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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CAR...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:42:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM TUTELA DE EVIDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. OBRIGATORIEDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS. 3. Restando comprovado que a doença é anterior ao ingresso da parte autora no RGPS, mas sua incapacidade se deu apenas após, devida a concessão do benefício postulado. 4. A 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. 5. Quando reformado o julgado de procedência, revogam-se os efeitos da antecipação de tutela concedida no curso do processo, e, de acordo com a regra inscrita no Tema nº 692 do STJ, determina-se a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário durante a sua vigência, que passam a ser indevidos, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade da sua cobrança pelo ente público. 6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4, AC 5006961-63.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 18/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006961-63.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARLI MARIA DA SILVEIRA

ADVOGADO: ROSELILCE FRANCELI CAMPANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ajuizada por MARLI MARIA DA SILVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Narra que requereu auxílio-doença em 15-2-2016, indeferido por Data do início da doença (DID) anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS. Refere que está incapacitada para seu retorno ao trabalho em razão de Lumbago com ciática e Metatarsalgia. Entende que preenche todos os requisitos para recebimento do benefício.

Instruído o feito, sobreveio sentença de procedência do pedido (artigo 487, I, do CPC) para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (15-2-2016) com posterior conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial (9-3-2017), bem como o pagamento das parcelas atrasadas com juros e correção monetária.

Concedida tutela antecipada para implantação do benefício em até 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Condenado o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Eventos 60 e 71).

Ambas as partes apelaram.

A parte autora alega para que seja concedida a tutela de evidência ao invés de tutela de urgência. Sustenta que a tutela de urgência só caberia ser concedida se houve protelação por parte do INSS. Aduz que sua pretensão já foi elaborada com fins à obtenção de uma sentença de mérito sem urgência. Refere que com a tutela de urgência, caso revertida a sentença, sua situação se agravará, pois haverá penalização em devolver os valores recebidos. Assim, requer a conversão da tutela de urgência em tutela de evidência (Evento 80).

O INSS alega que a parte autora já estava acometida pela doença antes de seu ingresso ao RGPS. Sustenta que passou a contribuir ao sistema de previdência somente quando estava próximo ao seu requerimento administrativo. Aduz que a perícia realizada por seu médico na autarquia aponta DID em 2010. Refere que está evidente a preexistência da doença quando se verifica a idade avançada da autora (57 anos) e reingresso ao RGPS já portadora da moléstia. Requer improcedência da ação.

Mantida a condenação, observa que o perito afirma que a incapacidade da autora é temporária, descabendo a concessão de aposentadoria por invalidez. Requer, também, revogação da tutela antecipada.

Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000801081v10 e do código CRC c87349cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 18/12/2018, às 15:35:5


5006961-63.2018.4.04.9999
40000801081 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006961-63.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARLI MARIA DA SILVEIRA

ADVOGADO: ROSELILCE FRANCELI CAMPANA

APELADO: OS MESMOS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

(...)

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.

Assim dispõe o artigo 39 da Lei 8.213/91:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

(...)

Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

1) incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica na autora em 9-3-2017 pelo perito médico judicial, com laudo técnico acostado aos autos (Evento 46), conforme descrito a seguir:

a) enfermidades: Lombociatalgia (M54.4), Metatarsalgia (M77.4);

b) incapacidade: existente;

c) grau da incapacidade: total;

d) prognóstico da incapacidade: temporária;

e) alcance da incapacidade: multiprofissional;

f) início da incapacidade: 15-2-2016;

g) outras informações pertinentes: a autora tem dificuldade de deambulação, não consegue permanecer por muito tempo em pé. A autora precisa continuar tratamento médico sem data definida para terminar, ficando afastada do trabalho nesse período, e ser reabilitada para outra atividade. A doença decorre do desgaste do corpo no trabalho braçal (LER/DORT). A doença está consolidada, não tem cura, apenas tratamento paliativo.

Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora:

a) idade: 58 anos;

b) escolaridade: rudimentos de ensino fundamental;

c) profissão: trabalhadora braçal de baixa qualificação.

As conclusões periciais dão conta de que a autora está incapacitada para seu trabalho habitual, mas que, após tratamento, poderá ser reabilitada para outro serviço que não lhe exija o uso excessivo de seu tronco e braços.

