D.E. Publicado em 11/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021249-43.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
APELANTE | : | ANA DAS GRAÇAS SILVA |
ADVOGADO | : | Fernando Vicente da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Não comprovada a qualidade de segurada especial, é indevido o benefício por incapacidade, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7286182v2 e, se solicitado, do código CRC 111F58C2. | |
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RELATÓRIO
ANA DAS GRAÇAS SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 22/03/2010, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (13/06/2006).
Sentenciando, em 04/07/2014, o MM. Juízo a quo julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, ficando suspensas as exigibilidades das condenações em razão da AJG deferida.
A autora apelou. Em suas razões ratifica os termos da inicial, querendo a reforma da sentença com a concessão do benefício.
Com as contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta Corte para apreciação.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal Convocada
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VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei 8.213/91:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
"Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Por sua vez, estabelece o art. 25:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;"
Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Ainda quanto ao tema, algumas observações fazem-se necessárias:
Em primeiro lugar, no que toca à qualidade de segurado, caso o requerente cesse o recolhimento das contribuições, devem ser observadas as regras constantes no art. 15 e parágrafos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Quanto à carência, é de ser observada a regra constante no parágrafo único do art. 24: "Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido". Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses, nos termos do dispositivo acima transcrito.
Quanto à inaptidão laboral, a inteligência do § 2º do art. 42 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, tenho que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Da comprovação da incapacidade
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Além disso, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Em tal sentido, já se manifestou a Terceira Seção desta Corte:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde." (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006).
Do caso dos autos
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (fl. 152), cujo laudo técnico explicita e conclui:
a- enfermidade: artrose poliarticular e tumor benigno de glândula parótida;
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: definitiva;
e- início da incapacidade: 17/07/2012;
f- atividade: lavradora.
Já no que se refere ao requisito da qualidade de segurada, tenho que a questão foi bem apreciada pela sentença prolatada pelo Juiz de Direito João Luiz de Toledo Pastorelli, fundamentos aos quais, a fim de evitar tautologia, me filio e adoto como razões de voto (fl. 201):
(...)
Quanto à qualidade de segurada especial, autora afirma que toda sua vida exerceu atividade rural, mas não comprovou que tal atividade é a principal fonte de renda da mesma.
Não resta dúvida que a autora exerceu atividade rural por grande período de sua vida, como se depreende de farta documentação acostada aos autos, sendo de se destacar, documentalmente, a data da matrícula de imóvel rural de fls. 71 onde consta o marido da autora corno adquirente de tal propriedade no ano de 1980, como a mais remota' nos autos, além de notas de produtor, sendo a mais recente datada de 22.12.2009, fls. 16.
Porém, em contrapartida, observa-se que na certidão de casamento de fls. 43 o marido da autora é qualificado como comerciante, e a autora como doméstica, as matrículas de fls. 71/71 Igualmente apontam na qualificação do marido da autora a profissão de comerciante. As fls. 98, consta que o marido da autora é contribuinte individual da previdência, constando sua atividade como empresário. Â documentação de fls. 100/103 e 111/112 indica que a autora foi sócia da empresa M. M. Da Silva & M Ltda entre os anos de 1983 a 2002.
Na prova oral complementar produzida na audiência de instrução, fls. 192/195, ocorrida aos 17.06.2013, as testemunhas da autora afirmaram na essência que conhecem a mesma há mais ou menos 30 anos, que desde quando a conhecem sempre exerceu atividade rurai em propriedade rural de sua família, que seu marido, hoje aposentado, trabalhou por um certo período de sua vida no comércio, mas hoje também trabalha no sítio, que a autora ainda está trabalhando mesmo com dificuldades por problemas de saúde.
Assim, além das divergências no que tange à data do início da incapacidade da autora, não se pode extrair que a atividade rural exercida pela mesma, foi ou ainda é sua principal e única fonte de renda.
