Apelação Cível Nº 5008847-63.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: NELI FERREIRA POPLASKI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Neli Ferreira Poplaski ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento de seu benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Ao proferir a sentença, em 14/03/2019, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
Em suas razões de apelação, sustentou a parte autora que preenche todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, juntado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de trabalhadora rural, nascida em 08/04/1977.
Conforme laudo pericial acostado no Evento 24, firmado pelo Dr. Paulo Roberto Schmitt, a demandante é portadora de lombalgia crônica (M54.4) por espondilodiscopatia degenerativa lombar com hérnias decorrentes de abaulamentos discais posteriores em L3-L4, L4-L5 e L5-S1. Tal moléstia incapacita a autora para o trabalho de forma total e permanente.
Questionado acerca do início da incapacidade, o perito respondeu que esta remonta a 10/11/2015.
Contudo, ao complementar o laudo no Evento 37, o perito afirmou que a incapacidade teve início em janeiro de 2012, não esclarecendo quais elementos embasaram sua conclusão.
Essa questão relacionada à fixação da DII foi muito bem apreciada pelo magistrado a quo, de modo que, a fim de evitar tautologia, reporto-me a excertos da bem lançada sentença, adotando-os como razões de decidir:
Ressalte-se, de início, que o julgador não está adstrito ao laudo pericial ao proferir sua decisão, devendo apreciar livremente a prova presente nos autos, desde que atendido ao dever de fundamentação e persuasão racional.
Partindo-se dessa premissa, verifica-se que a perícia administrativa constatou que a autora estaria apta ao trabalho após a cessação do benefício.
Tratando-se de ato administrativo, a perícia realizada pelos médicos do INSS goza de presunção de veracidade e suas conclusões só podem ser ilididas por sólida e vasta documentação apresentada pela parte contrária em juízo, sendo indispensável, outrossim, que a incapacidade seja atestada por perito judicial.
O ônus de comprovar o preenchimento do requisito da incapacidade é da parte autora, pois a ela cabe a prova de fato constitutivo de seu direito.
No caso sub judice, limitou-se a autora a apresentar duas declarações médicas pouco legíveis e extemporâneas à data de cessação em anexo à petição inicial (mov. 1.13), sendo também extemporâneo o relatório de tomografia computadorizada da coluna juntado no mov. 1.22.
Além da escassez documental que instrui a petição inicial, o laudo da perícia judicial nada esclareceu acerca da enfermidade que acometia a autora à época, restringindo-se a afirmar que a incapacidade é permanente devido ao quadro de lombalgia crônica.
Repare-se que a perícia administrativa realizada em 12 de abril de 2012 constatou a incapacidade temporária da autora devido à histerectomia então realizada, devido ao diagnóstico de leiomioma do útero. Não há qualquer menção a quadro de lombalgia no laudo administrativo (mov. 30.1). Também não há qualquer documento médico que indique a existência de lombalgia naquele momento.
A propósito, causa estranheza que em princípio o perito judicial tenha fixado a data de início da incapacidade exatamente em 10/11/2015 (mov. 24.1) e depois tenha alterado a DII para janeiro de 2012 (mov. 37.1), mencionando como origem da incapacidade a lombalgia, sendo que não foram apresentados nos autos quaisquer documentos médicos datados em 2012 que mencionem essa patologia.
Em vista disso, entendendo não comprovada a carência, tampouco a qualidade de segurada especial da autora à época do requerimento apresentado em 10/12/2015, o magistrado singular julgou improcedente a demanda.
De fato, o contexto probatório, analisado em seu conjunto, aponta para a correta fixação da DII em 10/11/2015.
Quanto à qualidade de segurada, vale lembrar que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
No caso em apreço, foram juntadas notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas.
Contudo, ainda que se considere tal documentação como início de prova material, os depoimentos colhidos em juízo não se mostram aptos a corroborar o efetivo exercício da atividade rural no período que antecedeu o início da incapacidade.
A própria autora confessou em juízo que desempenhou o labor rural somente até o ano de 2011, destacando que, após a cessação do auxílio-doença, em 15/03/2012, não voltou mais a trabalhar. Nesse mesmo sentido foram os relatos das testemunhas.
Diante desse contexto, entendo não demonstrada a qualidade de segurada especial ao tempo do início da incapacidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º também do referido artigo.
Desse modo, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, majoro em 50% a verba honorária estipulada na sentença, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida e honorários advocatícios majorados, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5008847-63.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: NELI FERREIRA POPLASKI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Como não demonstrada a qualidade de segurado à época do início da incapacidade, não se mostra cabível a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de agosto de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020
Apelação Cível Nº 5008847-63.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: NELI FERREIRA POPLASKI
ADVOGADO: MARCIA DE MEIRA (OAB PR078189)
ADVOGADO: JOÃO MORAIS DO BONFIM (OAB PR021436)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 199, disponibilizada no DE de 06/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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