3) qualidade de segurada da autora e 2) cumprimento da carência: a autora teve contribuições diversas (Evento 26, OUT1):

- de 1-7 a 31-12-2014: 6 (seis) meses;

- de 1-2 a 31-5-2015: 4 (quatro) meses;

- de 1-9 a 30-11-2015: 3 (três) meses;

- de 1-1 a 30-4-2016: 4 (quatro) meses.

Cabe a verificação da qualidade de segurado após a fixação da DII, pois para o autor o perito é em 15-2-2016, nesse caso a autora preencheria os 3 (três requisitos, enquanto que para o INSS a DII é em 1-1-2015 (Evento 26, OUT1), quando o autor não havia cumprido a carência.

APELAÇÃO DO INSS

O INSS alega que a autora já estava incapacitada em 2016, quando solicitou o benefício. Seu médico perito afirmou em 8-6-2016 (Evento 26, OUT1) que a incapacidade teve início em 1-1-2015, devendo sua doença ser considerada preexistente ao ingresso/reingresso ao RGPS.

Não acolho essa alegação em face da história da doença relatada pelo próprio perito do INSS, que considerou como prova da incapacidade um exame de radiografia da coluna realizado em 10-3-2016, posterior, portanto, à DER. Também aponta um atestado médico de ortopedista, avaliando que o documento não traz considerações relevantes.

Ainda, o INSS argumenta que foi a própria autora que narrou a doença ao seu médico perito, o que o levou à conclusão de DID em 2010 e DII em 2015. Essa afirmação não se sustenta com os próprios documentos médicos acostados ao procedimento administrativo, datados de fevereiro e março de 2016.

O que de fato ocorreu foi que a doença ortopédica no autor foi se agravando ao longo dos anos, incapacitando-a apenas em 2016. No entanto, para a concessão de benefício por incapacidade, o que deve ser aferida é da data de início da incapacidade (DII) e não a data de início da doença (DID). A Lei nº 8.213/91 refere que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao ingressar/reingressar ao RGPS não lhe dará direito a benefício por incapacidade, salvo quando essa incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Tendo em vista que a data a ser considerada para firmar a qualidade de segurado deve ser a DII (fevereiro-2016) e não a DID, tenho que a autora preenchia todos os requisitos no momento em que se tornou incapacitada pela LER, doença insidiosa, sem uma data específica para início, conforme perito judicial.

Saliento que o presente processo trata de um acidente do trabalho de competência delegada, pois a autora não estava subordinada a um empregador determinado. Não havia CTPS assinada. A doença da autora está considerada como acidente do trabalho pelo uso contínuo e desgastante dos membros superiores, sem critérios de prevenção.

Ressalto a conclusão do médico perito, que sabiamente discorre tanto acerca do caso específico da autora quanto em seu panorama genérico de LER/DORT como acidente do trabalho:

Conclusão:

(...) [as lesões foram causadas] por condições inadequadas de se exercer a determinada atividade laboral.

Há uma preocupação constante com elementos técnicos, por vezes nomeiam atitudes com nomes complexos, termos em inglês, outros já abrasileirados, como maximização, choque de gestão, aproveitamento técnico, enfim.

Por vezes esquecem de uma peça dentro dessa engrenagem ter um mecanismo muitas vezes não adaptado para determinado movimento. E neste não como substituir peças desgastadas pelo uso excessivo. Como não houve um fato concreto, definido, capaz de a ele ser imputado diretamente a causa das queixas da autora, então pode parecer a alguns não configurar um acidente de trabalho, mas a causa é bem estabelecida hoje, a medicina reconhece, e isto é sobejamente comprovado com estudos técnicos, a capacidade deletéria do uso excessivo de um movimento específico por muito tempo, muitas horas diárias.

(...)

Este caso específico, a lesão é inflamatória e degenerativa, não há possibilidade de recuperação total e a reversão algo intangível.

Nestes casos, estes se repetem exaustivamente, existem diversas dificuldades, dentre elas saliento:

a) baixo nível instrucional;

(...)

h) neste caso em estudo, o autor tem idade mediana, com poucas possibilidades de tratamento com cura definitiva no entanto ainda há possibilidades não exploradas e adaptação profissional para diversos tipos de atividades;

Neste ínterim, a mesma tem de permanecer sob cobertura social previdenciária, sob a égide de auxílio-doença, com supervisão de médico especialista, o qual, ao ver findado todos os recursos médicos e, associado a um grupo multiprofissional, com a função de achar uma adaptação laboral e não conseguirem algo capaz de lha garantir um sustento digno, então sim sacramentar a sia inutilidade funcional.

