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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCAPACIDADE LAB...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:07:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial, em 30/07/2014, acrescido do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei de Benefícios. 3. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 5. Suprida a omissão da sentença para impor ao réu o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais. (TRF4, AC 5013744-76.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 02/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013744-76.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLAUDIO FLAVIO GUIMARAES FERREIRA
ADVOGADO
:
Carolina Barreto
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial, em 30/07/2014, acrescido do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei de Benefícios.
3. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Suprida a omissão da sentença para impor ao réu o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, mantida antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780360v14 e, se solicitado, do código CRC CBBFA082.
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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:47




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013744-76.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLAUDIO FLAVIO GUIMARAES FERREIRA
ADVOGADO
:
Carolina Barreto
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente, em 16-02-2015, ação visando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde o laudo judicial (30-07-2014), acrescido do adicional de 25%.
Apela a autarquia previdenciária postulando a reforma da sentença. Sustenta que não restou demonstrada a incapacidade total para o trabalho e que o benefício de auxílio-doença fora cessado em função do desinteresse da parte em submeter-se à reabilitação.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC). Todavia, não sendo possível verificar, de plano, se o valor da condenação excede ou não o limite legal, aplica-se a regra geral do reexame necessário.
A sentença prolatada em fevereiro de 2015 determinou a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial em 30/07/2014, com o acréscimo de 25% previsto no artigo 45, da Lei 8213/91.
Verifica-se dos documentos juntados que o autor recebeu auxílio-doença até 05/08/2014 no valor mínimo. Sendo assim, é possível concluir por mero cálculo matemático, que a condenação imposta ao INSS, mesmo considerado o adicional concedido, não implica condenação, na data de 15/02/2015, em valor superior aos sessenta salários mínimos.
Assim sendo, não conheço da remessa oficial.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado em 30 de julho de 2014, por médico especialista em ortopedia e traumatologia, medicina do trabalho e medicina legal, informa que o autor (zelador de escola - 31 anos) apresenta incapacidade total para suas atividades laborais.
Em resposta aos quesitos apresentados, assim se manifestou o perito.
Quesitos da parte autora
1- O autor encontra-se incapacitado para exercer suas atividades laborativas e habituais? Por qual motivo?
R: Sim. Ver "Discussão".
2- O requerente possui alguma lesão ou doença? Se afirmativa a resposta, qual? Indicar o CID.
R:Sim. Portador de Transtorno Cerebral Orgânico (síndrome orbitofrontal) (F83) com Retardo Mental Moderado (F71).
3- Quais os principais sintomas desta doença?
R: Descritos no "Histórico".
(Queixa Principal- "depressão". História Mórbida - A mãe adotiva informa que o periciando não consegue desenvolver as coisas. Estudou de forma especial. Começou a trabalhar em vaga de necessidades especiais. Mas começaram a exigir muito dele e ele começou a ficar agressivo quando então procurou tratamento. Tem crises de pânico, não sai sozinho, não se vira sozinho. Tem medo de andar sozinho. Não vai a lugar nenhum. Não se relaciona com ninguém fora de casa e precisa de orientação para tudo o que faz. Adotado aos 2meses. Demorou muito para andar e a falar, nos primeiros anos de escola estudou na APAE. Atualmente faz tratamento psicológico com Dr. Guilherme e toma os seguintes medicamentos: Querupax 25mg 2c ao dia, topiramato 100mg 2c ao dia, calmante natural passiflora, passaneuro, etc.).
4- Esses sintomas podem ser agravados? Por quais motivos?
R: Sim, pela simples progressão da doença ou por fatores estressores externos.
5- Essa doença tem cura?
R: Não.
6-Essa doença traz ao autor restrições? Quais as principais?
R: Desempenho social comprometido.
7- É necessário que o autor esteja afastado de suas atividades laborativas e permaneça em tratamento médico?
R: Sim.
8-Sem o afastamento do requerente de suas atividades laborais seu problema de saúde pode ser agravado?
R: É possível.
9- O requerente poderá sofrer crises agressivas durante o desempenho de suas atividades laborativas?
R: Sim.
10- É possível descrever/prever que atitudes pode ter o requerente durante suas crises agressivas? Essas crises poderão colocar sua vida em risco ou de qualquer pessoa que possa Estar com este trabalhando?
R: As reações são imprevisíveis.
11- O requerente necessita de tratamento médico, uso de medicamentos constantes?
R: Questão já respondida.
12- O requerente apresenta capacidade de resolver conflitos tomar decisões, receber ordens e estar na presença de muitas pessoas no ambiente de trabalho?
R: Limitada.
13- Pode-se afirmar que todo ambiente de trabalho que o requerente viesse a exercer atividades laborativas teria dificuldade devido à doença apresentada?
R: Questão vaga. Não se pode afirmar.
14- Considerando o comportamento imprevisível do requerente e, sua dificuldade em resolver conflitos, o déficit de atenção, a conduta antissocial dentre outros, devido à doença apresentada, pode-se afirmar que este certamente não poderá exercer atividades laborativas com facilidade?
R: Já respondida.
