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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DA SEGURADA. INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS PERICIAI...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:57:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DA SEGURADA. INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. 1. É devido o auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez na data da perícia quando o laudo pericial permite concluir que a segurada está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade. 2. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre. (TRF4, APELREEX 0010461-33.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 23/09/2015)


D.E.

Publicado em 24/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010461-33.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
ERCILHA GOMES DA SILVA
ADVOGADO
:
Tania Maria Pimentel
:
Marlove Benedetti Pimentel
:
Caroline Lenzi Adamy
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE LAGOA VERMELHA/RS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DA SEGURADA. INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devido o auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez na data da perícia quando o laudo pericial permite concluir que a segurada está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do réu e à remessa oficial, dar provimento ao apelo da parte autora, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7779865v4 e, se solicitado, do código CRC AEBCA416.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 17/09/2015 19:29




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010461-33.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
ERCILHA GOMES DA SILVA
ADVOGADO
:
Tania Maria Pimentel
:
Marlove Benedetti Pimentel
:
Caroline Lenzi Adamy
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE LAGOA VERMELHA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença de procedência que condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde o requerimento em 28/06/2011 e a pagar as prestações vencidas com correção monetária pela TR e juros moratórios, a contar da citação, calculados conforme os indicies de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença. Condenou o réu ao pagamento das despesas, com isenção das custas processuais.

Em suas razões, a autora sustenta que deve receber a aposentadoria por invalidez, porque está definitivamente incapaz. Pede a modificação da sentença, com fundamento nos documentos médicos e em suas características pessoais.

O INSS apela sustentando que não há pressupostos sequer para o auxílio-doença, uma vez que a autora tem apenas restrição parcial para o trabalho. Na hipótese de manutenção da procedência, pede que o termo inicial seja alterado para a data do laudo judicial, pois este não refere DII e não há comprovação de que os problemas existissem desde a data do requerimento.

Com contrarrazões apenas pela parte autora, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Incapacidade laboral

A perícia, realizada em 06/03/2013, por médica do trabalho, apurou que a autora, agricultora, nascida em 11/02/1955, é portadora de outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte - M79, diabetes mellitus não-insulino-dependente - E11, hipertensão essencial (primária) - I10, obesidade - E66 e quadro osteoarticular de coluna vertebral de caráter degenerativo. A perita afirmou que há restrição parcial para as atividades que exijam grandes esforços físicos e carregar peso. Não fixou a data de início da incapacidade, mencionando apenas que as doenças metabólicas existem há mais de 10 anos.

Tendo a perícia reconhecido a incapacidade parcial, o juiz da causa reconheceu o direito ao benefício de auxílio-doença.

O INSS alega que há mera restrição, não justificando a concessão. Entretanto, sem razão o réu, uma vez que a própria perícia administrativa havia reconhecido a incapacidade da autora, tendo indeferido o benefício por erro, como passo a demonstrar.

A autora recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91) NB 543.549.129-8, de 05/11/2010 a 04/05/2011 (fl. 75), pelo diagnóstico M65.8 - outras sinovites e tenossinovites, sendo o problema no membro superior direito, conforme laudos administrativos (fls. 41 e 42).

Às fls. 82-83 estão acostados a entrevista rural e o termo de homologação da atividade rural, reconhecendo à autora a qualidade de segurada especial no ano de 2010.

Em 28/06/2011, tendo apresentado novo requerimento, a autora foi considerada incapaz para a atividade de agricultora, com o diagnóstico M25.5 - dor articular. No laudo, à fl. 43, o início da incapacidade foi registrado como 23/05/2011, com base em atestado que mencionava moléstias no ombro direito.

Dessa forma, em comunicação de 28/06/2011 (fl. 20), o NB 546.284.162-7 foi erroneamente indeferido por motivo de falta do período de carência, visto que a autora tivera seu vínculo rural reconhecido no ano de 2010 e estivera em gozo de benefício até 04/05/2011.

