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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO INDEVIDO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. COMPROVADA. TRF4. 5002042-35.2013.4.04.7112...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:52:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO INDEVIDO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. COMPROVADA. Comprovado que o segurado encontrava-se temporariamente incapacitado para suas atividades habituais quando da cessação do pagamento administrativo, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. (TRF4, APELREEX 5002042-35.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 14/04/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002042-35.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ALEX SANDRO EDUARDO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
ADVOGADO
:
ANDERSON ALZENIR DE JESUS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
REJANE PERETO MACHADO SANTOS (Curador)
ADVOGADO
:
ANDERSON ALZENIR DE JESUS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO INDEVIDO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. COMPROVADA.
Comprovado que o segurado encontrava-se temporariamente incapacitado para suas atividades habituais quando da cessação do pagamento administrativo, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade negar provimento ao agravo retido e ao recurso de apelação interposto pela parte autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS, para adequar a incidência de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6940017v9 e, se solicitado, do código CRC A8A8F7B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 13/04/2016 15:59




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002042-35.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ALEX SANDRO EDUARDO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
ADVOGADO
:
ANDERSON ALZENIR DE JESUS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
REJANE PERETO MACHADO SANTOS (Curador)
ADVOGADO
:
ANDERSON ALZENIR DE JESUS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, desde a cessação do primeiro benefício de auxílio-doença recebido pelo autor, em 1991.

O pedido de tutela antecipada foi deferido (Evento 33).

Indeferido o requerimento de nova perícia, agravou a parte autora, de forma retida, requerendo a reforma da decisão, para que fosse determinada realização de novo exame pericial, sob a alegação de divergência entre o laudo pericial e a prova acostada aos autos (Evento 70).

Sobreveio sentença que, em sede de preliminar, declarou prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a decisão que antecipou os efeitos de tutela, para o fim de condenar o INSS a restabelecer ao autor o benefício de auxílio-doença desde a data da última cessação administrativa, em 30/04/2008, devendo as parcelas vencidas serem corrigidas pelo INPC e os juros de mora calculados segundo os índices oficiais das cadernetas de poupança. Condenou, ainda, a Autarquia Previdenciária, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante devido até a prolação da sentença, isentando a parte ré do pagamento de custas processuais (Evento 82).

Da sentença recorreram a parte autora e o INSS.

Em suas razões de apelação o autor suscitou, preliminarmente, a apreciação e o provimento do agravo retido interposto. No mérito, defendeu a necessidade de reconhecimento da não ocorrência de prescrição no presente feito, por se tratar pessoa incapaz. Referiu, ainda, que além da farta documentação médica acostada, o próprio CNIS logrou êxito em demonstrar a sua incapacidade para o labor, haja vista os vínculos de emprego ali expostos, todos com período de duração exíguo. Alegou, nesse sentido, que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, acrescido de 25%, bem como que as parcelas são devidas desde 1991. Pugnou pela reforma da sentença (Evento 90).

O INSS, por sua vez, requereu a fixação de data para cessação do benefício restabelecido ao autor, em face da constatação pericial na qual restou afirmado que o período de dois meses seria suficiente para a recuperação da capacidade laborativa do mesmo. Suscitou, ainda, sejam abatidos do montante das parcelas vencidas, as competências nas quais, segundo consta do CNIS, a parte autora manteve vínculo empregatício, haja vista ter percebido remuneração pelo trabalho nesses períodos. Por derradeiro, requereu a reforma da incidência de juros de mora, para o fim de serem aplicados segundo a Lei 11.960/2009. Pediu o prequestionamento da matéria debatida para fins recursais. Pugnou pelo provimento do apelo (Evento 93).

Ausentes contrarrazões (Eventos 96 e 97), subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo pelo parcial provimento da apelação do INSS, para aplicar a regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, modificado pela Lei 11.960/2009 aos juros de mora, e pelo desprovimento da apelação do autor.

É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente recurso e remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Agravo Retido

Face requerimento expresso da parte autora, conheço do agravo retido.

A parte autora, em seu recurso, requer a realização de novo exame pericial a ser produzido por profissional diverso do anteriormente nomeado, por entender que as constatações deste foram divergentes em relação a prova documento por ela acostada.

É sabido, contudo, que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir complementação ou realização de nova pericia médica, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.