15- A incapacidade apresentada pelo requente é total ou parcial?
R: Total
16- A incapacidade é permanente ou temporária?
R: Permanente.
17- Qual a data do início da doença causadora da incapacidade?
R: Ver parágrafo "7.3. Da data do início da doença e da incapacidade".
(Segundo informação da mãe do examinando o mesmo apresenta atraso do desenvolvimento psicomotor desde a infância. A avaliação psicoeducacional realizada aos 8 anos de idade (parágrafo//6.5.//), confirma o atraso psicomotor. O médico assistente (parágrafo//6.1.//) atesta tratar-se de transtorno cerebral orgânico (síndrome fronto-orbital) subseqüente a alcoolismo da genitora. É, portanto, doença manifesta desde o nascimento, incurável e progressiva, que pode ter atingido seu ponto de incapacidade a partir da declaração médica emitida pelo médico assistente em 26-09-13.).
18- A doença apresentada traz limitações para a vida habitual do requerente?
R: Sim.
19- É possível afirmar que o requerente apresenta muitas limitações e necessita de supervisão permanente de outra pessoa?
R: Sim.
20- Poderá ser reabilitado em outra função?
R: Não.
21- Pode-se afirmar que quando da concessão administrativa do benefício pelo requerido a incapacidade apresentada pelo requerente era a mesma que no momento desta perícia? Temporária ou Permanente?
R: Não é possível afirmar.
Quesitos do INSS
1- A parte autora é ou já foi paciente do ilustre perito?
R: Não.
2- Qual a idade da parte autora e quais as profissões por ela exercidas ao longo da sua vida?
R: 31 anos de idade. Exerceu a função de zelador de escola.
3- Detalhe as queixas, fatores de melhora e agravamento, relacionando-as no decurso do tempo: DID - com ênfase na data do início da doença principal.
R: Disponível no "Histórico" e na "discussão".
(quesito 17).
4- Cite as manobras realizadas no exame propedêutico, relacionando-as com a lesão encontrada.
R: Descrito no "Exame".
(4. EXAME
4.1. Apresentação e Postura
Postura indiferente; subiu na mesa de exame sem auxílio. Deambulando sem claudicação e sem atitudes atípicas.
4.2. Avaliação Mental
Atitude geral - Relação normal com o examinador., respondendo às perguntas de forma rápida e gaguejante. Obedece facilmente aos comandos. Hábitos de higiene aparentemente normais. Apresenta discreta lentidão psicomotora. A mãe do examinando também participou com informações.
Atividade/expressão em palavras - Fala rapidamente, gagueja, hesitante, ansiedade, respondendo de forma coerente, sem tom de discurso.
Humor - indiferente
Delírios, alucinações e outras desordens da sensopercepçõo - não há no momento do exame, manifestações de atividades delirantes ou distúrbios da sensopercepção. Não refere fobias.
Fenômenos compulsivos - nada refere.
Orientação - orientado no tempo e no espaço.
Memória-aparentemente com prejuízo leve, lembrando do seu histórico com alguma dificuldade.
Atenção e concentração Atenção voluntária reduzida, forçando a concentração, porém não pede para repetir as perguntas.
Conhecimentos gerais - bom nível de conhecimento.
Inteligência - de acordo com os dados biográficos e a escolaridade aparenta grau de inteligência ligeiramente diminuído.
Psicomotricidade - lentificação.
Noção do estado mórbido e julgamento - Sem muita noção do seu estado mórbido. 4.3. Estado geral e Sinais Vitais:
Apresenta bom estado geral, afebril, mucosas coradas, tecido subcutâneo regularmente distribuído. Dados vitais sem alterações.
4.4. Cabeça e Pescoço: Pupilas isocáricas, fotoreagentes. Pescoço sem alterações.
4.5 .Sistemas Cardiovascular e Respiratório: Bulhas normofonéticas. Inspeção e ausculta pulmonar sem alterações. Pulsos arteriais presentes. Ausência de edema nos membros inferiores.
4.6. Sistemas Digestivo e Geniturinário: Abdômen globoso, flácido, indolor, sem visceromegalias. Ausência de hérnia manobra de Giordano negativa bilateralmente.
4.7. Sistemas Dermo-Músculo-Esquelético: Sem alterações dignas de nota. Coluna em eixo com mobilidade normal. Membros sem alterações. ]
4.8. Sistema Neurossensorial: Audição e visão suficientes. Equilíbrio, reflexos e coordenação motora sem alterações.)
5- Escreva o diagnóstico etiológico, com o CID de cada doença/lesão/deficiência.
R: Transtorno cerebral orgânico (Síndrome Orbitofrontal (F83) com Retardo Mental Moderado (F71).
6- Quais são (foram os órgãos afetados e quais as restrições físicas/mentais que a parte autora sofre (sofreu)?
R: Lesão cerebral com repercussão neurológica e psiquiátrica.
7- A parte autora comprova uso de medicação? Quais os medicamentos e o tempo de uso? Descreva o documento médico que comprova o tratamento efetivo, caso exista.
R: Sim. Descritos no "Histórico" e no parágrafo "6.1".
