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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARDIOPATIA. CONCLUSÃO PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5004534-65.2016.4.04...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:57:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARDIOPATIA. CONCLUSÃO PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação. 2. Se o apelante deixou de verter contribuições ao sistema desde a cessação do benefício de auxílio-doença, não mais ostentando a qualidade de segurado, descabe imputar tal ônus à demandada. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5004534-65.2016.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004534-65.2016.4.04.7121/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
ATALIBIO JOSE BARRUFI
ADVOGADO
:
ALEXANDRO ALVES BARRUFI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARDIOPATIA. CONCLUSÃO PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Se o apelante deixou de verter contribuições ao sistema desde a cessação do benefício de auxílio-doença, não mais ostentando a qualidade de segurado, descabe imputar tal ônus à demandada.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183520v3 e, se solicitado, do código CRC 1E2CE669.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004534-65.2016.4.04.7121/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
ATALIBIO JOSE BARRUFI
ADVOGADO
:
ALEXANDRO ALVES BARRUFI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando o demandante o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.

Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 13% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, observada a AJG.

Apela o autor, alegando que teve reconhecido o benefício do auxílio-doença de 04-07-2011 a 28-05-2014, sendo indeferido o pedido de prorrogação. Aduz que a perícia reconheceu-lhe apenas três meses a partir de fevereiro de 2017, ponderando que não precisa de muito conhecimento médico para entender que se as doenças têm os mesmos CIDs e são as mesmas que o impediram de laborar desde a baixa para realização das cirurgias até maio de 2014. Aponta que, se houve a perda da condição de segurado, a culpa foi do INSS que levou mais de dois anos para julgar seu recurso, não podendo ser prejudicado. Reitera o pedido de AJG, invoca a legislação de regência e propugna pela reforma da sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 21-06-2017).

Do benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.

Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)

Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.

Do caso dos autos

Objetiva o autor, coordenador de produção, nascido em 19-07-1954, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, por sofrer de insuficiência cardíaca e cardiopatia isquêmica, o que lhe retira a capacidade laboral.

Sobreveio sentença no seguinte sentido:

(...)
A incapacidade exigida para fins de benefício previdenciário é aquela decorrente de doença, dor, acidente, enfim, que impossibilite o segurado de desenvolver suas atividades laborais habituais, ou então, que o incapacite de modo tão grave que o impeça de exercer qualquer tipo de atividade laboral.

Ainda, sua análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre o grau prático (e não meramente teórico) de incapacidade.

A questão a ser resolvida por este Juízo resume-se à averiguação acerca da existência ou não de incapacidade laborativa da parte autora e se tal incapacidade impossibilita o trabalho de forma permanente ou provisória.

No caso em análise, a prova da incapacidade faz-se por perícia médica, que, no caso concreto indicou que a parte autora é portadora de insuficiência cardíaca e cardiopatia isquêmica, que causam incapacidade total e temporária para o trabalho habitual, desde a data da perícia (em 22.02.2017), pelo prazo de 3 meses a contar do ato.

A conclusão pericial foi ratificada pelo médico no ev. 28.

Portanto, está demonstrada a incapacidade da parte autora, com DII em em 22.02.2017.
Nesse sentido, considerando-se que o autor esteve em gozo de benefício previdenciário até 28.05.2014 (ev. 31) e, após, não efetuou contribuições ao RGPS, verifica-se que não possuía qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Ainda que, em tese, seja considerada a prorrogação do período de graça, o autor não manteria a qualidade de segurado na DII.

Questiona o demandante a conclusão constante do laudo pericial, ponderando que há nos autos farta documentação que comprova sua inaptidão para o trabalho habitual, durante todo o lapso temporal pretendido.

Compulsando os autos verifica-se que, cumprindo determinação judicial, foi o autor periciado, em 22-02-2017, pelo médico Dr. Cezar R. Van der Sand, que assim se manifestou:

Autor com grande edema de membros inferiores.

Ultima ecocadiografia de 2012.

Incapacidade laboral total e temporária desde a data desta pericia pelo período de 3 meses para redução do edema de membros inferiores.

Sugiro anexar ecocardiografia com data posterior a 2014 para reavaliação da incapacidade laboral pretérita e futura.

Prossegue o perito apontando que o autor apresenta incapacidade laborativa total e temporária, por três meses a contar da data da perícia, salientando a ausência de exames posteriores a 2012.

Estes os fatos, cabe registrar, conforme jurisprudência dominante, que nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, bem como de eventual e respectiva complementação.

Ocorre que, na presente hipótese, o apelante deixou de verter contribuições ao sistema desde a cessação do benefício de auxílio-doença, em 28-05-2014 (NB 546.873.694-9), não mais ostentando a qualidade de segurado, como bem assentado na sentença.

Não se desincumbiu, portanto, do ônus que lhe competia, descabendo imputar tal obrigação à demandada.

Dessarte, descabe dar seguimento à irresignação.

Do pedido de AJG

O benefício foi deferido pelo magistrado singular, sendo despicienda a sua renovação.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004534-65.2016.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50045346520164047121
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
ATALIBIO JOSE BARRUFI
ADVOGADO
:
ALEXANDRO ALVES BARRUFI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 358, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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