Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5050694-50.2016.4.04.999...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:55:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. Quando o laudo pericial não evidenciar a incapacidade laborativa e não constar dos autos outros elementos que levem a tal conclusão, o benefício é indevido. (TRF4, AC 5050694-50.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


Apelação Cível Nº 5050694-50.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
DIOGO SILVA CABRAL
ADVOGADO
:
JOSÉ CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. Quando o laudo pericial não evidenciar a incapacidade laborativa e não constar dos autos outros elementos que levem a tal conclusão, o benefício é indevido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9170363v5 e, se solicitado, do código CRC A3F8256F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:05




Apelação Cível Nº 5050694-50.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
DIOGO SILVA CABRAL
ADVOGADO
:
JOSÉ CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, visando à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A sentença assim decidiu:
(...)
JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor e coloco termo ao feito com resolução de mérito nos termos do artigo 269, Inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), tendo em sita a complexidade da causa.

Suspendo a cobrança da condenação de custas, despesas e honorários, uma vez que restou concedida a demandante o benefício da assistência judiciária gratuita.
(...)

Apela a parte autora, requerendo a reforma da sentença. Argumenta que à época do acidente, em 26 de maio de 2007, exercia atividades rurais, sendo trabalhador rural, com qualidade de segurado e carência presumidos tendo em vista que o indeferimento do benefício na via administrativa ocorreu em face da não constatação de incapacidade laborativa. Aduz que o laudo pericial atesta sua incapacidade parcial e permanente e a redução da capacidade laborativa, fazendo jus ao benefício (evento 42).

O INSS apresentou agravo retido, evento 32, em face da decisão, evento 31, que fixou os honorários periciais em R$ 300,00, contrariando a Resolução n. 541/2007 do Conselho da Justiça Federal que estipula o valor máximo em R$ 200,00 (duzentos reais).

Com contrarrazões, vieram os autos.

Por meio de decisão monocrática, o Exmo. Des. Federal Rogério Favreto, Relator, converteu os autos em diligência para complementação do conjunto probatório, consubstanciado na juntada de início de prova material anterior ou correspondente à época em que constatada a redução da capacidade assim como a produção da prova testemunhal, devendo ser proporcionada a oitiva de testemunhas, sob compromisso, que possam afirmar onde e quando o autor começou a trabalhar na agricultura, bem como o momento em que teve limitadas as suas atividades.

Termos de depoimento das testemunhas do autor, inquiridas por meio de sistema de gravação digital de áudio e vídeo foram juntados aos autos, nos eventos 58, 59 e 60.

Em nova determinação, considerando que a anterior não foi cumprida em parte, o Exmo. Des. Federal Rogério Favreto reiterou a juntada de início de prova material anterior ou correspondente à época em que constatada a redução da capacidade, em 30 dias. No evento 56, a parte autora anexou cópia de contrato particular de mútuo com a COHAPAR, firmado pela mãe do autor com a Cooperativa referente à aquisição de imóvel na Vila Rural em 2000.

É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 01-07-2016).
Agravo Retido.

Ressalto, inicialmente, que, de acordo com o § 1° do art. 523 do CPC, não se conhece do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou contrarrazões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. Ausente tal requisito, não conheço do agravo retido interposto pela autarquia federal.

Do benefício por incapacidade.

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).

Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.

Do caso dos autos:
Na hipótese em apreço, o mérito da contenda foi bem enfrentado na sentença, razão pela qual assimilo sua fundamentação, adotando-a, enquanto razões de decidir. Este é o excerto:

(...)

O ponto controvertido no caso em tela se restringe à demonstração da incapacidade decorrente do acidente sofrido em 20/05/2007e sua natureza, se parcial ou total, se temporária ou permanente.

Diante do ponto controvertido fixado em sede de despacho saneador, fez-se necessária a produção de prova pericial, sendo que o Sr. Experto apresentou suas conclusões no seguinte sentido (fls. 67/68-vº):

"Trata-se do caso de um rapaz de 21 anos, atropelado em 2007, ficou internado por um mês em Cornélio Procópio. Decorrente de politrauma, ficou com sequela - diminuição de movimentos da mão esquerda, sem perda de pinça, com diminuição de preensão palmar limitando pegar grandes cargas reduzindo parcialmente a capacidade para atividades de elevada carga como corte de cana."

Da detida análise das conclusões do Sr. Perito, é possível verificar que o requerente se encontra PARCIALMENTE incapacitado para atividades de elevada carga como corte de cana, com DII fixada em 26/05/2007.

Ocorre que, conforme narrado na peça exordial, "o autor sempre trabalhou em diversas atividades, inclusive rurais, e já não consegue realizar suas tarefas laborativas, afazendo jus ao recebimento do referido benefício previdenciário". (grifei).

Da detida análise da inicial, percebe-se que além de exercer atividades rurais o autor também "trabalhou em diversas atividades", sendo possível concluir, a partir daí, que o trabalho rural não era sua única atividade habitual.

Em razão disso, não há que falar em incapacidade laborativa no caso sub judice, uma vez que o trabalho rural não era a única atividade da qual se valia o requerente para prover sua subsistência.

É de se registrar, também, que se trata de requerente que conta com 25 anos atualmente, o que torna evidente a possibilidade de exercer trabalho diverso daquele que, em tese, detinha antes do acidente.

(...)

A decisão recorrida faz expressa menção ao laudo pericial constante do evento 27, documento firmado por perito designado, do qual se extrai que a parte autora não se encontra incapacitada para suas atividades laborais habituais. A restrição existente na mão esquerda indicada no laudo, CID S52 T92.2, não é significativa a gerar incapacidades no desempenho das atividades laborais do postulante, mormente porque, além de exercer atividades rurais, o autor também, de acordo com a exordial, "trabalhou em diversas atividades", sendo possível concluir, a partir desta afirmação, que o trabalho rural não é sua única atividade habitual, repiso. Ademais, os elementos colacionados aos autos a partir das diligências determinadas pelo Relator, não se mostram aptos a infirmar as conclusões da magistrada a quo.

Nessa linha, confira-se a jurisprudência do Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)

Resta, assim, desprovida a apelação, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau.

Honorários Advocatícios.

Majorados os honorários advocatícios arbitrados nesta ação em 5%, de acordo com o § 11 do art. 85 do CPC, devendo tal montante ser atualizado na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando a execução suspensa em face da concessão da AJG.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9170362v5 e, se solicitado, do código CRC AF94E1D5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
Apelação Cível Nº 5050694-50.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018798920098160039
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
DIOGO SILVA CABRAL
ADVOGADO
:
JOSÉ CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 293, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211716v1 e, se solicitado, do código CRC A88D3EAB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/10/2017 17:37




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora