Apelação Cível Nº 5016982-93.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300007-83.2019.8.24.0235/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERONI MARIA MOCELLIN RIZZI
ADVOGADO: SCHEILA LUNARDELLI LUCENA (OAB SC043866)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ERONI MARIA MOCELLIN RIZZI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
4. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado emface do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Outrossim, declaro extinto o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para:
a) determinar a implementação do auxílio-doença, com termo inicial a data da citação, sem prejuízo da possibilidade de elaboração de nova avaliação médica para averiguação da persistência da incapacidade temporária após o período de 6 (seis) meses a contar da data da perícia judicial.
b) condenar a autarquia ao pagamento da verba pretérita, descontadas as eventualmente já adimplidas, acrescida de atualização monetária a partir de quando deveria ter sido paga cada parcela devida e juros de mora a partir da citação, observando-se que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, comredação dada pela Lei n. 11.960/2009)" (STJ. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
O INSS é isento de custas, nos termos do § 1º, do art. 33 da Lei Complementar n. 156/1997, alterada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
Quanto ao Reexame Necessário, a título de elucidação, transcrevo o bem lançado voto do eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira, que asseverou:
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas").
Contudo, também não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial n.º 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei n.º 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. Nesta hipótese, diante de dúvida razoável, recomendável o encaminhamento às divisões de Contadoria, sem que com isso se inviabilize o funcionamento dessas divisões.
Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contém ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade (com instrumentos de cálculo informatizados disponíveis gratuitamente nos sítios da Justiça Federal desta Quarta Região, na rede de computadores internet - https://www2.jfrs.jus.br/menu-dosprogramas-para-calculos-judiciais/), o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença.
Dessa forma, como nas sentenças condenatórias previdenciárias vêmdelimitado o termo inicial do pagamento (DER do benefício ou da revisão) e o número de meses devidos até a data da sentença, considerada a prescrição quinquenal, ou mesmo aqueles casos em que não se verificar sua incidência, mas for possível apurar o número de meses devidos, e mediante um simples cálculo aritmético for possível aferir o quantum debeatur, não se justifica a não adoção de uma a visão mais alinhada ao espírito inspirador do instituto e do prestígio à eficiência da Administração da Justiça, no sentido de que, em matéria previdenciária, sempre se está diante de sentença com todos os parâmetros de liquidez. Portanto, não seria dispensável a ela o mesmo tratamento dado às sentenças ilíquidas. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013105-12.2016.4.04.9999/RS) (grifei).
Nesse sentido, considerando que, no caso em tela, o valor devido à parte autora não ultrapassará o limite previsto no art. 496, §3°, I do CPC, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição.
Acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, embora o Código de Processo Civil discipline no seu art. 85, §4°, II que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, tenho que é possível a fixação do percentual já nessa fase de conhecimento. Explico.
É evidente que, ao redigir o indigitado artigo na forma que se encontra, o legislador brasileiro fez uma assimilação lógica, qual seja: deve ser postergado a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação nas condenações semvalor expresso na sentença, pois somente nesse momento, da liquidação, é que será possível aferir se a fixação deverá ser nos valores dispostos no inciso I, II, III, IV ou V, pois, a depender do valor aferido, o percentual irá variar de 1 (um) à 20 (vinte) por cento.
No caso em testilha, assim como para definição da incidência ou não do reexame necessário, basta simples cálculo aritmético para constatar que, raramente, o valor da condenação atingirá o valor de R$ 187.400,00 (200 salários mínimos), mormente pela aplicação da prescrição quinquenal aos pagamentos feitos pela autarquia federal, fazendo incidir, assim, o percentual de 10 à 20 por cento sobre o valor da condenação (Art. 85, § 3° inciso I).
Frise-se, ainda, que a fixação dos honorários apenas em sede de liquidação do julgado pode trazer ainda mais demora na prestação jurisdicional, uma vez que, após apresentados os cálculos pela autarquia (execução invertida) se concorde a parte autora ou após a impugnação dos cálculos, sobrevier a homologação pelo juízo dos valores devidos, somente então poderá ser fixado o percentual dos honorários de sucumbência, o que poderá, também, ser objeto de discussão, quer seja pela majoração ou minoração, quer seja por eventual discordância de datas, correções, índices ou aplicação de juros, fazendo com que o causídico adie ainda mais o recebimento da verba de caráter alimentar.
Assim, analisados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço (Comarca do escritório do advogado), a natureza e importância da causa (ação previdenciária), o tempo de tramitação do processo (menos de 2 anos), a realização de audiência concentrada com a dispensa de audiência de instrução, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios), inclusive o valor, pago ou não, decorrente da decisão de antecipação de tutela, porém com incidência das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (CPC, art. 85, § 3º, I e Súmula/STJ 111).
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais eletronicamente ou intime-se o INSS para que deposite em quarenta e oito horas.
Transitada em julgado, cumpra-se o previsto nos artigos 320 e seguintes do CNCGJ/SC, e arquivem-se os autos com as baixas que se fizeremnecessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O INSS interpõe apelação, sustentando, em síntese, que há coisa julgada em razão dos processos nº 5000065-84.2017.4.04.7203, 5002024-90.2017.4.04.7203 e 5003826-26.2017.4.04.7203. Aduz que "Todas as ações referidas foram julgadas improcedentes, uma vez que restou constatada a plena capacidade laborativa da demandante". Requer o prequestionamento.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Descabe, no presente caso, falar em coisa julgada ou litispendência, porquanto entre o ajuizamento dos processos nº 5000065-84.2017.4.04.7203 (transitado em julgado em 01/06/2017), 5002024-90.2017.4.04.7203 (transitado em julgado em 03/10/2017) e 5003826-26.2017.4.04.7203 (transitado em julgado em 10/04/2018) e o ajuizamento do presente feito (em 10/01/2019), ocorreu o agravamento do quadro de saúde da parte autora.
Com efeito, nos processos nº 5000065-84.2017.4.04.7203 (ajuizado em janeiro de 2017), 5002024-90.2017.4.04.7203 (ajuizado em junho de 2017) e 5003826-26.2017.4.04.7203 (ajuizado em novembro de 2017), as perícias médicas realizadas concluíram pela ausência de incapacidade laboral, enquanto que no presente processo, ajuizado em janeiro de 2019 a perícia médica judicial apontou incapacidade total e temporária.
Restou comprovado, portanto, tratar-se de agravamento do quadro de saúde da parte autora ao longo do tempo, descabendo extinguir o feito em razão de coisa julgada.
Cumpre observar que no presente caso sequer ocorre coisa julgada parcial, porquanto o termo inicial para o benefício fixado na sentença (data do requerimento administrativo em setembro de 2019) é posterior às datas de trânsito em julgado dos processos anteriores referidas anteriormente.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.
Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.
Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003193958v5 e do código CRC 2cd4fe5a.Informações adicionais da assinatura:
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RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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APELADO: ERONI MARIA MOCELLIN RIZZI
ADVOGADO: SCHEILA LUNARDELLI LUCENA (OAB SC043866)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. coisa julgada não ocorrência.
1. Uma vez que o processo foi ajuizado diante do agravamento do estado de saúde da parte autora ao longo do tempo, descabe falar em coisa julgada.
2. Considerando que o termo inicial do benefício concedido na sentença é posterior ao do trânsito em julgado da sentença do processo anterior, também não é o caso de coisa julgada parcial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003193959v3 e do código CRC e9f54584.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5016982-93.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERONI MARIA MOCELLIN RIZZI
ADVOGADO: SCHEILA LUNARDELLI LUCENA (OAB SC043866)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1201, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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