APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008609-83.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | DIMES SGARAVATO |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA.
Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, transitada em julgado, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7514926v3 e, se solicitado, do código CRC 15DBAD5E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008609-83.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | DIMES SGARAVATO |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-doença, em favor do Autor.
A MM. Juíza de 1º grau julgou extinto o processo sem examinar o mérito em função da coisa julgada, nos termos do seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, acolho a preliminar alegada pela Autarquia ré e JULGO EXTINTA a presente ação, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil (coisa julgada)" (Evento 25 - SENT1, Juíza de Direito Vivian Curvacho Faria de Andrade).
Apela a Autora, pedindo a reforma total do provimento judicial a fim de que venha a ser anulado o provimento judicial e examinado o mérito da demanda, sob a alegação de que se trata de causa de pedir diferente, em função do agravamento das moléstias.
Sem contrarrazões, o feito foi encaminhado a este Tribunal.
É o breve relatório.
À revisão.
VOTO
Da coisa julgada
Dispõem os arts. 301, § 3º, e 267, V, do CPC, respectivamente:
Art. 301. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI;
(...)
Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC:
Art.474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 471, inciso I, do CPC.
Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - Se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Por tais razões, até mesmo o benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, após o trânsito em julgado da decisão concessória pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, por se tratar de benefício temporário. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM A CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. O benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, uma vez que se trata de benefício temporário. (TRF4, AC 2008.71.99.002860-7, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 09/08/2011)
Ademais, cumpre ressaltar que, consoante o disposto no art. 199, § 7º, da Instrução Normativa nº 20/2007, o prazo para a revisão de benefício de auxílio-doença é de seis meses.
Assim, admitindo-se, em tese, que, havendo alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, resta superado o comando sentencial que se tornará inoperante em relação à nova situação, há que se afastar a suposta violação à coisa julgada, pois não se pode confundir a imutabilidade do que já foi decidido judicialmente, com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas. Com efeito, não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática (causa de pedir).
Assentadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A parte autora ajuizou a presente demanda (Ação Previdenciária nº 50086098320154049999) em 22/12/2010, perante o Juízo de Direito da Vara Cível de Icaraíma/PR, visando à concessão de auxílio-doença, requerido administrativamente em 27/10/2008 (NB 107007250).
Anteriormente, o Autor ajuizou o feito 2008.70.54.000871-1, na qual aparecia como parte contra o Instituto Nacional do Seguro Social.
No caso, a Julgadora verificou que, na Ação nº 2008.70.54.000871-1, ajuizada pelo Autor em 2008, também foi postulada a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo feito em 27/10/2008, sendo que, em tal oportunidade, foi julgado improcedente o pedido, por falta de qualidade de segurado.
Note-se que a presente ação não vem embasada em novo requerimento administrativo e novos atestados médicos, que poderiam comprovar um efetivo agravamento da moléstia anterior.
A MM. Juíza de 1º grau resolveu com precisão a controvérsia:
No caso sub judice, compulsando os autos, verifica-se que a presente ação previdenciária interposta por DIMES SGARAVATO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visa à concessão do benefício de auxílio doença em razão de estar à parte autora acometida de eventual doença que lhe causa incapacidade para o trabalho (GONORTROSE - ARTROSE NO JOELHO).
Todavia, constata-se que fora proposta no ano de 2008, junto ao Juizado Especial Federal da Subseção de Umuarama/PR, ação previdenciária com a mesma finalidade e com identidade de partes, a qual fora distribuída sob o n. 2008.70.54.000871-1, sendo julgada improcedente por não restar configurada a incapacidade da parte autora. Decisão esta que teve seu trânsito em julgado na data de 14.10.2008, tudo de conformidade com os documentos anexos a presente, juntados pela parte ré (m.1.11).
Ainda, não Ainda, não há nos autos outros elementos que permitam comprovar que a eventual moléstia tenha se agravado, pois a parte autora não juntou nenhum outro documento que comprove fato novo nos presentes autos.
Veja-se que os dois processos (o presente e o já julgado pelo Juizado Especial Federal de Umuarama) possuem identidade de partes, de causa de pedir (fatos) e o mesmo pedido (de concessão de auxílio doença). Sendo que o primeiro processo, aquele distribuído sob n. 2008.70.54.000871-1, já teve sentença proferida com resolução de mérito. Assim, inconteste a ocorrência de coisa julgada material que desautoriza a propositura de nova ação.
Outrossim, a sentença proferida naqueles autos já atingiu a sua imutabilidade, não podendo ser alterada por nova sentença.
Ressalte-se, ainda, que o fato de se tratar de requerimento administrativo distinto não afasta o reconhecimento da coisa julgada, porquanto, o motivo da improcedência da ação n. e o indeferimento do requerimento administrativo é o 2008.70.54.000871-1 mesmo, qual seja, a não constatação de segurado.
Neste sentido, vejamos o entendimento do Tribunal Regional da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado da outra ação, é de ser mantida a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil."(TRF4, AC 5000203-43.2011.404.7015, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 04/07/2012).
Assim sendo, ante a inequívoca existência da coisa julgada, deve a presente ação ser julgada extinta sem julgamento de mérito" (Evento 25 - SENT1, Juíza de Direito Vivian Curvacho Faria de Andrade).
Assim, penso que restou efetivamente configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção do feito sem resolução de mérito procedida em 1º grau de jurisdição.
Conclusão
Dessa forma, deve ser mantida integralmente a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008609-83.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012692820108160091
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | DIMES SGARAVATO |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 517, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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