No caso dos autos, o juiz de primeiro grau reputou dispensável a produção de nova prova pericial, haja vista que o profissional que realizou a inspeção é especialista na área médica relativa à moléstia alegada pelo autor, tendo este plena aptidão para aferir se tal enfermidade gera incapacidade ou não.

Desta forma, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, tenho que a matéria já se encontra suficientemente esclarecida, pois a prova pericial produzida nos autos é suficiente para o deslinde do feito.

Passo, pois, à análise do mérito.

Da Prescrição

Não assiste razão ao autor quando pugna pelo afastamento da prescrição no caso concreto, alegando ser pessoa incapaz para os atos da vida civil.

Com efeito, tal alegação não restou comprovada, pelo contrário, a perícia médica judicial realizada nestes autos, por profissional da área de psiquiatria, concluiu que "No momento da avaliação, não foi constatada incapacidade para os atos da vida civil ou alienação mental".

Ademais, a ação de interdição movida contra o autor pela companheira (Evento 10 - OUT2), teve o pedido de antecipação de tutela indeferido e ainda não possui decisão final de mérito, razão pela qual deve ser mantida a sentença proferida neste feito, que declarou prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação previdenciária.

Da incapacidade

No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

Verifica-se do laudo pericial judicial, que o autor é portador de Esquizofrenia (CID10-F20), doença que, segundo o expert, o incapacita parcial e temporariamente (Eventos 29 e 53). Ainda, referiu o perito que a moléstia que o acomete "teve início em 1991 ou 1996", tendo havido "incapacidade em diversos períodos, que pela sua pluralidade, não são passíveis de precisão" e aduziu que "Em relação aos últimos anos (desde cerca de 2008), é a presença de incapacidade parcial".

Referiu, ainda, o profissional em psiquiatria que há possibilidade de melhora e recuperação da capacidade plena do autor, mediante a modificação no método de tratamento, por entender que as dosagens dos medicamentos administrados até então, sejam insuficientes para a contenção dos sintomas da doença, o que acarreta, consequentemente, em sua incapacidade atual para o labor

Salienta-se que os documentos médicos juntados no Evento 8 - ATESTMED1 são capazes de corroborar as informações prestadas pelo perito, tendo restado plenamente comprovada a incapacidade do autor para o exercício de sua atividade habitual, desde o ano de 2008, razão pela qual entendo correta a sentença que restabeleceu à parte autora o último benefício de auxílio-doença, cessado em 30/04/2008.

Considerando que a perícia não foi capaz de retroagir a incapacidade contínua desde 1991, tenho por inviável retroagir a data de concessão do benefício.

Do termo final do benefício e do abatimento dos períodos trabalhados

Não merece acolhida o pleito do INSS acerca da fixação de termo final para o benefício restabelecido ao autor, devendo o mesmo persistir até que seja constatada a retomada da plena capacidade laborativa deste, situação que poderá ser verificada mediante inspeção pericial a ser realizada regularmente pela Autarquia Previdenciária.

Já no que tange ao pedido suscitado pelo INSS acerca do abatimento dos valores relativos aos meses em que o requerente trabalhou, contribuindo aos cofres da Previdência após o cancelamento do benefício por incapacidade, entendo o mesmo indevido, em face do caráter precário em que se encontrava a parte autora, que, apesar de incapaz para o trabalho e sem rendimentos, obrigou-se a continuar trabalhando, por questão de sobrevivência, e vertendo contribuições ao INSS.

Situação inversa geraria um desequilíbrio entre as partes, pois o INSS se beneficiaria com o recebimento da contribuição previdenciária e com a dispensa de conceder o benefício devido ao segurado incapaz.

Tutela Antecipada

No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento.

Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Reformo, desse modo, a sentença quanto à incidência de correção monetária e juros de mora.

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Mantida, portanto, a sentença que isentou a parte sucumbente das custas processuais.

Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e ao recurso de apelação interposto pela parte autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS, para adequar a incidência de juros e correção monetária.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6940016v8 e, se solicitado, do código CRC D141BEDD.
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Data e Hora: 13/04/2016 15:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002042-35.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50020423520134047112
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
ALEX SANDRO EDUARDO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
ADVOGADO
:
ANDERSON ALZENIR DE JESUS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
REJANE PERETO MACHADO SANTOS (Curador)
ADVOGADO
:
ANDERSON ALZENIR DE JESUS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 326, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8258902v1 e, se solicitado, do código CRC 2E4909C8.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 13/04/2016 16:24




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