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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. SEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO-ACIDEN...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:32:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. SEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É devido o auxílio-doença desde o requerimento administrativo, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente de que o segurado está definitivamente incapacitado para sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade. 2. Mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, quem estiver em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente (Lei 8.213/91, art. 15, I e Instrução Normativa INSS/PRES nº77 de 21 de janeiro de 2015, art. 137). (TRF4, AC 0017657-88.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017657-88.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ANTONIO BACKMANN
ADVOGADO
:
Lourival Salvato
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. SEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. É devido o auxílio-doença desde o requerimento administrativo, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente de que o segurado está definitivamente incapacitado para sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. Mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, quem estiver em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente (Lei 8.213/91, art. 15, I e Instrução Normativa INSS/PRES nº77 de 21 de janeiro de 2015, art. 137).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7411168v5 e, se solicitado, do código CRC 5D28BCFE.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 16/04/2015 10:24




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017657-88.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ANTONIO BACKMANN
ADVOGADO
:
Lourival Salvato
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelo do autor contra sentença de improcedência em ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, o autor sustenta que não perdeu a qualidade de segurado, pois é beneficiário de auxílio-acidente desde 1976. Pede a reforma da sentença para o julgamento de procedência dos pedidos.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
A perícia judicial, realizada em 11/06/2013, por médico do trabalho, apurou que o autor, servente de pedreiro, nascido em 20/06/1945, é portador de aterosclerose das artérias das extremidades - I70.2, e está incapacitado de forma total e permanente para a profissão declarada. Indagado o perito sobre a possibilidade de reabilitação do autor para outra atividade que lhe garanta a subsistência, respondeu negativamente, considerando a idade, grau de instrução e patologia que o acomete. Afirmou, ainda, que a incapacidade remonta a pelo menos dezembro de 2011, baseado em atestado (fl. 20).

O juiz da causa não reconheceu o direito do autor aos benefícios, ao fundamento de que há prova nos autos de que a incapacidade é anterior à data estimada pelo perito judicial, acolhendo a tese do INSS sobre a ausência da qualidade de segurado na data de início da incapacidade.

Merece reforma a sentença, conforme análise a seguir.

O relatório de vínculos à fl. 35 demonstra que o autor havia perdido a qualidade de segurado em novembro de 1986. As contribuições foram retomadas em dezembro de 2010, o que ensejaria a incidência da regra para o cômputo de carência na nova filiação (art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Nesse contexto, o autor recuperaria a qualidade de segurado quatro meses depois.

O primeiro requerimento foi formulado em 11/10/2010, e a incapacidade foi reconhecida na perícia administrativa (fl. 37), mas o benefício restou indeferido por falta da qualidade de segurado. Em conseqüência disso, após o novo requerimento, em 09/01/2012, já estava configurada a hipótese de doença prévia (§2º do art. 42 da lei 8.213/91), obstando ao direito de receber benefício por incapacidade.

Por outro lado, verifico que o autor recebe auxílio-acidente desde 01/11/1976 (NB 020.623.723-5), conforme documento da fl. 21.

Pois bem. O art. 15, I da Lei 8.213/91 preceitua que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício.

Não prospera a tese do INSS, nas alegações finais, no sentido de que o auxílio-acidente, pelo caráter indenizatório, não configura espécie de benefício e é insuficiente para manutenção da qualidade de segurado. O art. 137 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15, é claro a respeito da matéria:

Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar; (grifei)

Em conclusão, por ter permanecido em gozo de benefício de auxílio-acidente, o autor manteve a qualidade de segurado desde 1976.

Desse modo, pela conclusão pericial, em princípio, teria o autor direito apenas à concessão do auxílio-doença.
Contudo, tenho como improvável a sua reabilitação para qualquer outra atividade, como, aliás, salientado pelo perito oficial, por se tratar de pessoa idosa (possui 69 anos de idade) e portadora da moléstia apontada na perícia, tornando impraticável a sua reabilitação para o exercício de "atividade que lhe garanta a subsistência" (Lei nº 8.213, de 1991, art. 42, caput).

Desse modo, justifica-se, pelas moléstias de que é portadora e condições peculiares da segurada, a concessão do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo em 11/10/2010, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia judicial, em 11/06/2013.

Dos abatimentos

Resta observar que devem ser abatidas, a partir da data de concessão, as parcelas já satisfeitas ao autor a título de auxílio-acidente, devido à impossibilidade de cumulação com o benefício de auxílio-doença. A Lei 8.213/91, em seu art. 124, não proíbe que ambos os benefícios sejam recebidos conjuntamente, o que se excetua se os dois benefícios forem determinados pelo mesmo motivo, evitando-se o pagamento em duplicidade pelo mesmo fato gerador. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. PLANILHA DE CÁLCULOS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE, DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. (...). II. (...) III. Acórdão recorrido em harmonia com a firme jurisprudência desta Corte, que, reiteradamente, afirma a impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença, quando originados do mesmo fato gerador. IV. Agravo Regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 218738 DF 2012/0173060-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2014)

No presente caso, sabe-se que o mesmo fato gerador do auxílio-acidente veio a se tornar a doença incapacitante do auxílio-doença por afirmação do próprio autor à fl. 80: é relevante destacar, o requerente já recebeu o benefício do auxílio acidente derivado do mesmo problema de forma administrativa. Posteriormente, os dois laudos do INSS (fls. 37 e 38) e o da perícia oficial (fls. 58 e 59) mantêm o mesmo diagnóstico.
O abatimento acima determinado é igualmente devido com relação à aposentadoria por invalidez, também inacumulável com o auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 3º da Lei 8.213/91 e da Súmula 507 do STJ:

A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. (Súmula 507, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014).

Dessa forma, deve ser cessado em 10/10/2010 o auxílio-acidente NB 020.623.723-5 para a concessão do benefício de auxílio-doença, a ser convertido em aposentadoria por invalidez em 11/06/2013, abatendo-se, na execução do julgado, as parcelas pagas nesse período a título de auxílio-acidente, aplicando-se-lhes a mesma correção e juros aplicáveis ao crédito do segurado.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados de acordo com os parâmetros acima

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96). Deve também restituir à Justiça Federal os honorários periciais por ela pagos (fl. 64).
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017657-88.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00017929620128240010
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ANTONIO BACKMANN
ADVOGADO
:
Lourival Salvato
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 843, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471600v1 e, se solicitado, do código CRC AF60E078.
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