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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOC...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91. 3. Não comprovada a incapacidade laborativa, a autora não faz jus ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, nem merece ser anulada a sentença, não sendo o caso de produzir prova testemunhal. Improcedência mantida. 4. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5029390-54.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029390-54.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: GRAZIELE CRISTINA DA FONSECA (REQUERENTE)

ADVOGADO: LUCAS JARDIM FILIPPSEN (OAB RS083039)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Graziele Cristina da Fonseca em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a DER, em razão de Transtornos mentais, Transtorno afetivo bipolar - episódio atual misto, e Transtorno de personalidade com intabilidade emocional. Narra na inicial que tais transtornos mentais e comportamentais lhe incapacitaram totalmente para suas funções de técnica de enfermagem (evento 1, Inic1).

A magistrada de origem, da 25ª Vara Federal de Porto Alegre, proferiu sentença em 01/04/2020, julgando improcedente o pedido, uma vez que a perícia judicial concluiu não haver incapacidade laborativa, inclusive em laudo complementar. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais, de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, e ao ressarcimento dos honorários periciais, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 59, Sent1).

A demandante apelou, sustentando que, ao contrário do que concluiu o perito judicial, os sintomas psíquicos por ele observados incapacitaram-na para a função que vinha exercendo, e que a gravidade do quadro resta evidenciada por prova documental carreada aos autos. Requer concessão do benefício previdenciário à autora, ou anulação da sentença, para produção de prova testemunhal de seu estado de incapacidade (evento 67, Apelação1).

Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento (evento 70, Contraz1).

VOTO

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:

O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).

Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, exigindo-se um número variável de novas contribuições a partir da refiliação ao sistema, conforme a evolução legislativa (§ único do art. 24 e do art. 27 e art. 27-A da Lei 8.213/91):

a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade laboral.

Caso concreto

A parte autora, nascida em 26/01/1988, aos 29 anos de idade protocolou pedido administrativo de auxílio-doença (NB 6178546959) em 15/03/2017, indeferido ante não constatação de incapacidade laborativa (evento 1, Out7).

A presente ação foi ajuizada em 15/05/2019.

Não havendo controvérsia acerca da qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade.

Incapacidade

A partir da perícia médica realizada nestes autos em 09/08/2019 pelo Dr. Jorge Alberto Canzoniero Soro, médico psiquiatra, é possível obter os seguintes dados (evento 25, Laudoperic1):

- enfermidade (CID): Transtorno afetivo bipolar (F31);

- incapacidade: sem incapacidade atual;

- data de início da doença: 2016;

- data de início da incapacidade: não se aplica;

- idade na data do laudo: 31 anos;

- profissão: técnica de enfermagem;

- escolaridade: ensino médio.

Segundo o expert, foram observados sintomas psíquicos em intensidade leve que não se constitutem em elementos de convicção que permitam afirmar a existência de incapacidade laborativa psiquiátrica para a função que exerce ou vinha exercendo. Ao exame físico, o perito aludiu não se observarem prejuízos significativos das funções psíquicas que comprometam a capacidade laboral. Relatou no laudo pericial (evento 25, Laudoperic1):

Bons cuidados com a aparência, atitude ativa e cordial, psicomotricidade normal, funções cognitivas sem alterações, linguagem clara, inteligência clinicamente na media, afetividade estabilizada, sem alterações de senso percepção, pensamento lógico e juízo critico preservado, e sem sinais ou sintomas de patologia psiquiátrica ativa que ocasione incapacidade laboral.

Em resposta ao quesito acerca de outras considerações que o perito considere relevantes para a solução da causa, o expert aludiu que:

O quadro clinico sintomatológico do distúrbio observado se encontra cronificado em fase de estabilidade, com sintomatologia residual de baixa intensidade e que não afeta a capacidade laborativa.

No histórico da demandante, esta relatou que os sintomas surgiram em 2015, quando se afastou do trabalho de técnica de enfermagem, por motivo de depressão e ansiedade, bem como medo de sair de casa. Alega que obteve auxílio-doença (NB 6131757899) no ano de 2016 (DCB em 31/10/2016), momento em que ocorreu uma gravidez indesejada, a qual teria agravado seus sintomas, em decorrência da troca de medicação (evento 14, Laudo1, p. 6).

O perito judicial concluiu categoricamente pela inexistência de incapacidade, conforme pode se observar em trecho abaixo:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: O Exame Pericial Psiquiátrico teve as conclusões baseadas nos seguintes procedimentos: leitura dos autos do processo, anamnese clinica, exame de funções psíquicas e anamnese objetiva, considerando conjuntamente a versão da periciada, os documentos existentes no processo e apresentados no momento do exame, a literatura medica pertinente, o conhecimento técnico e a experiência profissional do perito, em consonância com o Código de Ética Medica e as resoluções 12/2009 do CREMERS e 1851/2008 do CFM.

Em laudo complementar, o perito manteve a conclusão pela ausência de incapacidade, ratificando a conclusão do laudo anterior (evento 45, Laudocompl1).

Quanto aos documentos médicos acostados aos autos pela parte autora, não podem comprovar a incapacidade atual os documentos que se referem ao período em que a autora estava em gozo de auxílio-doença. As doenças descritas nas bulas dos medicamentos utilizados pela requerente, por sua vez, não estão necessariamente presentes no paciente que faz uso da medicação, não sendo a bula comprovação de diagnóstico ou de incapacidade.

A questão deve ser solvida por meio de prova técnica, in casu, exame médico pericial, mostrando-se desnecessária a produção de prova testemunhal. Em relação ao atestado médico acostado pela requerente, datado de 08/05/2019, o documento refere que deverá ser avaliada pelo perito a aptidão laboral (evento 1, Atestmed17), não tendo, portanto, o condão de infirmar as conclusões periciais, as quais devem ser prestigiadas, uma vez que emitidas por especialista na área da patologia alegada (psiquiatria), profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, o qual analisou de forma global a autora, por meio de anamnese detalhada, exame físico e apreciação dos documentos médicos complementares (datados de 2016 a 2019), apresentando de forma fundamentada as suas impressões.

Assim, conclui-se que, inexistente a incapacidade laborativa, a requerente não faz jus ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, nem merece ser anulada a sentença, não sendo o caso de produzir prova testemunhal.

Desprovido o recurso da autora.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Conclusão

Desprovido o recurso da autora.

Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002480556v25 e do código CRC 902f28b0.Informações adicionais da assinatura:
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5029390-54.2019.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029390-54.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: GRAZIELE CRISTINA DA FONSECA (REQUERENTE)

ADVOGADO: LUCAS JARDIM FILIPPSEN (OAB RS083039)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REQUERIDO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. honorários advocatícios. MAJORAÇÃO.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.

3. Não comprovada a incapacidade laborativa, a autora não faz jus ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, nem merece ser anulada a sentença, não sendo o caso de produzir prova testemunhal. Improcedência mantida.

4. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002480557v3 e do código CRC 3fbe0e99.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:43:20


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5029390-54.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: GRAZIELE CRISTINA DA FONSECA (REQUERENTE)

ADVOGADO: LUCAS JARDIM FILIPPSEN (OAB RS083039)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REQUERIDO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 51, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:46.

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