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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUTORA SÓCIA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE NA...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:30:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUTORA SÓCIA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE NATUREZA URBANA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A comprovação da qualidade de segurado especial é feita mediante demonstração do efetivo exercício da atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, pelo prazo estabelecido em lei. Em todo caso, exige-se que o labor rural seja indispensável à subsistência da família. 3. No caso concreto, além da existência de rendimentos urbanos muito superiores aos rurais, a condição de sócio em empresa exploradora de atividade urbana é incompatível com a condição de segurado especial, razão pela qual não tem lugar a concessão dos benefícios postulados. (TRF4, AC 0000403-68.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 04/04/2016)


D.E.

Publicado em 05/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000403-68.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLEUDETE BALZAN VANI
ADVOGADO
:
Anilton Guioto Consalter
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUTORA SÓCIA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE NATUREZA URBANA. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A comprovação da qualidade de segurado especial é feita mediante demonstração do efetivo exercício da atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, pelo prazo estabelecido em lei. Em todo caso, exige-se que o labor rural seja indispensável à subsistência da família.
3. No caso concreto, além da existência de rendimentos urbanos muito superiores aos rurais, a condição de sócio em empresa exploradora de atividade urbana é incompatível com a condição de segurado especial, razão pela qual não tem lugar a concessão dos benefícios postulados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, invertendo-se os ônus da sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8164103v2 e, se solicitado, do código CRC 16104F70.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 29/03/2016 18:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000403-68.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLEUDETE BALZAN VANI
ADVOGADO
:
Anilton Guioto Consalter
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 24/04/2012 (data do requerimento administrativo) até 24/08/2012 (data estimada pelo perito acerca da recuperação). Restou o INSS condenado a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de caderneta de poupança. Arcará a autarquia, também, com o pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação até a data da sentença.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a autora não detém qualidade de segurada especial porque a atividade rural, além de não ser exercida em regime de economia familiar, não era essencial à subsistência da família. Junta comprovantes de que o marido é titular de sociedade empresária, o que, aliado ao fato de o filho da requerente trabalhar na Prefeitura, implica na descaracterização da especialidade da família. Ao final, requer a improcedência dos pedidos.

Apresentadas as contrarrazões pela autora, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.
VOTO
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, e art. 496 do CPC/2015, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Ainda que o juízo a quo não tenha determinado a remessa oficial, considerando que não houve a liquidação da condenação, a hipótese não se insere nas causas de dispensa, razão pela qual far-se-á de ofício o reexame necessário.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeito de carência na seguinte hipótese prevista no parágrafo único do art. 24, verbis:
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Do caso concreto
A matéria central a ser enfrentada, e motivo do indeferimento administrativo, diz respeito ao requisito de qualidade de segurado especial da autora e do cumprimento do período de carência em meses de atividade rural. Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- notas fiscais de compra/venda de produtos rurais em nome da autora, referente aos anos de 1999, a 2005 (fls. 15/20);
- notas fiscais de produtor rural em nome de Rosalino Vani, sogro da autora, referentes aos anos de 2006 a 2012 (fls. 21/27);
Por ocasião da audiência de instrução, em 07/08/2013 (fls. 82/84), foram inquiridas as testemunhas Daniel Mosconi, Nofaldino Sordi e Ladi Antonio Alberti, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante. Transcrevem-se os depoimentos, conforme bem delineado na sentença (fl. 93):
A testemunha Daniel Mosconi, disse que: "Conhece a autora há cerca de 20 anos; ela reside na Linha Vani; trabalha na roça plantando, criando galinhas, tirando leite, fazendo as atividades na lavoura em geral; trabalha junto com o sogra e sogra; a autora vive só com os ganhos da agricultura, sempre trabalhou na agricultura; eles não tem empregados; produzem para a sobrevivência, o que sobra vendem; o marido da autora não trabalha na agricultura, ele trabalha "fora", com caminhão; não tem noção de quanto ele ganha por mês, mas acredita que seja em torno de R$ 800,00 (oitocentos reais); o ganho principal da família é da agricultura".

A testemunha Nofaldino Sordi, afirmou que: "Conhece a autora há 20 anos; ela mora nas terras do sogro; trabalha nas terras do sogro; sempre trabalhou na agricultura; produzem milho, tem alguns porcos, etc; tem trator pequeno; parte da produção é vendida, mas a maioria é para consumo próprio; ela vive só da agricultura; o marido dela trabalha como motorista, mas ganha pouco, em torno de R$ 800,00 (oitocentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) por mês; o seu sustento principal advém da agricultura."

Por fim, a testemunha Ladi Albert, disse que: "Conhece a autora há 20 anos; desde que se conhecem ela sempre trabalhou na agricultura; ela trabalha com o sogro e sogra; produzem milho, feijão, leite...; a produção é para o sustento e o que sobra é vendido; pelo o que sabe ela sobrevive apenas da lavoura"

Embora haja indício de exercício de atividade rural no período de carência, incabível o reconhecimento da condição de segurada especial, tendo em vista que não se considera segurado especial quem possui outra fonte de rendimento decorrente de atividade remunerada. Nesse passo, considera-se que quando o labor urbano do cônjuge, ou dos demais componentes, importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência da família, deixa-se de se conferir a proteção previdenciária àquele grupo.

