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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CF. ANTECIPAÇÃO DE T...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:03:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS ATENDIDOS. LAUDO SEM DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PRETENSÃO DE NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Ainda que não haja estabelecimento de nexo causal de acidade de trabalho, na hipótese, necessário observar a regra da competência delegada, fixada nos termos do art. 109, § 3.º da Constituição Federal, quando a Comarca em questão não é sede de Vara Federal. 2. Considerando a cabal comprovação de que a parte autora, trabalhador(a) do meio rural, com idade avançada (63 anos), não detém condições físicas para o labor, bem como o nítido caráter alimentar da percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, e, ainda, a índole emergencial da respectiva implantação, não merece acolhimento a pretensão recursal do ente previdenciário aviando genéricas alegações de desatendimento dos requisitos cabíveis à medida antecipatória. 3. O julgador não está adstrito à avaliação literal constante em laudo pericial, sendo-lhe facultada ampla avaliação das provas do processo. Assim, incoerente considerar que a data de início da incapacidade deva ser fixada com exatidão em laudo, exame ou atestado, excetuando-se episódios abruptos ou acidentes. Nem sempre é certo que a incapacidade total para o trabalho ocorra de um momento para outro. O exame e a perícia, com efeito, são instrumentos de constatação de um impedimento ou restrição laboral que se estabeleceu em decorrência de um quadro clínico prévio, cuja sintomatologia, na maioria das vezes, levou a pessoa a buscar assistência médica. 4. Não se verificando controvérsia recursal inerente aos requisitos para a concessão do benefício concedido (qualidade de segurado e carência), bem como quanto à comprovação da incapacidade laboral, plausível que a sentença de procedência seja mantida. 5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 6. A determinação de tornar definitiva a ordem de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88. (TRF4, AC 0008501-76.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 09/11/2016)

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