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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. TRF4. 5068393-20.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. O laudo pericial, nas ações que compreendam benefício por incapacidade, apresenta-se como prova muito importante para formação do convencimento do julgador. Sua conclusão apenas deve ser refutada quando em dissonância com os demais elementos dos autos. (TRF4, AC 5068393-20.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068393-20.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: LOURDES TEREZINHA BENOTI

ADVOGADO: TÂNIA MARIA PIMENTEL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida na vigência no CPC/2015, cujo dispositivo assim dispõe (evento 3 - SENT24):

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado por Lourdes Terezinha Benoti, condenando-a ao pagamento das custas do processo e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo, diante da singeleza do feito e da natureza desta decisão, em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspendendo a exigibilidade dos encargos de decaimento, em virtude da concessão da gratuidade de justiça.

A parte autora apela, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, uma vez que restou indeferido o pedido de realização de nova prova pericial. No mérito, requer a desconstituição da sentença, com a realização de nova perícia. Por fim, argumenta, alternativamente, que ficou comprovada a incapacidade permanente da autora para desenvolver suas atividades habituais e, por isso, faz juz ao benefício de aposentadoria por invalidez.

Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINARES

Do cerceamento de defesa

Preliminarmente, não há falar em cerceamento de defesa, pois constata-se a desnecessidade da realização de nova perícia, tendo em vista que a prova produzida pelo expert mostrou-se bem elaborada e fundamentada, resultando num diagnóstico preciso e objetivo.

Além disso, não há nos autos outros elementos aptos a afastar as conclusões do perito judicial que examinou a apelante. Foram, inclusive, apresentados quesitos complementares, que restaram enfaticamente respondidos pelo Perito.

A simples irresignação da parte com a conclusão do laudo não justifica nova perícia.

Da coisa julgada

O reconhecimento da coisa julgada exige a identidade de três elementos: partes, causa de pedir e pedido. Nas ações referidas pelo INSS, em sede de contestação, não há identidade de causa de pedir com o presente feito, pois não compreendem o mesmo período. Assim, resta afastada a coisa julgada.

MÉRITO

Dos requisitos para a concessão do benefício

Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Ainda, para apreciação da possibilidade de concessão, devem estar presentes a qualidade de segurado e o respeito ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), regulados nos arts. 15 e 25 na Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal.

Portanto, para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso em tela, antes de apreciar a qualidade de segurado e a carência, analiso a incapacidade, pois foi o embasamento da sentença de improcedência.

Da incapacidade

A perícia judicial (evento 3 - LAUDPERI34), realizada em 19/08/2015, por médico ortopedista, apurou que a autora, servente, nascida em 12/11/1944, é portadora de discopatia degenerativa da coluna vertebral (CID M51), e concluiu que ela não apresenta incapacidade para a sua atividade laboral habitual, conforme os registros subsequentes:

"(...)

QUESITOS DO INSS

7. Apresenta o autor alguma doença ativa ou seqüela da doença?

RESPOSTA: Sim, apresenta: discopatia degenerativa da coluna vertebral. CID M51.

7.4. A doença (ou seqüela) produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para esse trabalho?

RESPOSTA: Não existe incapacidade ao trabalho.

7.7. Caso os dados objetivos constatados no exame clínico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciando habitualmente exercia, esta incapacidade é temporária ou definitiva?

RESPOSTA: Não existe incapacidade ao trabalho.

QUESITOS DA AUTORA:

3. As lesões são de caráter incapacitante ou reduzem a capacidade laboral?

RESPOSTA: Não existe incapacidade ao trabalho.

4. Quais as funções que restam comprometidas em decorrência da patologia existente? Essas funções são importantes para o desenvolvimento do trabalho para o qual a requerente tem aptidão?

RESPOSTA: Nenhuma função comprometida.

(...)" (grifei)

Desta forma, segundo o relato contundente do Perito Judicial, embora portadora de alterações degenerativas na coluna vertebral, não restou comprovada a incapacidade postulada, o que afasta a possibilidade de concessão de quaisquer dos benefícios postulados.

Ademais, não há nos autos indício de prova material que sustente a irresignação da recorrente, não havendo, tampouco, justa causa legal que autorize a nulidade da sentença para reabertura da instrução probatória, a fim de ser produzido novo laudo pericial.

Outrossim, quanto ao pedido da autora de análise dos quesitos adicionais mencionados, adoto o entendimento do juízo de origem esposado na sentença, qual seja: "não tendo sido encontrado na impugnação da autora ao laudo pericial lastro probatório mínimo, não há razão para que seja oportunizado quesitação complementar indefinidamente, eternizando a discussão" (evento 3 - SENT24).

Ressalto, também que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)

Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Tratando-se, pois, de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade.

Ademais, registre-se que a autora era contribuinte facultativa, já recebendo benefício previdenciário, pois obteve aposentadoria por idade desde 24/08/2017, conforme dados constantes no CNIS.

Dessa forma, consoante atestado pela prova pericial, ausente o requisito necessário de incapacidade, e afastada a possibilidade da concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, está correta a sentença de improcedência, que resta mantida.

Honorários advocatícios

Proferida a sentença na vigência do CPC/2015, majoro a verba honorária em 5%, com fundamento no art. 85, § 11º, do Diploma Processual. Suspensa a exigibilidade, em face da gratuidade de justiça concedida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000626318v39 e do código CRC 91feb256.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 17/12/2018, às 21:3:37


5068393-20.2017.4.04.9999
40000626318.V39


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:01:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068393-20.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: LOURDES TEREZINHA BENOTI

ADVOGADO: TÂNIA MARIA PIMENTEL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. O laudo pericial, nas ações que compreendam benefício por incapacidade, apresenta-se como prova muito importante para formação do convencimento do julgador. Sua conclusão apenas deve ser refutada quando em dissonância com os demais elementos dos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000626319v8 e do código CRC da9f6985.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 17/12/2018, às 21:3:37


5068393-20.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação Cível Nº 5068393-20.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LOURDES TEREZINHA BENOTI

ADVOGADO: TÂNIA MARIA PIMENTEL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na sequência 299, disponibilizada no DE de 26/11/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:01:27.

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