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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. TRF4. 0008654-41.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:56:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. A concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença exige carência de 12 contribuições mensais. 2. A ausência de prova acerca da alegada incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais - habituais e/ou que lhe garantam a subsistência - obstaculiza o deferimento de benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 0008654-41.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 23/10/2017)


D.E.

Publicado em 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008654-41.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
RENICE AUGUSTI DA LUZ
ADVOGADO
:
Jeferson Della Libera
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença exige carência de 12 contribuições mensais.
2. A ausência de prova acerca da alegada incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais - habituais e/ou que lhe garantam a subsistência - obstaculiza o deferimento de benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9162348v2 e, se solicitado, do código CRC 90CEB742.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008654-41.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
RENICE AUGUSTI DA LUZ
ADVOGADO
:
Jeferson Della Libera
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação em que a autora buscou a concessão de auxílio-doença. A autora foi condenada a pagar honorários advocatícios fixados em R$ 700,00, que fica suspensa em face do deferimento de AJG.

Relata a autora que em 20.06.2012 encaminhou pedido de auxílio-doença na via administrativa, o qual restou indeferido sob a alegação de falta de qualidade de segurada, apesar da constatação da incapacidade. Afirma que a sentença se dissociou completamente do que foi proposto nos autos, ao julgar improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral apontado em perícia médica. Refere que a celeuma gira em torno da qualidade de segurada da autora, posto que o INSS já havia constatado sua incapacidade para o trabalho. Aduz que mantém a qualidade de segurado quem está no período de graça, pleiteando a reforma da sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade:
Quanto à aposentadoria por invalidez, diz o art. 42 da Lei 8.213/91
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
"Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Por sua vez, estabelece o art. 25:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;"
Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Ainda, quanto ao tema, algumas observações são necessárias:
- Em primeiro lugar, no que diz respeito à qualidade de segurado, caso o requerente cesse o recolhimento das contribuições, devem ser observadas as regras constantes no art. 15 e parágrafos da referida Lei:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
- Quanto à carência, é de ser observada a regra constante no parágrafo único do art. 24: "Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses, nos termos do dispositivo acima transcrito.
- Em relação à inaptidão laboral, a inteligência do § 2º do art. 42 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
- Por fim, tenho que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
- Da comprovação da incapacidade
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Além disso, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode esquecer de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Em tal sentido, já se manifestou a Terceira Seção desta Corte:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde." (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006)
Do caso dos autos:
A apelante alega que a sentença decidiu diversamente do pedido formulado na inicial, porquanto a discussão girava em torno da configuração da qualidade de segurada da autora, uma vez que a perícia médica do INSS havia constatada sua incapacidade laboral.

Contudo, como já referido acima, para a concessão de benefício por incapacidade previdenciário há necessidade de conjugação de três requisitos: incapacidade atestada por médico, qualidade de segurado e carência.

No caso dos autos, na via administrativa o INSS indeferiu o pedido de auxílio-doença nos seguintes termos:

"Em atenção ao seu pedido de Auxílio-Doença, apresentado em 20/06/2012, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício por não ter sido cumprido o período de carência exigido por lei." (fl. 10).

Isso ocorreu porque a autora somente tinha 4 meses e 8 dias de contrato de trabalho com as devidas contribuições (fl. 32), insuficientes para a concessão de auxílio-doença, o qual necessita de 12 contribuições mensais.

De fato existia a qualidade de segurada na ocasião do pedido de benefício e ainda quando foi proposta a ação judicial, como apontou a sentença, pois a autora estava dentro do período de graça em julho de 2012, enquanto que o fim de vínculo empregatício ocorreu em dezembro de 2011.

Ressalto ainda, que mesmo não tendo sido impugnado no recurso o resultado da perícia médica que atestou a capacidade da autora de trabalhar, cumpre asseverar que o mérito da contenda foi bem enfrentado na sentença, razão pela qual assimilo sua fundamentação, adotando-a, enquanto razões de decidir. De fato, foi confirmado, pelo próprio perito judicial, que a autora dizia ser portadora de cisto de ovário com indicação cirúrgica CID N 70 e que a patologia não tornava a periciada incapaz para o exercício de atividades laborais (fl. 46).

Não há, pois, como reconhecer o pretendido direito subjetivo à concessão de auxílio-doença.

Honorários advocatícios

Bem fixada a verba honorária em R$ 700,00, em desfavor do ora Autor, a qual foi suspensa por decorrência do benefício de assistência judiciária gratuita (AJG), a qual resta mantida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008654-41.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021301420128210088
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
RENICE AUGUSTI DA LUZ
ADVOGADO
:
Jeferson Della Libera
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 257, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 17/10/2017 17:36




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