto ao tema, algumas observações fazem-se necessárias:

Em primeiro lugar, no que toca à qualidade de segurado, caso o requerente cesse o recolhimento das contribuições, devem ser observadas as regras constantes no art. 15 e parágrafos:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Quanto à carência, é de ser observada a regra constante no parágrafo único do art. 24: "Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido". Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses, nos termos do dispositivo acima transcrito.

Quanto à inaptidão laboral, a inteligência do § 2º do art. 42 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Por fim, tenho que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.

Da comprovação da incapacidade

Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Além disso, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Em tal sentido, já se manifestou a Terceira Seção desta Corte:

"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde." (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006).

Do caso dos autos

Na hipótese em comento, no que tange à análise da prova referente ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado, a sentença da lavra da Juíza de Direito Solange Moraes foi proferida nos seguintes termos:

Trata-se de ação previdenciária, objetivando a autora a concessão do benefício auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, acaso constatada incapacidade laborativa permanente.

O auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59, da Lei nº 8.213/91).
Já a aposentadoria por invalidez é o benefício devido em razão da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, conforme preceitua o art. 42, do Plano de Benefício da Previdência Social.
A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91) têm em comum os requisitos de carência e qualidade de segurado, sendo que a nota distintiva entre eles é estabelecida pelo grau e duração da incapacidade afirmada pelo perito, dado definidor de uma das espécies de amparo.

Com efeito, é preciso analisar se a autora está ou não incapacitada para o trabalho, devendo ser lembrado que, nessa análise, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.

Acerca da questão, o posicionamento do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PROVA PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPRESSÃO DE OFÍCIO. 1. Nas ações em que se objetiva benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Na hipótese de incapacidade parcial e definitiva, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença. Todavia, reconhecida a incapacidade total e definitiva para o trabalho por ocasião da realização da perícia médica judicial, o benefício deve ser convertido em aposentadoria por invalidez. (...)". (TRF 4ª Região, REO 2004.72.07.000964-8; SC; Quinta Turma; Relator Luiz Antonio Bonat; DJU 30/11/2005, p. 848) (grifei).
Na hipótese, realizada perícia judicial (fls. 82-84), em resposta aos quesitos apresentados, aduziu o expert que a autora apresenta sequela de fratura do calcâneo direito, moléstia que não a incapacita para exercer sua atividade laboral, vejamos:

"7. Apresenta o autor alguma doença ativa ou sequela da doença?
7. Sim, apresenta: sequela de fratura do calcâneo direito. CID T93.2.
(...).
7.4 A doença (ou seqüela) produz apenas limitações para oo trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para esse trabalho?.
7.4 Não existe incapacidade ao trabalho.
(...).
7.8. Caso os dados objetivos constatados no exame clínico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciando habitualmente exercia, esta incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou oniprofissional?.
7.8 Não existe incapacidade ao trabalho."
(...).
9. Está o(a) autor(a) inválido(a)? Justifique.
9. Nada a responder."

Registro que o Laudo Pericial apresenta todos os dados necessários para a conclusão chegada, uma vez que o Perito analisou a autora, fez suas conclusões e respondeu aos quesitos apresentados, sendo profissional da área médica, especialista em Ortopedia, de plena confiança do Juízo.

Assim, em que pese as afirmações da autora, no sentido de que não tem condições de saúde para trabalhar, respaldada no princípio do livre convencimento motivado, inserto no art. 131 do Código de Processo Civil, e cotejando os ditames da lei, com as conclusões do expert, profissional equidistante das partes, tenho que a autora não implementa o requisito legal para o deferimento do benefício, qual seja: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.

Corolário dos argumentos expendidos é, pois, a improcedência do pedido.

Por conseguinte, não comprovado o impedimento para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido posto na exordial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007097-53.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006776920128210092
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
PATRICIA LAZARETTI LUDKE
ADVOGADO
:
Lindomar Orio
:
Elcio Joel Pastorio
:
Claudiomiro Antonio Romansin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 202, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7629525v1 e, se solicitado, do código CRC 8A2FC365.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/06/2015 19:00




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