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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERI...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:03:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Esta Corte vem firmando o entendido da fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores. 2. Nesses casos, o magistrado, e a própria Administração Previdenciária, tem o poder-dever de conceder o benefício mais adequado ao caso concreto, sem que isso importe em julgamento ultra ou extra petita. 3. O exercício de atividade laboral e contribuições no período posterior ao marco inicial da incapacidade não obsta que o segurado receba as prestações correspondentes, desde que seja reconhecida a incapacidade laboral. Tal entendimento decorre da necessidade de a parte prover o seu sustento e o de sua família, bem como de manter a sua filiação com a Previdência Social. Ademais, negar a percepção do benefício concomitante com o trabalho forçado pelo ato administrativo ilegítimo seria premiar a própria torpeza do INSS, situação que viola um dos princípios mais básicos do Direito. 4. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 5. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 6. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 7. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está incapacitada permanentemente para o exercício das atividades de costureira, razão pela qual é devida a concessão do benefício. 8. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo/cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 9. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 10. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste TRF. 11. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, a teor do que dispõe a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, em seu art. 33, parágrafo único, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97. 12. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 13. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88. (TRF4, APELREEX 0008733-20.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 09/11/2016)

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