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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. TRF4. 5026879-24.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:09:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. Inexistindo modificação das circunstâncias fáticas, não é possível superar a alegação de coisa julgada. (TRF4, AC 5026879-24.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ANA CARINE BUSATO DAROS, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026879-24.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ANA CARINE BUSATO DAROS
APELANTE
:
GILVAN BONES DE LIMA
ADVOGADO
:
Dário Sérgio Rodrigues da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA.
Inexistindo modificação das circunstâncias fáticas, não é possível superar a alegação de coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2016.
Ana Carine Busato Daros
Relatora


Documento eletrônico assinado por Ana Carine Busato Daros, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8580462v11 e, se solicitado, do código CRC BBB3653A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carine Busato Daros
Data e Hora: 24/02/2017 15:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026879-24.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ANA CARINE BUSATO DAROS
APELANTE
:
GILVAN BONES DE LIMA
ADVOGADO
:
Dário Sérgio Rodrigues da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora pretende obter a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Juntou indeferimento administrativo que demonstra DER em 05.01.2011 (fl. 21).
Após regular instrução, é prolatada sentença, rejeitando o pedido do autor, nos seguintes termos (fls. 108-109):
Deve o pedido ser indeferido, pois o perito atesta não ocorrer qualquer incapacidade laboral, sendo a requerente pessoa apta a trabalhar, sendo que nada foi verificado em relação a incapacidade, não sendo ainda constatada qualquer problema que demonstre a incapacidade laboral conforme as alegações da inicial, sendo que seu trabalho de vigilante não é afetado pela sequela do déficit funcional no membro inferior direito.
Irresignada, a parte autora apela. Em suas razões, insurge-se contra a sentença. Alega que está acometida de enfermidade incapacitante, pleiteando, assim, a reforma do decisum para que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez ou o benefício de auxílio-doença (fls. 111-118).
Apresentadas contrarrazões, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Coisa Julgada
A parte autora ajuizou a presente demanda em 26/02/2014 pretendendo a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Juntou indeferimento administrativo, cuja DER remonta a 05.01.2011.
O INSS, por ocasião da contestação, alega a ocorrência de coisa julgada, em razão de que a parte autora já obteve pronunciamento judicial acerca do objeto da demanda na ação nº 5004043-39.2012.404.7011, que tramitou na 1ª Vara Federal de paranavaí/PR.
Nos termos do artigo 502, do Código de Processo Civil de 2015, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
No caso, não há como negar a existência de identidade entre as demandas, uma vez que ambas objetivam a concessão de benefício por incapacidade, com requerimentos administrativos idênticos (espécie e data).
A questão, portanto, foi devidamente apreciada à luz das provas realizadas naquele feito, não havendo possibilidade de se reabrir a discussão para análise do benefício já pleiteado e julgado. Eis o teor do art. 508 do CPC/2015:
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Cumpre destacar, ainda, que as provas anexadas à exordial da presente demanda são as mesmas acostadas à ação anterior, como bem demonstram os exames e atestados datados de 2011, não havendo margem para alegação de inocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido, colaciona-se precedente desta E. Corte:
AGRAVO. COISA JULGADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Verifico que há coisa julgada quanto à possibilidade de restabelecimento do benefício n. 529.930.326-9, já decidida na ação que tramitou junto ao Juizado Especial Federal de Jacarezinho-PR. Contudo, não há falar em coisa julgada quanto ao pedido de concessão de novo auxílio-doença, demonstrada a alteração do quadro, cabendo ressaltar que só há coisa julgada em ação por incapacidade quando todos os elementos forem os mesmos. 2. Não sendo contundente a prova dos autos no sentido de comprovar, de plano, a incapacidade laboral da parte autora, não há como ser mantida a antecipação da tutela deferida. (AG 0030842-62.2010.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 01/12/2010)
Não há dúvida de que em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deve ser mitigado. Não se pode, todavia, ignorar os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (CF/1988, art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.
Portanto, de regra, se é exauriente a cognição desenvolvida, e na medida em que a sentença julga o mérito, há coisa julgada material. Assim, não tem a autora o direito de reapresentar a mesma pretensão contra o mesmo réu, com base na mesma causa de pedir. Aplicável, aqui, o disposto no art. 508 do CPC/2015, que consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada.
Defiro o benefício da AJG, conforme requerido na inicial.
Honorários advocatícios
Mantenho a fixação dos honorários advocatícios fixados pelo juiz a quo em R$ 500,00, uma vez que nenhuma das partes se insurgiu contra esse valor e é inferior a 10% sobre o valor da causa, que seria o patamar adequado para casos como o da espécie.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Ana Carine Busato Daros
Relatora


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Data e Hora: 25/11/2016 18:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026879-24.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004363420148160167
RELATOR
:
Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
GILVAN BONES DE LIMA
ADVOGADO
:
Dário Sérgio Rodrigues da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 636, disponibilizada no DE de 03/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 23/11/2016 18:53




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