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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. REQUISITO NÃO COMPROVADO. TRF4. 5008307-54.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:09:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. REQUISITO NÃO COMPROVADO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade. 2. Não comprovada a carência exigida, é de ser indeferido o benefício por incapacidade. (TRF4, AC 5008307-54.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008307-54.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ARTENISIA CEZAR ZANCHET
ADVOGADO
:
MARCOS DANIEL HAEFLIEGER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. REQUISITO NÃO COMPROVADO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Não comprovada a carência exigida, é de ser indeferido o benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e ao apelo do INSS, bem como determinar a cessação do benefício implantado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7437349v2 e, se solicitado, do código CRC 42FF6F17.
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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 30/04/2015 19:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008307-54.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ARTENISIA CEZAR ZANCHET
ADVOGADO
:
MARCOS DANIEL HAEFLIEGER
RELATÓRIO
ARTENISIA CEZAR ZANCHET ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 25/07/2013, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo.

Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou procedente a demanda, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, desde a data do requerimento administrativo em 20/12/2012, com o pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas, desde os respectivos vencimentos, incidindo juros de mora, desde a citação, ambos nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Por fim, condenou o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença, e determinou o imediato cumprimento da sentença com a implantação do benefício.
O INSS apelou, sustentando a falta de qualidade de segurada, requerendo a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB em 20/01/2014.
Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte para apreciação.
É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008307-54.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ARTENISIA CEZAR ZANCHET
ADVOGADO
:
MARCOS DANIEL HAEFLIEGER
VOTO
REMESSA OFICIAL

Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no § 2º do art. 475 do CPC. Vejamos:

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(Embargos de Divergência no REsp nº 934.642/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Pargendler, DJe de 26/11/2009)

Assim, nas hipóteses em que a sentença proferida contra a Fazenda Pública for de valor incerto, impõe-se o reexame do julgado, ainda que de ofício, pelo que tenho por interposta a remessa oficial.

Dos requisitos para a concessão do benefício
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei 8.213/91:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
"Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Por sua vez, estabelece o art. 25:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;"
Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Ainda quanto ao tema, algumas observações fazem-se necessárias:
Em primeiro lugar, no que toca à qualidade de segurado, caso o requerente cesse o recolhimento das contribuições, devem ser observadas as regras constantes no art. 15 e parágrafos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Quanto à carência, é de ser observada a regra constante no parágrafo único do art. 24: "Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido". Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses, nos termos do dispositivo acima transcrito.
Quanto à inaptidão laboral, a inteligência do § 2º do art. 42 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, tenho que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Da comprovação da incapacidade
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Além disso, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Em tal sentido, já se manifestou a Terceira Seção desta Corte:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde." (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006).
Do caso dos autos
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica, em 02/02/2014 (evento 39), cujo laudo técnico explicita e conclui:
a- enfermidade (CID): hipertensão arterial severa (I10), diabetes mellitus (E11.9) e hipotireoidismo (E03.9);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: permanente;
e- início da incapacidade: 20/01/2014;
f- idade: 67 anos na data do laudo;
g- profissão: afazeres domésticos;
h- escolaridade: 5º ano incompleto.
Do preenchimento dos requisitos
Com relação à qualidade de segurada e à carência, tenho que com razão o apelo do INSS.

A autora filiou-se ao RGPS como contribuinte facultativa, em 05/06/2012, quando já tinha quase 65 anos de idade, sem nunca antes ter trabalhado formalmente ou ter recolhido contribuições, conforme se extrai do CNIS (evento 90, doc. 1).

Diante do conjunto probatório, entendo que a DII fixada na perícia judicial não se sustenta. Ora, referida data foi baseada na declaração da parte autora de que houve piora no seu quadro de saúde nos últimos 3 meses e em atestado que apenas comprova a presença da doença. Além disso, por ocasião da perícia administrativa realizada em 17/01/2013, a DII foi fixada em 19/12/2012 (evento 90, doc. 2), com base na mesma moléstia e comprovada por atestado médico apresentado naquela oportunidade, o que demonstra que a incapacidade permaneceu ativa até a data da perícia realizada em juízo, situação que foi categoricamente afirmada pela parte autora na peça inicial.

Com efeito, diferentemente do alegado pela autora na inicial, o benefício foi indeferido pela constatação de incapacidade antes do implemento do requisito da carência (evento 69, doc. 2), pois em 19/12/2012 a parte autora havia pago apenas 7 contribuições (evento 69, doc. 3, fl. 2), e não se trata de doença que isente do preenchimento de tal requisito, não merecendo reparos a decisão administrativa que indeferiu o benefício.

Assim, não implementado o requisito da carência, deve ser reformada a sentença.
Invertidos os ônus da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa. Porém, referidas condenações ficam suspensas em razão da AJG deferida à autora (evento 6).
Por fim, reformada a decisão, é de ser cassada a tutela antecipada deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e ao apelo do INSS, bem como determinar a cessação do benefício implantado, nos termos da fundamentação.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008307-54.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00013654320138160154
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ARTENISIA CEZAR ZANCHET
ADVOGADO
:
MARCOS DANIEL HAEFLIEGER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 368, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E AO APELO DO INSS, BEM COMO DETERMINAR A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO IMPLANTADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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