APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044274-92.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | VALDONEI DE CASTRO SEVERO |
ADVOGADO | : | LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Hipótese em que o laudo pericial atesta a impossibilidade de reabilitação do autor, o que autoriza conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a parti da perícia.
3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequação, de ofício, dos critérios para a aferição dos referidos consectários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, adequando-se, de ofício, o modo de aferição dos consectários legais (correção monetária e juros) nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9205255v13 e, se solicitado, do código CRC 6E6B741. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044274-92.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | VALDONEI DE CASTRO SEVERO |
ADVOGADO | : | LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALDONEI SEVERO, nascida em 11/04/1969, em face do INSS visando à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez
Alegou ser portador de fratura no membro inferior, não tendo condições de exercer atividade profissional. Referiu que o benefício foi concedido pelo réu até a data de 14/06/2014. Aduziu que pretende através da presente demanda a manutenção do benefício de auxilio-doença ou sua transformação em aposentadoria por invalidez. Postulou a procedência da demanda. Pugnou ainda pelo deferimento de AJG.
O laudo pericial juntado ao evento 03 (LAUDOPERI37) atesta incapacidade total e temporária.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 01/06/2017 (evento 03 - SENT42), que julgou procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a manter o benefício de auxílio-doença concedido ao autor. Considerando o princípio da causalidade e tendo em vista que a autarquia fixou data para cessação do beneficio (14/06/2014), motivo pelo qual o ingresso deste feito, restou o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios do procurador do requerente fixados em 20% do valor da causa, nos termos do art. 85 e parágrafos do CPC/2015, e da Súmula 111 do STJ, montante a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento do feito e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da intimação para pagamento, sendo que ambos os consectários incidirão até a data do efetivo pagamento. Custas pelo demandado, por metade, nos termos do art. 11, "a", da Lei nº 9 8.121/85, na medida em que reconhecida a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10.
Em suas razões de recurso, a parte autora alega que a hipótese em questão autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez. Requer a majoração da verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA NECESSÁRIA
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, correta a sentença ao não conhecer da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
Na hipótese em julgamento, foi realizada perícia em 17/10/2016, cujo laudo atestou que a incapacidade do demandante é total e temporária. Eis o teor das conclusões do perito:
[...] 1) A parte autora é ou já foi paciente do(a) perito(a)? Não.
2) O(a) periciado(a) apresenta alguma(s) doença(s) e/ ou lesão(ões)? Identifique o diagnóstico provável, de forma literal pela(s) CID(s) 10. Trata~se de uma doença alegada pela parte autora nas pericias realizadas pelo INSS? Sim. Sequela de fratura em joelho direito CID10: T93.2. Sim.
3) Esta condição clínica atual é geradora de incapacidade laborativa? O Sim.
4) Caso exista incapacidade laborativa, qual a data de início desta? Há documento(s) médico(s) que comprove(m) essa data? Sim, início em 2013. Há documentos que comprovam. [...]
5. O(a) periciado(a) realizava tratamento médico regularmente? A patologia é passível de melhora com o tratamento adequado? Há ou haveria indicação cirúrgica para o caso? Sim. Não. Não.
7. Considerando a(s) lesão(ões) e/ ou doença(s) apresentada(s), o(a) periciando(a) encontra-se total ou parcialmente incapaz? Temporaria ou permanentemente incapaz? Em caso de incapacidade laborativa somente para algumas funções, descrever as limitações sucintamente e citar algumas atividades/ profissões que poderia exercer. Incapaz total e temporariamente.
As conclusões do laudo devem ser analisadas de uma forma contextualizada, voltadas às demais provas dos autos e às condições pessoais da segurado.
No entanto, diversamente do entendimeno do julgador de primeiro grau, verifica-se que o perito é incisivo ao pontuar que não há possibilidade de melhora com o tratamento adequado, conclusão que não foi refutada pela Autarquia Previdenciária. Demais disso, não existe qulaquer elemento trazido pelo INSS que possa afastar, com robustez, as ponderações do expert apto e de confiança do juízo, o qual está equidistante das partes e, em razão dessa condição, analisou o quadro clínico da parte autora de forma apropriada.
Assim, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão do perito judicial, cujas conclusões gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, mas conferindo-se interpretação diversa daquela dada ao laudo pelo magistrado sentenciante, há que ser acolhido o pleito da parte autora para que se conceda a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Aplicação, de ofício, do entendimento acima mencionado.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Acolhida a pretensão da parte demandante no ponto.
CONCLUSÃO
Reformada a sentença para converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia. Verba honorária majorada para 10 % sobre o valor da condenação, devido até a data da sentença. Adequação, de ofício, do modo de apuração da correção monetária e dos juros.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora, adequando-se, de ofício, os critérios para a apuração da correção monetária e juros.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044274-92.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025761420148210034
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | VALDONEI DE CASTRO SEVERO |
ADVOGADO | : | LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 528, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, ADEQUANDO-SE, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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