APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000797-53.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | MARTA ONYSKO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANDRESSA SOLETTI CECCONI |
: | KARINE BRUNA PARISOTTO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova prova pericial quando o laudo apresentado é completo e sem contradições, fornecendo subsídios suficientes para formar a convicção do juízo.
2. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença em seu favor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207912v5 e, se solicitado, do código CRC 44C2FE34. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
Data e Hora: | 01/12/2017 14:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000797-53.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | MARTA ONYSKO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANDRESSA SOLETTI CECCONI |
: | KARINE BRUNA PARISOTTO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-doença.
A sentença, proferida em 15/09/2015, julgou improcedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença, porquanto não comprovada a necessidade de afastamento laboral.
Recorre a parte autora, postulando a reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Sucessivamente, requer que seja acatada a preliminar de cerceamento de defesa por conta da falta de complementação da perícia, com pedido de baixa dos autos sejam ao juízo de origem, para o esclarecimento da controvérsia.
Com contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR
O pedido de retorno dos autos à origem, para complementação da perícia, não merece prosperar.
Levando-se em conta que o perito é assistente do juízo, a ele encontrando-se vinculado em face do compromisso assumido, e não havendo qualquer indicação de parcialidade na elaboração dos laudos, que trazem conclusão na mesma linha da prova produzida nos autos, tenho como impróprio o acolhimento da alegação de inconsistência da perícia e necessidade de complementação.
A discordância de uma das partes em relação ao laudo não é causa que autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas foram respondidas satisfatoriamente, ainda que não na totalidade dos quesitos apresentados.
Nesse sentido, vale trazer à discussão os seguintes precedentes:
'PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica. Afastada a possibilidade de anulação do decisum.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Hipótese em que o perito judicial concluiu no sentido da ausência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício de auxílio-doença, tampouco o de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente'.
(AC nº 2009.72.99.002326-4/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DJ de 08/07/2010).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE DA PERÍCIA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de auxílio-doença em seu favor.
II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
(0011230-07.2016.4.04.9999/SC, Relator Desembargador Federal Rogerio Favreto; DJ de 24/03/2017).
No caso em questão, inexistem razões para afastar as conclusões do perito do juízo, as quais são corroboradas pelo conteúdo probatório constante nos autos.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais quatro meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de segurada, com 28 anos, que trabalha como costureira, fazendo barra em camisas.
O laudo pericial firmado pelo perito Dr. Mario Martins Neto, constante no evento 54, atesta que a autora é portadora de Hipertrofia da articulação acrômio clavicular (CID S43.1). O exame físico realizado constatou, ainda, contratura do músculo trapézio e cifose postural. A periciada refere tomar analgésicos quando sente dores.
Ao responder ao questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que a autora apresenta incapacidade parcial e temporária, havendo tratamento clínico por meio de fisioterapia.
A prova pericial, destaca-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares.
Retomando a análise do caso em questão, o perito foi categórico ao afirmar que, embora haja necessidade de tratamento médico, é possível ser realizado concomitantemente com a atividade laboral.
Em vista do exposto, sem razões para refutar a sentença, esta deve ser mantida, visto não haver doença incapacitante que justifique afastamento do trabalho.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207909v3 e, se solicitado, do código CRC BB9C449. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
Data e Hora: | 01/12/2017 14:52 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000797-53.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007485020148160186
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARTA ONYSKO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANDRESSA SOLETTI CECCONI |
: | KARINE BRUNA PARISOTTO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 103, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9261843v1 e, se solicitado, do código CRC 9907298D. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Suzana Roessing |
Data e Hora: | 30/11/2017 13:57 |