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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5047463-15.201...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:02:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Como a incapacidade é preexistente ao reingresso no RGPS, não se mostra cabível a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. 3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5047463-15.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047463-15.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA GLORIA PEREIRA BEZERRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Maria Glória Pereira Bezerra ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo, em 19/02/2015, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

Ao proferir a sentença, em 01/08/2016, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Por força da apelação interposta pela parte autora, esta Turma anulou a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para produção de prova pericial.

Após a instrução do feito, sobreveio nova sentença, exarada em 22/05/2020, nos seguintes termos:

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão externada na inicial, em razão da não comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.

De conseguinte, declaro extinta a presente ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno o Requerente, por sucumbente, com as ressalvas da Lei n. 1.060/1950, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, no importe de R$1.000,00 [mil reais], devidamente corrigidos.

Em suas razões recursais, sustentou a parte autora estar devidamente demonstrada a incapacidade na data do requerimento.

Sem contrarrazões, retornaram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, juntado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurada facultativa, nascida em 26/04/1959.

Conforme laudo pericial acostado no Evento 115, firmado pela Dra. Vanessa de Mattos Barros, a demandante é portadora de depressão recorrente (F33) e ansiedade generalizada - síndrome do pânico (F41), o que a incapacita para o trabalho de forma total e temporária.

Para o fim de prestar esclarecimentos acerca da fixação da DII, foi, por duas vezes, encaminhado ofício à perita. No entanto, sequer houve resposta.

Em vista disso, o magistrado a quo examinou toda a documentação anexada aos autos, a qual o conduziu à seguinte conclusão:

A perícia judicial realizada nestes autos indica que a autora é portadora de depressão grave (CID F 33) e síndrome do pânico (CID F 41.0), concluindo a senhora perita pela existência de incapacidade laboral da autora por tempo indeterminado. Entretanto, no tocante ao início da incapacidade, afirmou não ser possível precisar a data exata da doença, pois a perita não teve acesso ao histórico da autora.

De toda sorte, a teor do art. 479 do Código de Processo Civil, tenho que a perícia técnica será apreciada em face do contexto probatório existente nos autos.

Em acurada análise ao caderno processual observa-se que a autora possui histórico de incapacidade por conta de doenças psiquiátricas há longos anos, como faz prova o laudo médico encartado ao evento 10.4, realizado aos 25/08/2008, no qual indica que a autora era portadora de esquizofrenia (CID F20), atestando incapacidade desde 20/08/2008; bem como laudo médico realizado aos 07/05/2015, no qual indica que a autora era portadora de transtorno do pânico (CID F 41), com início de incapacidade aos 20/08/2008, demonstrando que sua situação permanece a mesma há mais de 10 (dez) anos.

Desde modo, com base nos elementos contidos no feito, tenho que está presente comprovação de que a incapacidade da autora é preexistente à sua filiação ao INSS. Note-se que os documentos jungidos aos autos bem indicam que a autora padecia de problemas de saúde antes mesmo de iniciar o recolhimento da contribuição previdenciária, o que somente ocorreu em 01/04/2014. Ora, para aceitar a versão do promovente, se faria necessário concluir que, as patologias de que padece a autora por largo período teriam cessado abruptamente em meados de 2014 e, passado cerca de um ano, passaram a se manifestar de forma contundente, interferindo em suas atividades laborais ordinárias, e produzindo efeitos em seu organismo de forma debilitante.

Relevante considerar que a autora já possui idade avançada (61 anos atualmente), o que igualmente sugere que o termo inicial de sua incapacidade era preexistente ao início de sua condição de segurada.

Portanto, são fortes os indícios no sentido de concluir que a autora já era portadora das doenças mencionadas antes de reingressar ao Regime Geral da Previdência Social, passando a efetuar os recolhimentos quando já se encontrava em nível de debilidade de saúde passível de incapacidade laborativa. Logo a autora se mostrou ser portadora de doença preexistente ao reingresso, o que é vedado pelo artigo 42, §2º e artigo 59, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.

A parte autora não trouxe qualquer argumento ou fato novo que infirme o bem lançado entendimento que compõe a sentença e permita compreensão diversa das questões debatidas nos autos.

Embora a prova pericial tenha como função elucidar os fatos trazidos à lide, o julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

No caso, a documentação carreada aos autos dá conta de que a incapacidade está presente desde 2008.

De outro lado, a consulta ao CNIS revela que a autora verteu recolhimentos na condição de empregada doméstica no período de 01/04/1997 a 30/04/1997, voltando a contribuir – dessa vez como segurada facultativa – somente em 01/04/2014. Após menos de um ano, em 19/02/2015, a autora apresentou seu requerimento de concessão do benefício na via administrativa.

Nesse contexto, não se mostra cabível a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, na medida em que a moléstia incapacitante é preexistente ao reingresso no RGPS.

Deve, pois, ser mantida a sentença de improcedência.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º também do referido artigo.

Desse modo, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, majoro em 50% a verba honorária estipulada na sentença, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida e honorários advocatícios majorados, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001958052v2 e do código CRC 91a78bca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:51:46


5047463-15.2016.4.04.9999
40001958052.V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047463-15.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA GLORIA PEREIRA BEZERRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Como a incapacidade é preexistente ao reingresso no RGPS, não se mostra cabível a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.

3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001958053v3 e do código CRC 42944985.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:51:46


5047463-15.2016.4.04.9999
40001958053 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5047463-15.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: MARIA GLORIA PEREIRA BEZERRA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 189, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:33.

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