Resta confirmado, portanto, o direito à concessão do benefício desde a data do indeferimento, conforme pedido inicial. Negado provimento ao apelo do réu.

Aposentadoria por invalidez

A autora pede que o benefício concedido seja convertido em aposentadoria por invalidez, considerando-se inválida para as atividades de agricultura.

De fato, o laudo judicial não é concludente da incapacidade total e permanente, mas o exame conjunto da documentação médica, dos depoimentos das testemunhas e das características pessoais da autora permite concluir pela adequação da aposentadoria por invalidez neste caso.

Inicialmente, menciono a lição de Marina Vasquez Duarte (Direito Previdenciário - Porto Alegre, Verbo Jurídico, 2011):

Considerado apto a exercer outra atividade, o segurado não faz jus qualquer benefício, exceto auxílio-acidente se ficar com sua capacidade laborativa reduzida e se tratar de segurado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial. Todavia, as condições pessoais do segurado devem ser avaliadas dentro de seu contexto social, considerada a idade, aptidões, grau de instrução, limitações físicas que irão acompanhá-lo dali para frente, bem como a diminuição do nível de renda que a nova profissão poderá acarretar.

Nesse sentido, da perícia judicial, extraímos (fl. 59):

3. As lesões são de caráter incapacitante ou reduzem a capacidade laboral?
Resposta: Considerando o histórico de doenças crônicas da Autora, e fatores degenerativos osteoarticulares, inerentes à sua faixa etária (já que a Autora já tem 58 anos de idade), há redução de sua capacidade laborativa para as atividades de grande porte na agricultura, que exija esforços físicos pesados.
Não há incapacidade para suas atividades domésticas. Descrito no laudo e conclusão pericial.
Os documentos médicos particulares, acostados às fls. 21 a 34, consistem de exames e atestados com diversas moléstias diagnosticadas e menção à necessidade de afastamento de suas atividades laborais em alguns períodos.

As três testemunhas que depuseram no processo (gravação juntada à fl. 106) apresentaram relatos coincidentes, afirmando, em síntese, que a autora trabalhou toda a vida somente com a agricultura, com ajuda do marido e dos filhos, sem a ajuda de empregados ou maquinário, em área de aproximadamente 13 ha, produzindo principalmente para consumo próprio. Que há cerca de um ano (audiência realizada em 27/04/2014) ela e o esposo deixaram o sítio e se mudaram para área urbana, porque nenhum dos dois consegue continuar trabalhando, sendo que um dos filhos permaneceu na área rural.

Do cotejo de todo o conjunto probatório, percebe-se que a autora sempre trabalhou em regime de economia familiar e nunca teve outra fonte de renda, que as doenças dificultam a realização de trabalhos braçais e que não há probabilidade de reabilitação profissional, dada a idade atual e a ausência de formação suficiente para o desenvolvimento de outro tipo de atividade profissional. É forçoso concluir que a autora não tem mais condições de garantir sua subsistência trabalhando na agricultura e, sendo insuscetível de reabilitação, deve ser aposentada por invalidez desde a data da perícia judicial.

Assim, deve ser modificada a sentença, mantida a concessão de auxílio-doença desde a data de 26/08/2011, convertendo-se o benefício em aposentadoria por invalidez a partir de 06/03/2013, pelo que se dá provimento ao apelo da parte autora.

Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). As custas foram adequadamente fixadas pela sentença.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do réu e à remessa oficial, dar provimento ao apelo da parte autora, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7779864v9 e, se solicitado, do código CRC 1FF977B1.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010461-33.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00052491320118210057
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
ERCILHA GOMES DA SILVA
ADVOGADO
:
Tania Maria Pimentel
:
Marlove Benedetti Pimentel
:
Caroline Lenzi Adamy
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE LAGOA VERMELHA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 429, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841385v1 e, se solicitado, do código CRC E17900FE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:22




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