Tendo em vista estes argumentos, recomendo-vos manter a autora sob benefício de auxílio-doença por tempo a ser definido por equipe de especialistas multiprofissional.

A data a ser considerada é de 15/02/2016.

A partir da análise dos documentos acostados, concluo como o juízo de primeiro grau, que a autora está incapacitada não apenas para seu trabalho, mas, também para qualquer outro que exija esforço físico.

É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade (60 anos), a pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

Esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo do benefício, mostra-se correto seu estabelecimento em tal data. No caso dos autos, ficou demonstrado que a incapacidade da autora já a acometia naquela data.

Por essa razão, entendo que deva ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, como sentenciado. Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

Postula a autora a conversão da tutela de urgência em tutela de evidência, sob o argumento de que a antecipação de tutela na forma de urgência, acaso revertido em caso de improcedência em grau recursal, causará um transtorno ainda maior, vez que os valores recebidos deverão ser devolvidos e corrigidos.

Com efeito, trata-se de pleito antecipatório fundado na urgência e nas alegações trazidas pela parte autora, não se amoldam a qualquer das hipóteses previstas nas alíneas do artigo 311 do CPC. Ademais, quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).

Entretanto, vale destacar que quanto à devolução dos valores percebidos a este título, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela implica na obrigação de devolver os valores recebidos a título de benefício previdenciário durante a sua vigência, que passam a ser indevidos. O egrégio Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento sobre a matéria, editando o Tema nº 692, que tem o seguinte teor:

A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

Portanto, presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

Vinha entendendo pela aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018 (Tema 905).

Ocorre que, em 24-9-2018, o Relator do RE nº 870.947/SE, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC c/c o artigo 21, V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento daquele recurso.

Todavia, a matéria referente à atualização monetária e juros de mora incidentes sobre condenação judicial tem caráter acessório, não devendo, portanto, ser motivo impeditivo da marcha regular do processo na fase de conhecimento, de modo que, enquanto ainda não resolvida definitivamente a controvérsia, considerando a sinalização do STF a partir dessa decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração, entendo que a melhor solução é diferir a definição dos critérios para a fase de cumprimento do título judicial.

O artigo 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários legais da condenação sejam previamente definidos na fase de conhecimento, deve ser interpretado com temperamento em face das diversas situações concretas envolvendo decisões dos tribunais superiores sobre a definição dos critérios para a sua aplicação. Inclusive, o inciso I do referido artigo excepciona a regra para as hipóteses em que não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido.

A propósito dessa possibilidade, a egrégia 3ª Seção do STJ assentou que diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014).

Portanto, objetivando evitar novos recursos, enquanto pendente solução definitiva do STF sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STF a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.

Diante do exposto, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelações do INSS e da parte autora: improvidas, nos termos da fundamentação;

b) de ofício: diferir a matéria referente aos consectários legais da condenação para a fase de cumprimento de sentença, e confirmada a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações, e, de ofício, diferir a matéria referente aos consectários legais da condenação para a fase de cumprimento de sentença, e confirmar a tutela antecipatória deferida na sentença.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000801082v23 e do código CRC 85d8954b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 18/12/2018, às 15:35:5


5006961-63.2018.4.04.9999
40000801082 .V23


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006961-63.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARLI MARIA DA SILVEIRA

ADVOGADO: ROSELILCE FRANCELI CAMPANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. com posterior conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM TUTELA DE EVIDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. OBRIGATORIEDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS.

3. Restando comprovado que a doença é anterior ao ingresso da parte autora no RGPS, mas sua incapacidade se deu apenas após, devida a concessão do benefício postulado.

4. A 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

5. Quando reformado o julgado de procedência, revogam-se os efeitos da antecipação de tutela concedida no curso do processo, e, de acordo com a regra inscrita no Tema nº 692 do STJ, determina-se a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário durante a sua vigência, que passam a ser indevidos, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade da sua cobrança pelo ente público.

6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.

7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento às apelações, e, de ofício, diferir a matéria referente aos consectários legais da condenação para a fase de cumprimento de sentença, e confirmar a tutela antecipatória deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000801083v4 e do código CRC 33f502b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 18/12/2018, às 15:35:5


5006961-63.2018.4.04.9999
40000801083 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação Cível Nº 5006961-63.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARLI MARIA DA SILVEIRA

ADVOGADO: ROSELILCE FRANCELI CAMPANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 652, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, E, DE OFÍCIO, DIFERIR A MATÉRIA REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:31.

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