(6.1. - mov. 1.9 - Relatório médico do Dr. Eduardo B. Cerioni Silva, Neurocirurgião, CREMESP 62.780, datado de 26-09-13, com as informações "...portador de transtorno cerebral orgânico (síndrome órbito-frontal) subseqüente a alcoolismo materno durante a gestação, estando sob tratamento com Topiramato (100mg duas vezes ao dia) e Quetiapina (25mg duas vezes ao dia) para controle de crises de agressividade, as quais estão sendo cada vez mais frequentes. O tratamento deve se manter por toda a vida, sabendo tratar-se de patologia de evolução progressiva. Apresenta instabilidade emocional, capacidade de julgamento completamente defeituosa e atraso no desenvolvimento psicomotor. Necessita manter-se afastado permanentemente do trabalho, pois além de não apresentar condições laborais, suas reações emocionais são imprevisíveis, o que torna temerário permitir que trabalhe próximo a crianças. CID F71 e F83").
8- Considerando a lesão e ou doença apresentada, o periciando encontra-se total ou parcialmente incapaz? Temporária ou permanentemente incapaz? Em caso de incapacidade laborativa somente para algumas funções, descrever as limitações sucintamente e citar algumas profissões que poderia exercer.
R: Total e permanentemente.
9- Caso conclua por incapacidade laborativa total e permanente, qual o fato e documento comprobatório disto?
R:Relatório especializado e anamnese.
10- Tratando-se de incapacidade temporária, qual seria o prazo estimado para recuperação do examinado, se obedecidas às prescrições médicas? Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia/deficiência/lesão? Quais as justificativas?
R: Prejudicada.
11- Indique o termo final da incapacitação, se existente esta.
R: Ver parágrafo "7.3. Da data da doença e da incapacidade".
(Segundo informação da mãe do examinando o mesmo apresenta atraso do desenvolvimento psicomotor desde a infância. A avaliação psicoeducacional realizada aos 8 anos de idade (parágrafo //6.5.//), confirma o atraso psicomotor. O médico assistente (parágrafo //6.1.//) atesta tratar-se de transtorno cerebral orgânico (síndrome fronto-orbital) subseqüente a alcoolismo da genitora. É, portanto, doença manifesta desde o nascimento, incurável e progressiva, que pode ter atingido seu ponto de incapacidade a partir da declaração médica emitida pelo médico assistente em 26-09-13).
12- Com base nas limitações citadas acima e na experiência, informar se a parte autora tem condições de realizar atos do cotidiano, sem ajuda de terceiros (ex. higiene, alimentação, vestuário, lazer, etc. ). Em caso positivo, esclarecer o grau de dificuldade.
R: Parcialmente.
13- Caso a conclusão a que chegou o Sr. Perito tenha sido baseada exclusivamente no exame clínico, indicar o motivo pelo qual dispensou a necessidade do exame complementar.
R: Patologia de diagnóstico essencialmente clínico.
Conclui o expert que: o autor é portador de incapacidade total para suas atividades laborais, causada por distúrbio psiconeurológico de grau importante manifestado após o nascimento; que trata-se de doença incurável, de evolução progressiva, necessitando medicação contínua para minimizar suas manifestações; que suas condições metais dificilmente permitirão concentração, persistência e equilíbrio para uma nova qualificação profissional, o que o torna, s.m.j., inelegível para reabilitação.
Incapacidade laboral
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Verifica-se que mesmo com a deficiência o autor tentou trabalhar, tendo laborado na Prefeitura e antes disso para outra empresa no ano de 2004. Considerando as conclusões do laudo judicial, no sentido de que, em razão do agravamento das patologias apresentadas desde a infância, o autor está total e permanentemente incapacitado para o trabalho, pois teve o seu quadro clínico agravado pelo stress (art. 42, § 2º, da Lei 8213/91), bem como não ser o requerente elegível para a reabilitação, a transformação do auxílio-doença então recebido em aposentadoria por invalidez deve ser mantida.
Da mesma forma o acréscimo de 25% determinado em virtude da necessidade de acompanhamento permanente de outra pessoa, previsto no artigo 45, da Lei 8213/91.
Como se trata de mera transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, resta claro o preenchimento da qualidade de segurado e carência.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e periciais
À míngua de recurso da parte autora e do réu, mantenho os honorários advocatícios nos termos em que fixados pela sentença.
Supro a omissão da sentença para impor ao INSS o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Antecipação de tutela
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, que examino por força da remessa oficial, mantenho a sentença no ponto, uma vez que presentes a verossimilhança do direito da parte autora, conforme fundamentação, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pelo autor, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar.
Conclusão
Não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo da autarquia; suprida a omissão da sentença para impor ao INSS o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais; prejudicado o exame da forma de cálculo dos consectários legais, diferido para a fase de cumprimento de sentença; mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, mantida antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780359v24 e, se solicitado, do código CRC 60E66A8D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013744-76.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014648920138160161
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLAUDIO FLAVIO GUIMARAES FERREIRA
ADVOGADO
:
Carolina Barreto
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1584, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTIDA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854345v1 e, se solicitado, do código CRC E1F5DB5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:41




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