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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO....

Data da publicação: 30/06/2020, 22:59:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2. Hipótese em que não tenha havido comprovação de que a parte autora protocolizou prévio requerimento administrativo relativamente ao pedido veiculado em Juízo, tampouco tenha havido resistência da Autarquia Previdenciária à matéria de fundo da pretensão posta na inicial, a solução deve levar em conta o item (iii) da fórmula de transição existente no RE 631.240, que assim dispõe: o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. 3. No caso dos autos, a parte autora, ainda que intimada, deixou de comprovar ter formulado pedido administrativo de restabelecimento do benefício 602080385-0, o que configura falta de interesse de agir. (TRF4, AC 0012184-24.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 08/11/2016)


D.E.

Publicado em 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012184-24.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
CLACY WEILER FRITZEN
ADVOGADO
:
Geremias Bueno do Rosario e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE TRANSIÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. Hipótese em que não tenha havido comprovação de que a parte autora protocolizou prévio requerimento administrativo relativamente ao pedido veiculado em Juízo, tampouco tenha havido resistência da Autarquia Previdenciária à matéria de fundo da pretensão posta na inicial, a solução deve levar em conta o item (iii) da fórmula de transição existente no RE 631.240, que assim dispõe: o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir.
3. No caso dos autos, a parte autora, ainda que intimada, deixou de comprovar ter formulado pedido administrativo de restabelecimento do benefício 602080385-0, o que configura falta de interesse de agir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8560164v2 e, se solicitado, do código CRC 685DD2F9.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 10:44




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012184-24.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
CLACY WEILER FRITZEN
ADVOGADO
:
Geremias Bueno do Rosario e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, com base no artigo 267, I, do Código de Processo Civil, em razão da falta de requerimento administrativo de restabelecimento do auxílio-doença 6020803850 (fls. 32-33).
A autora, em suas razões (fls. 35-37), sustenta que o interesse de agir resta comprovado pelo documento (fl. 24) que demonstra a concessão e a cessação do benefício (DIB 20/05/13 a DCB 20/08/13).

Juntou documentos comprovando o estado de incapacidade e o deferimento do benefício de auxílio-doença n. 6059510977 (fls. 58-60).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
VOTO
Este Regional mantinha entendimento no sentido da desnecessidade de anterior pedido administrativo como condição para acesso ao Judiciário, tendo em vista a notória resistência da autarquia previdenciária às teses jurídicas esposadas.
Entretanto, o E. Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 27/08/2014, apreciou o Recurso Extraordinário nº 631.240, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com repercussão geral reconhecida, no qual o recorrente buscava firmar o entendimento da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para propositura de ações judiciais previdenciárias.
No julgamento em comento, o Ministro Luís Roberto Barroso, Relator, acompanhado pela maioria dos votos do Plenário, assentou entendimento de que a exigência do prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo que eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido; ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação. Assim, ao examinar a controvérsia, o Ministro Relator estabeleceu dois grupos de ações previdenciárias, com o intuito de analisar a imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
Diante da sistemática adotada, o supramencionado Ministro concluiu que, nas ações enquadradas "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada"; assim, a ausência de prévio requerimento administrativo de concessão implica na extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
Relativamente ao segundo grupo de ações, afirmou que, "precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo", restando claro que, já havendo manifestação da autarquia previdenciária no cumprimento do dever de orientar o segurado quanto à prestação mais vantajosa para o beneficiário, a decorrência lógica é que a pretensão não será atendida além do já concedido administrativamente.
Foi registrado, também, que, em situações sobre as quais o entendimento da Autarquia for reconhecidamente contrário à pretensão deduzida, mostra-se inexigível o prévio requerimento administrativo; porém, tal assertiva é incabível em ações de concessão de benefício para trabalhador informal.
Considerando, ainda, que o INSS é parte em muitos processos judiciais, ainda no referido julgamento o STF determinou uma fórmula de transição, aplicável às ações ajuizadas antes da data do julgamento da repercussão geral (27/08/2014), nos seguintes termos:
a) juízo Itinerante: Nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior requerimento administrativo não será indicativa da extinção do feito sem apreciação de mérito;
b) com contestação de mérito: Nas ações em que o INSS houver apresentado contestação abordando o mérito da causa, configura-se a resistência da autarquia à pretensão, caracterizando o interesse de agir;
c) ações não precedidas de requerimento administrativo: As ações em que não houve prévio requerimento administrativo, nem contestação do mérito do pedido, deverão retornar à origem, baixando em diligência para que o Autor seja intimado a promover o requerimento administrativo, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, deverá o Juízo a quo intimar a autarquia para que, em noventa (90) dias, manifeste-se acerca do pedido. Se o requerimento for acolhido administrativamente, ou, se devido a razões imputáveis ao próprio requerente, não houver possibilidade de analisar o mérito, a ação será extinta.
Devem ser ressaltados dois pontos que se mostram de suma importância no julgado do STF: 1º) Tanto a análise administrativa quanto a judicial tomarão por base a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais, evitando-se, assim, que o autor tenha o benefício negado em razão de eventual perda da qualidade de segurado superveniente ao ajuizamento; 2º) O Juízo de origem, após a vinda aos autos judiciais do resultado do exame administrativo, deverá julgar a subsistência ou não do interesse de agir e devolver os autos ao Juízo ad quem, para a análise dos pedidos.
No caso concreto, aplicável a fórmula de transição, tendo em vista que a ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral (12/09/13), não houve prévio requerimento administrativo do restabelecimento do benefício 6020803850 e o INSS não apresentou contestação de mérito.
O autor, intimado em 24/09/13 a comprovar a formalização do pedido de restabelecimento, limitou-se a afirmar que o benefício se encontra cessado (fls. 27-31).
Assim, deve ser mantida a sentença de extinção.
Conclusão
A apelação da parte autora foi desprovida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012184-24.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00061627020138210074
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
CLACY WEILER FRITZEN
ADVOGADO
:
Geremias Bueno do Rosario e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 414, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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