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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF4. 5008170-67.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:43:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência de incapacidade e/ou as restrições laborativas inerentes à faixa etária, causam óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5008170-67.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008170-67.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: NEIVA TEREZINHA BRIXNER

ADVOGADO: NEUSA LEDUR KUHN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

NEIVA TEREZINHA BRIXNER ajuizou ação ordinária em 14/01/2014, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, de aposentadoria por invalidez c/c antecipação de tutela.

Sobreveio sentença, proferida em 12/09/2017, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na peça inaugural, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), restando suspensa a exigibilidade diante da concessão da AJG.

A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus aos benefícios postulados. Requer a anulação da sentença a fim de que seja determinada a realização de novas perícias médicas com especialistas nas áreas de Cardiologia e de Psiquiatria.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade do Recurso

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Exame do Caso Concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.

A partir da realização de duas perícias médicas judiciais: a primeira por médico Cardiologista e Geriatra, Dr. Carlos Arthur da Silveira, CREMERS 12728, (Evento 3 – LAUDPERI28) e, a segunda, por especialista em Psiquiatria, Dra. Lana Rúbia Bárbaro, CREMERS 9988, (Evento 3 – LAUDPERI44), é possível obter os seguintes dados:

Laudo Cardiológico - exame realizado em 15/07/2015

- enfermidades: Hipertensão Arterial Sistêmica - CID I10.0; Depressão Moderada - CID F32.1; Arritmia Cardíaca - CID I47.9 e Síndrome do Pânico (CID F41.0);

- início das doenças: aproximadamente há 7 anos segundo relato;

- exames/laudos apresentados: exames laboratoriais datados de 01/07/2015 com aumento do VSG; Glicemia de Jejum, Triglicerídeos, Proteína C Reativa e Fator Reumatóide normais. Aumento leve do Colesterol Total.

- profissão: Agricultora

Cumpre transcrever os seguintes excertos do laudo técnico, para melhor análise do quadro clínico da segurada:

[...]

6. COMENTÁRIOS PRELIMINARES:

A periciada não apresenta exames tais como eletrocardiograma, para avaliação da arritmia e de indícios de possível aumento das cavidades cardíacas. Não realizou teste de Holtelr para arritmia, com a finalidade de avaliar o tipo de alteração ocorrida nos momentos de ansiedade ou de esforços no trabalho. Não realizou teste ergométrico, para comprovar a presença de alterações cardiovasculares desencadeadas na realização de esforços físicos, tais como isquemia, arritmia e elevação da pressão arterial. Não realizou ecocardiografia com finalidade de avaliar válvulas, músculo cardíaco, diâmetro das cavidades, movimento das paredes, função sistólica e diastólica. Também não realizou avaliação psiquiátrica para confirmação diagnóstica e manejo da patologia, além de otimização do tratamento, seja clínico, seja farmacológico. Não tem exames laboratoriais ou de imagem, que comprovem alterações passíveis de desencadear problemas hormonais, que necessitem de algum tratamento específico.

[...]

RESPOSTAS AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA

1. Se a requerente apresenta problemas cardíacos? Descrever

R.: A periciada é hipertensa moderada, apresentando episódios de taquicardia, segundo atestados acostados aos autos, pois não realizou sequer um eletrocardiograma. Estas patologias podem ser controlados mediante acompanhamento e médico e tratamento adequado. A taquicardia pode ser um sintoma que acompanha casos de ansiedade, como na Síndrome do Pânico.

2. Se é portadora de arritmia cardíaca, hipertensão arterial e síndrome do pânico? E outros? Quais?

R.: Há relatos de depressão moderada e síndrome do pânico, que podem ser comprovados clinicamente.

3. Ser apresenta episódios de sincope, desmaios?

R.: A autora nega ter sofrido desmaios.

4. Se é portadora de hipogonadismo hipotrófico (útero infantil)? Descrever.

R.: Não há comprovação material desta condição, seja por exames hormonais, seja por exames de imagem.

5. Se a autora está em condições de realizar trabalhos braçais pesados, característicos da agricultura de subsistência, onde as atividades são totalmente manuais (plantio, capina, colheita, corte manual de pastos, alimentação de animais, ordenha, etc...)?

R.: Não temos indícios de que a autora esteja incapacitada para realizar as atividades próprias do labor agrícola.

6. Se a autora pode realizar atividades exposto às diversidades climáticas a que o agricultor está normalmente exposto (calor, sol forte, umidade, frio, chuva, etc)?

R.: Não há evidência de limitação ou restrição quanto as atividades próprias da sua profissão.

[...]

10. Se a requerente apresenta incapacidade para desenvolver suas atividades profissionais de agricultor provisória ou permanentemente?

R.: No presente caso, as alterações psiquiátricas e cardiovasculares não são de tal monta que incapacitem a autora para o labor.

[...]

O expert foi categórico ao afirmar que “não há evidência clínica ou baseada em exames complementares que indiquem incapacidade”.

Laudo Psiquiátrico - exame realizado em 06/06/2016

- idade na data do laudo: 45 anos;

- profissão: Agricultora;

- escolaridade: Primeiro Grau/Ensino Fundamental incompleto.

Segundo a expert, “a paciente deve passar por avaliação cardiológica para esclarecer a arritmia cardíaca paroxística. Estas sua queixas podem ter origem nesta situação ou ser um transtorno dissociativo. Se for um transtorno dissociativo, não é doença psiquiátrica incapacitante”.

Infere-se, portanto, dos laudos técnicos cardiológico e psiquiátrico, que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais.

Assim, em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, diante das provas técnicas produzidas pelos peritos de confiança do Juízo e especialistas das áreas das moléstias apresentadas/alegadas, não há como acolher a irresignação.

Cumpre ressaltar que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, a despeito de não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos médicos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho.

Ademais, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades específicas ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade necessária ao deferimento dos benefícios previdenciários postulados.

Registre-se, outrossim, que a mera divergência quanto às conclusões dos laudos não implica realização de novas perícias ou complementação dos procedimentos, uma vez que se verifica que as provas foram suficientemente esclarecedoras para o convencimento do Juízo.

Destarte, a ausência de incapacidade e/ou restrições laborativas inerentes à faixa etária, causam óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, razão pela qual a sentença deve ser mantida.

Ônus de sucumbência

Deverá a parte autora arcar com pagamento dos ônus de sucumbência.

Incide na hipótese, a sistemática dos honorários advocatícios, prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida a partir de 18/03/2016 (data da vigência definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), razão pela qual majoro a referida verba para o valor de R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais).

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

A sentença resta mantida integralmente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000605916v5 e do código CRC 63f590ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 2/8/2018, às 14:4:16


5008170-67.2018.4.04.9999
40000605916.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008170-67.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: NEIVA TEREZINHA BRIXNER

ADVOGADO: NEUSA LEDUR KUHN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência de incapacidade e/ou as restrições laborativas inerentes à faixa etária, causam óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000605917v4 e do código CRC 54666233.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:10:35


5008170-67.2018.4.04.9999
40000605917 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Apelação Cível Nº 5008170-67.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: NEIVA TEREZINHA BRIXNER

ADVOGADO: NEUSA LEDUR KUHN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 148, disponibilizada no DE de 06/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:46.

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