Consigno, por fim, que a autora ingressou neste juízo com ação de aposentadoria rural por idade a qual foi julgada procedente, sendo que tal decisão foi apelada pelo 1NSS e reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região, por não restar comprovado nos autos o exercício de atividade laborativa rural no período de carência (fls. 157/165),
A propósito, impende também reproduzir os fundamentos do acórdão proferido no âmbito da 6ª Turma desta Corte, o qual afastou o direito da parte autora à concessão de aposentadoria rural por idade, consoante apelação cível nº 2008.70.99.003146-0/PR (Grifei - fls. 159/165):
No caso concreto, para a comprovação do trabalho agrícola no período de carência, foram juntados aos autos documentos, dos quais se destacam:
1) certidão de casamento da autora, realizado em 20/06/1970, na qual encontra-se qualificada como doméstica e seu marido como comerciante (fl. 18 e 101);
2) declarações de Juracy de Oliveira, Eduardo Berto Leal e Olímpia de Carvalho Leal, nas quais informam que a autora sempre trabalhou em sua propriedade rural no Bairro dos Aleixos, até os dias de hoje (fls. 20-2);
3) notas fiscais diversas e de produtor, em nome do marido da autora e também da autora, em 1990, 1993, 1995, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, relativas à comercialização de leite (fls. 23-48);
4) matrículas de imóveis rurais, com áreas de 43,6 hectares e 16,9 hectares, relativas à aquisição dos referidos imóveis pelo marido da autora, onde encontra-se qualificado como comerciante, mediante escrituras públicas lavradas em 17/10/1979 (fls. 49-50);
5) certificado de cadastro de imóvel rural, em nome do marido da autora, referente a imóvel denominado "Sítio Barra dos Aleixos", situado no município de Siqueira Campos-PR, exercício de 1996 a 1999 (fls. 51-2);
6) imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, em nome do marido da autora, referente aos anos de 1980, 1981, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1994 a 1996 (fls. 53-70);
7) notas fiscais em nome do marido da autora, no ano de 2000, 2001, 2002, 2005, 2006 (fls. 71-5);
8) declaração de exercício de atividade rural, assinada pelo presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Siqueira Campos e Salto do Itararé, datada em 27/10/2005, na qual refere-se a atividade rural desenvolvida pela autora na propriedade de seu marido, em regime de economia familiar, no período de 25/01/1990 a 31/10/2005 (fl. 98-9);
9) declarações de Clemente Victor da Silvam, Eduardo Berto Leal e Silvino de Carvalho Lima, datadas em 14/10/2005, nas quais informam que a autora trabalha na agricultura, em terra própria e em regime de economia familiar, há aproximadamente 22, 24 e 10 anos, respectivamente (fls. 102-4);
10) recibos de entrega das declarações do ITR, em nome do marido da autora, referente a imóveis rurais denominados "Sítio Beira Rio" e "Sítio Barra do Marimbondo", situados no município de Salto do Itararé-PR, exercício de 2005 (fl. 12-3);
11) alterações no contrato social da sociedade mercantil denominada M.M da Silva e Mello Ltda., datadas em 31/10/1983 e 21/10/1986, onde a autora consta como sócia (fls. 133-6);
12) documento datado em 28/04/1998 no qual o marido da autora requer sua exclusão do cadastro de contribuinte do ICMS tendo em vista o encerramento das atividades em 31/03/1998, o qual foi deferido (fl. 144);
13) certidão da Prefeitura Municipal de Salto do Itararé, datada em 24/04/1998, na qual refere-se que o marido da autora se estabeleceu com atividade de comércio (Supermercado) naquela cidade, até a data de 24/04/1998, sendo que os impostos Municipais foram regularmente pagos por ele (fl. 146);
14) distrato social da empresa M.M da Silva & CIA. Ltda., datado em 04/06/2002, em razão da mesma não estar exercendo atividade mercantil (fls. 144-5);
15) certidão de baixa de inscrição no CNPJ da empresa M.M da Silva & CIA Ltda. em 30/11/1998 (fl. 147);
16) certificado de cadastro de imóvel rural, em nome do marido da autora, referente a imóvel denominado "Sítio Beira Rio", situado no município de Salto do Itararé-PR, exercício de 2003 a 2005 (fl. 161).