Colhe-se da Entrevista Rural (fls. 56/57) que a autora, desde o nascimento do filho, é dona de casa, somente; que planta miudezas para a casa e que o milho é produzido por ela e familiares do marido. Referiu, ademais que aufere 3 mil reais por ano com a agricultura; o esposo tem renda urbana, pró-labore de 800 reais por mês; e que o filho também tem renda urbana na Prefeitura de Seara.
Apesar de a entrevista rural ter sido realizada na via administrativa - isto é, sem o crivo do contraditório -, a mesma não pode ser desprezada completamente, pois desvela uma nova tônica para analisar os elementos probatórios constantes dos autos judiciais.

Com efeito, embora as testemunhas tenham referido que a autora tomava participação na lida campesina dos sogros, o simples exercício da atividade rural não garante a filiação previdenciária que, no caso dos segurados especiais, busca proteger as pessoas que labutam em condições desfavoráveis. Não me parece ser o caso da autora. O CNIS de seu filho, Claisnei André Vani, cuja juntada ora determino, confirma a entrevista rural da autora - no sentido de que ele trabalha na Prefeitura do Município de Seara - e revela que seu salário mensal supera em muito os rendimentos agrícolas declarados por ela.

Ainda que o exercício de atividade urbana pelo marido e pelo filho, por si só, não descaracterize a especialidade do grupo familiar, no caso concreto, a lida no campo, mesmo que considerada exercida individualmente pela autora, não se mostra indispensável para a estabilidade financeira da família. Destarte, sopesando que a autora se declarou dona de casa somente (fl. 57), bem como os rendimentos de seu filho e marido, tem-se que sua eventual lida rural era apenas complementar, não sendo preponderante para a subsistência familiar.

No mesmo norte, o INSS acostou elementos (fls. 108/109) que acusaram a existência da empresa VANI SALGADINHOS LTDA, CNPJ 04.475.209/0001-62, aberta em 21/05/2001, e que funciona até hoje no mesmo endereço declarado pela autora. Em verdade, a consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no site da Receita Federal comprova que a autora, junto com seu marido, é sócia da empresa. Tal situação, de acordo com a redação expressa da Lei 8.213/1991, afasta a condição de segurado especial da desde 01/06/2001, verbis:
Art. 11. (...)
§ 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

I - a contar do primeiro dia do mês em que: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

Considerando que a empresa está ativa - inclusive credenciada para emissão de notas fiscais eletrônicas - e que explora a atividade econômica de comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes (Cadastro de Contribuintes do ICMS de Santa Catarina), entendo que o fato de autora constar no quadro social constitui efetivo impedimento para o reconhecimento de eventual condição de segurada especial.

Assim já se pronunciou esta Corte em casos análogos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDO. ATIVIDADE RURAL. SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. Para a comprovação do tempo de atividade rural, com vistas à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Súmula 149 do STJ). Inobstante, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. Em casos como este, em que se permite dispensar o início de prova material em consideração à informalidade como ocorre, de regra, o labor rural, a prova testemunhal deve ser firme e coerente, abrangendo todo o período que se pretende comprovar, com detalhes mínimos a respeito do trabalho agrícola. Não foi o que se viu neste processo. No caso concreto, observa-se que no período de 1978 a 2006, o autor figura como sócio da empresa "Serralheria Velan Ltda.", com objetivo mercantil no ramo de "Desdobramento de Madeiras", descaracterizando a condição de segurado especial, quanto a este período. (TRF4, AC 0004298-42.2012.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 30/05/2012)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA SÓCIA DE EMPRESA EXPLORADORA DE ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. 1. O reconhecimento da condição de segurado especial exige início de prova material confirmado por prova testemunhal de que a atividade rural é a principal fonte de sustento do segurado. 2. A condição de sócio em empresa exploradora de atividade urbana é incompatível com a condição de segurado especial. Inteligência do art. 11, V, "f" da Lei nº 8.213/91. 3. Sentença reformada. Revogada antecipação de tutela (TRF4, AC 2009.71.99.004738-2, Quinta Turma, Relator Ezio Teixeira, D.E. 27/01/2011)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDENCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Para o deferimento de pensão por morte a dependente elencada no inciso II da Lei nº 8.213/91 - redação dada pela Lei nº 9.032/95), imprescindível prova cabal acerca da efetiva dependência econômica. 2. Hipótese em que a narrativa da apelação não permite enquadrar o pretenso instituidor do benefício como segurado especial, estando ademais noticiada nos autos a sua condição de comerciante, enquanto sócio minoritário de empresa com capacidade contributiva, sendo possível afirmar que a autora, titular de aposentadoria por idade, dependia economicamente do marido, detentor de 90% do capital social do empreendimento. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 2009.71.99.005630-9, Turma Suplementar, Relator Eduardo Tonetto Picarelli, D.E. 08/03/2010)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA INOCORRENTE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. (...) 4. Para caracterização do regime de economia familiar exige-se que o trabalho dos membros da família seja indispensável à subsistência da família. 5. Sendo o recorrente sócio de estabelecimento comercial, resta descaracterizada sua condição de segurado especial. 4. Apelação parte autora improvida. (TRF4, AC 2007.71.99.007778-0, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 27/08/2007)

Assim, faltando condição de segurado especial pela parte autora no período de carência, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício.
Ante a inversão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de R$ 880,00. Resta suspensa a exigibilidade dos créditos em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Conclusão
Provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para julgar improcedente a ação. Invertidos os ônus de sucumbência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, invertendo-se os ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 29/03/2016 18:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000403-68.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00014648920128240068
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLEUDETE BALZAN VANI
ADVOGADO
:
Anilton Guioto Consalter
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2016, na seqüência 89, disponibilizada no DE de 08/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, INVERTENDO-SE OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/03/2016 09:12




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