APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006401-56.2012.4.04.7114/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DIRCEU ANTÔNIO CORBELLINI |
: | DIRSANA CORBELLINI HEINECK | |
ADVOGADO | : | RUBEM JOSE ZANELLA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, da análise do laudo pericial produzido em juízo, conclui-se que a parte autora não possui incapacidade para o trabalho, sendo indevido o benefício.
5. Sucumbente, arcará a parte autora com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e custas, restando suspensa a exigibilidade da verba diante do deferimento de AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7573523v13 e, se solicitado, do código CRC 75FCC72B. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006401-56.2012.4.04.7114/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder ao autor a aposentadoria por invalidez, a partir de 15/04/2002, condenando o INSS ao pagamento das parcelas em atraso não atingidas pela prescrição qüinqüenal, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, contados da citação, bem como de honorários advocatícios. Condenada foi a autarquia, ante a sucumbência mínima do autor (respeitante apenas aos 25% previstos no art. 45 da LBPS), ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total das parcelas vencidas até a data da sentença.
Apela o INSS aduzindo que a perícia administrativa considerou o autor apto a trabalhar, impugnando o laudo pericial acolhido como prova emprestada (evento 2, ANEXOS PET INI4 dos autos originários), por ter sido produzido em 1995, na esfera criminal. Insurge-se, em pleito sucessivo, contra a forma utilizada para a aplicação de juros posta em sentença, alegando a plena aplicabilidade da Lei nº 11.960/09.
A parte autora juntou contrarrazões, subindo os autos a esta Corte.
Em 08/11/2013, foi proferida decisão, concedendo antecipação de tutela (evento 5).
Foi determinada a baixa do feito para realização de perícia (evento 22).
Realizada perícia médica (evento 45 dos autos originários) e após manifestação das partes e do Ministério Público Federal, que opinou pelo provimento da apelação, vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeito de carência na seguinte hipótese prevista no parágrafo único do art. 24, verbis:
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Da incapacidade
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto o segurado permanecer em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A qualidade de segurado e o cumprimento do requisito da carência não foram contestados pelo INSS, não configurando pontos controvertidos na presente ação, observando-se que o Instituto reconheceu o trabalho do autor como segurado especial, na via administrativa, entre 1999 e 2002.
Quanto ao tema da incapacidade, é necessário consignar que, não obstante o laudo pericial psiquiátrico acolhido como prova emprestada, produzido em 1995, tenha constatado a incapacidade do autor para o trabalho, a prova pericial produzida em juízo em 16/12/2015, de responsabilidade do médico Psiquiatra Fábio Noll Carbone atestou o seguinte (evento 45 dos autos originários):
Exames físicos e complementares: EXAME DO ESTADO MENTAL ATUAL:
Não se observam prejuízos significativos das funções psíquicas que comprometam a capacidade laboral para a atividade que exerce ou vinha exercendo. (aparência, atitude, psicomotricidade, funções cognitivas, linguagem, inteligência, afetividade/humor, sensopercepção, pensamento e juízo crítico).No exame do estado mental atual não há sinais e sintomas de patologia psiquiátrica ativa que ocasione incapacidade laboral ou de impedimentos para o trabalho por patologia psiquiátrica.
Diagnóstico/CID:
- Epilepsia (G40)
- Transtorno de personalidade com instabilidade emocional (F603)
- Exame psiquiátrico geral, requerido por autoridade (Z046)
Justificativa/conclusão:
Não falta-lhe o necessário discernimento para os atos da vida civil por enfermidade ou deficiência mental.
Não está impossibilitado de exprimir sua vontade, por alguma causa transitória ou duradoura.
Não é deficiente mental moderado ou grave, ébrio habitual ou viciado em tóxico.
Não é excepcional sem completo desenvolvimento mental.
Não é pessoa pródiga.
Não há incapacidade para atos da vida civil.
Não há alienação mental.
Não há necessidade de cuidados permanentes por outra pessoa.
Não há elementos de convicção com base no depoimento, na história natural da doença e na evolução clínica, em provas documentais, nos documentos médicos e no exame do estado mental atual para a conclusão de incapacidade laboral ou de impedimentos por patologia psiquiátrica atualmente.
Neste caso, há ausência de incapacidade por patologia psiquiátrica e a atividade produtiva é fundamental para a manutenção da saúde psíquica do indivíduo.
É oportuno salientar que não se caracteriza afronta à dignidade humana o estabelecimento legal de critérios médicos para concessão de benefícios.
Assim, diante da ausência de incapacidade laborativa, atestada pelas perícias judicial e administrativa, o autor não faz jus aos benefícios postulados.
Honorários advocatícios e custas
Improcedente o pedido, caberá à autora arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa e custas processuais, restando suspensa a exigilidade da verba sucumbencial diante do deferimento de AJG à parte autora.
Conclusão
Foi dado provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido, diante da falta de prova da incapacidade laborativa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006401-56.2012.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50064015620124047114
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DIRCEU ANTÔNIO CORBELLINI |
: | DIRSANA CORBELLINI HEINECK | |
ADVOGADO | : | RUBEM JOSE ZANELLA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 73, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7630835v1 e, se solicitado, do código CRC 5A2A271C. | |
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Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006401-56.2012.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50064015620124047114
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DIRCEU ANTÔNIO CORBELLINI |
: | DIRSANA CORBELLINI HEINECK | |
ADVOGADO | : | RUBEM JOSE ZANELLA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 563, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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Data e Hora: | 24/08/2016 00:31 |