Inquiridas, em audiência realizada em 09/07/2007, as testemunhas José Aparecido da Silva e Eduardo Berto Leal (fls. 279-80), advertidas, compromissadas e não impugnadas pelo Instituto Previdenciário, não restou confirmado que a parte autora trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, durante o período de carência. Para ilustrar, cabe transcrever os depoimentos:
José Aparecido da Silva
" conheço a autora faz 25 anos, questão de vizinhança, antigamente no sítio agora na cidade; ela mora com o marido e filho, seu marido é o Miguel; a atividade da autora é no sítio da própria família, para onde vai todo dia, ali planta alguma coisa e também tem um pouco de gado; o sítio fica a 7 Km da cidade, a área é de 25 alqueires, a área da agricultura é de 1,5 a 2 alqueires, ali se planta feijão, milho, arroz; o gado é de corte e também de leite; o marido e o filho também ajudam ali, não há empregados; a produção é para o consumo, mas o que sobra é vendido; durante todo o tempo em que conheço a autora, sua atividade é a mesma, no mesmo sítio; a família teve um pequeno comércio, mercadinho, quem trabalha era o marido da autora e uma das filhas, já não existe faz tempo, a autora não chegou a trabalhar na referida atividade comercial; o Miguel, após este comércio, também trabalha no mesmo sítio, ambos ainda estão trabalhando. (...) durante estes 25 anos, eu sempre residi em Salto de Itacaré e sempre mantive contato com a autora; não posso precisar quando que se encerrou o referido comércio, sendo certo que isto já faz anos; ninguém mora no referido sítio da autora, eles vão todos os dias."
Eduardo Berto Leal
"conheço a autora faz 25 anos, somos vizinhos, na cidade; ela é casada, mora com o marido e os filhos, esses já são adultos; o marido dela é o Miguel; ela trabalha no sítio da própria família, vai todos os dias, a distância é uns 7 Km; o sítio tem 25 alqueires, dos quais 1,5 são usados para agricultura, basicamente para o consumo, lavoura branca, o resto é pasto, eles tem também gado, de corte, a sobra é comercializada; durante o tempo em que conheço a autora, esta foi ou é sua única atividade; a família a ajuda, não há empregados; tenho conhecimento de um comércio da família, um armazém, do qual fui freguês, quem trabalhava ali era o Miguel e uma das filhas, o comércio não existe mais. (...) a autora ainda continua trabalhando, na referida atividade rural; a atividade da autora sempre foi no mesmo sítio. (...) eu sempre morei em Salto do Itararé e sempre mantive contato com a autora, durante estes 25 anos declarados, em que somos vizinhos; o marido da autora trabalha no mesmo sítio; tal atividade rural do cônjuge da autora, não sofreu qualquer alteração, ou interrupção, desde que terminou com aquele comércio e passou a trabalhar no sítio; desconheço sobre problema de saúde da autora; a referida atividade comercial já se encerrou faz algum tempo, não posso precisar a época, mas é questão de anos."
Tendo a autora implementado o requisito etário em 2005 (fl. 17) incumbia-lhe a prova do exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, nos 144 meses que o antecederam. Contudo, verifica-se que a agricultura não era a principal fonte de renda da família.
O INSS juntou aos autos extrato cadastral de contribuinte do CAD. ICMS, em que consta ser o marido da autora comerciante, tendo como descrição da atividade o comércio varejista - Supermercado e Hipermercado, com início da atividade em 11/1982 e baixa da Microempresa em 04/1998 (fl. 256). Além do referido documento, a própria autora juntou aos autos o distrato da referida empresa, o que somente ocorreu em 04/06/2002 (fl. 144). Ainda que não seja possível quantificar a renda auferida pela família no referido comércio, possível concluir-se que o que garantia o sustento da família era o trabalho exercido pelo marido da autora, não sendo a atividade rural exercida pela requerente indispensável ou mesmo substancial para a subsistência da família. Corroborando o alegado, tem-se que o marido da autora recebe o benefício de auxílio doença como filiado facultativo, na condição de comerciário, no valor de R$ 1.030,10 (fl. 307), auferindo remuneração superior a um salário mínimo mensal, o que igualmente afasta a condição de segurada especial da autora.
Destarte, a sentença merece ser reformada, porquanto não restou comprovado nos autos a condição de segurada especial da autora durante a carência, não fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria por idade rural.
Por conseguinte, não comprovado o requisito da qualidade de segurada, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido posto na exordial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo da autora, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal Convocada
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Data e Hora: | 28/01/2015 13:48 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021249-43.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00006074220108160163
RELATOR | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ANA DAS GRAÇAS SILVA |
ADVOGADO | : | Fernando Vicente da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 41, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7322921v1 e, se solicitado, do código CRC D685DA93. | |
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