APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000402-21.2014.4.04.7028/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ROSANI PEDROSO NEGREIROS |
ADVOGADO | : | ANDRÉIA TOLEDO NUNES PEREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DE PROCESSO.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. No caso dos autos, ainda que as ações envolvam requerimentos administrativos distintos, o quadro fático é idêntico, já que as doenças alegadas como incapacitantes e os laudos médicos apresentados são os mesmos analisados no processo anterior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8441292v3 e, se solicitado, do código CRC 446A8F03. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000402-21.2014.4.04.7028/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinta, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, V, do Código de Processo Civil de 1973, em razão da ocorrência de coisa julgada, a presente ação, em que se discute o direito da autora ao benefício de auxílio-doença requerido em 12/04/2013 (NB 6013779507), condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão do deferimento de AJG.
A parte autora, em suas razões, sustenta que a ação deve ser anulada, por cerceamento de defesa, uma vez que a extinção do feito, fundamentada na existência de coisa julgada, não foi precedida de prova pericial, para atestar eventual agravamento da doença ou nova moléstia, o que afastaria a coisa julgada.
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
Remetidos os autos a esta instância recursal, a autora requereu urgência na análise do feito (evento 02).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Da coisa julgada
Com relação à coisa julgada, que motivou a extinção do feito sem exame do seu mérito, observa-se que o pedido veiculado na Ação n. 5012780-37.2012.4.04.7009 foi julgado improcedente pelo Juízo Federal Substituto da 4º Vara Federal de Ponta Grossa-PR em 30 de janeiro de 2013. Referida ação, proposta em 04/11/12, envolve discussão sobre a legalidade do cancelamento do benefício de auxílio-doença. Com base em perícia judicial, restou afastada a incapacidade laborativa, culminando com o julgamento de improcedência (evento 27 dos autos originários).
Na presente ação, distribuída para a 1ª Vara Federal de Telêmaco Borba-PR, em 15/10/14, insurge-se a autora contra o indeferimento administrativo do benefício n. 6013779507 (evento 1, INIC1, p. 24 dos autos originários), formulado em momento posterior (12/04/13) e com base em laudos médicos emitidos em agosto e setembro de 2012 e janeiro e maio de 2013, (páginas 24-29). Os laudos, que apontaram alteração no quadro de saúde da autora e reconheceram a incapacidade laborativa, fazem referência às mesmas doenças que embasaram o pedido de auxílio-doença formulado na ação 5012780-37.2012.4.04.7009 (outras espondiloses, fibromialgia e transtorno de ansiedade generalizado CID10 M47.8, M79.7 e F41.1), julgado improcedente por inexistência de incapacidade laborativa.
Assim, existindo identidade entre os pedidos e os quadros fáticos apresentados nas ações, ainda que envolvam requerimentos administrativos distintos, resta caracterizada a coisa julgada.
Nesse sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado da Quinta Turma:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS. POSSÍVEL AGRAVAMENTO. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro da segurada, tendo em vista se tratar de requerimento administrativo diverso, com intervalo de mais de 01 ano do anterior e com base em novos documentos, não se pode, em princípio, afirmar a identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada. (TRF4, AC 5050932-06.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/05/2016)
Diante disso, a sentença proferida pelo Juízo a quo é apropriada no ponto em que extingue o feito, sem apreciação do mérito, face à existência de coisa julgada, razão pela qual deve ser mantida.
Conclusão
A apelação da parte autora foi desprovida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000402-21.2014.4.04.7028/PR
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VOTO-VISTA
O Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz pediu vista para melhor refletir sobre a matéria.
Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com acuidade, especialmente porque a recorrente não logrou êxito em comprovar o agravamento, conforme asseverou o douto sentenciante (e. 12):
O sistema de processo eletrônico acusou prevenção em relação ao processo nº 5012780-37.2012.404.7009 da 4ª Vara Federal de Ponta Grossa, já transitado em julgado, que possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, e que teve juízo de improcedência.
A sentença que rejeitou o pedido da autora, com base em perícia médica realizada em 30/11/2012 e que atestou sua capacidade laborativa foi proferida em 04/02/2013, com trânsito em julgado em 19/03/2013.
Em 12/04/2013, ou seja, dois meses após a sentença, a parte autora formulou novo requerimento administrativo, que é objeto deste processo, ajuizado em 26/05/2013. A baixa definitiva do processo anterior ocorreu em 17/05/2013.
Intimada para manifestar-se acerca da prevenção apontada, a parte autora alegou que "Não há que se falar em coisa julgada, eis que os processos referem a benefícios requeridos em épocas diversas" (Evento 8, PET1).
Embora a presente pretensão tenha vinculação a requerimento administrativo diverso do processo anterior, as moléstias alegadas como incapacitantes, bem como os documentos médicos apresentados, já foram objeto de análise no processo anterior. A autora não comprovou o agravamento da doença ou nova moléstia para que fosse afastada a coisa julgada.
Portanto, uma vez que a pretensão resistida na esfera administrativa é a mesma, encontra-se julgada a matéria versada nos presentes autos.
Como as partes, pedido e causa de pedir são idênticas, reconheço a existência de coisa julgada, sendo a extinção medida que se impõe, nos termos do artigo 301, VI, §1º, §2º e §3º, do CPC.
Destaco que, havendo piora no quadro de saúde da parte autora ou surgimento de outra doença, corroborados por elementos novos de prova, poderá pleitear novamente seu benefício previdenciário sem que se fale em coisa julgada. (Grifei).
Dessarte, voto por acompanhar a orientação adotada pelo eminente Des. Federal Roger Raupp Rios.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Juiz Federal Convocado
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000402-21.2014.4.04.7028/PR
ORIGEM: PR 50004022120144047028
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ROSANI PEDROSO NEGREIROS |
ADVOGADO | : | ANDRÉIA TOLEDO NUNES PEREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 662, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000402-21.2014.4.04.7028/PR
ORIGEM: PR 50004022120144047028
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Roger Raupp Rios |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ROSANI PEDROSO NEGREIROS |
ADVOGADO | : | ANDRÉIA TOLEDO NUNES PEREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTO VISTA | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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Data e Hora: | 28/09/2016 15:42 |